Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001129 |
Parecer: | I001001998 |
Nº do Documento: | PIN200009050010000 |
Descritores: | CONVENÇÃO INTERNACIONAL CORRUPÇÃO CONSELHO DA EUROPA AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO CARGO POLÍTICO SECTOR PRIVADO SEGREDO BANCÁRIO CRIME POLÍTICO AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO |
Área Temática: | dir const * dir fund / dir crim / Tratados / dir proc penal / |
Ref. Pareceres: | P000161993 |
Legislação: | Const76 art32 art34 ; DL 371/83 de 1983/10/06 ; CP82 art372 art256 art374 art335 art367 art109 art112 ; L 36/94 de 1994/09/29 art5 ; L 34/87 de 1987/07/16 art16 art18 ; DL 20-A/90 de 1990/01/15; DL 144/99 de 1999/08/31; DL 28/84 de 1984/01/20; DL 295-A/90 de 1990/09/21; L 21/00 de 2000/08/10; CPP87 art139 art125 ; L 59/98 de 1998/08/25 ; L 263/99 de 1999/07/14; DL 298/92 de 1992/12/31 art78 ; L 90/99 de 1999/07/10 ; |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: |
Conferencia de lima de 1997 ; Conv sobre luta contra corrupção de agente publico estrangeiro nas transações internac de 17 -12-1997 ratif DPR 19/2000 de 2000/03/31; Conv relat ao branqueamento, detecção apreensão e perda dos prod do crime do CE aprov pela RAR 70/97 e ratif DPR 73/97 de 1997/12/13 ; Conv das NU contra o trafico ilicito de estupefac e subs psicot aprov RAR 29/91 de 1991/09/06 e DPR 45/91 de 1991/09/06 . |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1º - Interessa juridicamente a Portugal a Convenção Penal contra a Corrupção, como instrumento eficaz e célere na prevenção e combate a este tipo de criminalidade, no plano internacional; 2º - Os preceitos da referida Convenção não colidem com a ordem jurídica portuguesa, impondo-se, no entanto, a introdução de algumas iniciativas legislativas ou alterações na lei penal em vigor: a) Para satisfação dos compromissos assumidos nos artigos 5º a 11º da Convenção, impõe-se a alteração do conceito estrito de funcionário a que fazem apelo, como elemento típico do crime de corrupção, os artigos 372º a 374º do Código Penal e 16º a 18º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, com referência à definição contida nos artigos 386º do citado Código Penal, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 371/83, de 6 de Outubro e 2º e 3º da já referida Lei nº 34/87; b) Para integral cumprimento do compromisso assumido pelas Partes no artigo 12º da Convenção, mostra-se necessária se proceda à alteração dos elementos típicos do crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335º do Código Penal, por forma a contemplar os comportamentos previstos na primeira parte daquele artigo 12º da Convenção; c) Previsão da responsabilidade penal das pessoas colectivas de modo a dar satisfação ao conteúdo do artigo 18º da Convenção; d) Consagração clara na lei da possibilidade de declaração de perdimento de bens cujo valor corresponda ao do produto do crime, tal como vem prevista no artigo 25º da Convenção em causa 3º Portugal deverá proceder à reserva previsto no artigo 37º nº 3 da Convenção. |