Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003059
Parecer: P000242009
Nº do Documento: PPA23072009002400
Descritores: OFICIAIS DE LIGAÇÃO
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
GNR
PSP
FORÇAS ARMADAS
POLÍCIA JUDICIÁRIA
NOMEAÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
ESTRANGEIRO
REGRESSO AO SERVIÇO
ABONO DE INSTALAÇÃO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
EQUIPARAÇÃO
FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO
SITUAÇÃO DE REAL INSTALAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PREÂMBULO DA LEI
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
COOPERAÇÃO POLICIAL
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
Livro: 00
Numero Oficio: 2677
Data Oficio: 06/05/2009
Pedido: 06/08/2009
Data de Distribuição: 06/16/2009
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/23/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOGADO
Data da Posição 1: 10/08/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 26-10-2009
Nº do Jornal Oficial: 207
Nº da Página do Jornal Oficial: 43464
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Conclusões: 1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, visou, no respectivo artigo 2.º, equiparar, para efeitos de atribuição de suplementos remuneratórios, os oficiais de ligação do SEF, da GNR e da PSP aos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, em termos idênticos ao que já sucedia no âmbito de outras forças de segurança (Forças Armadas e Polícia Judiciária);

2.ª - Os militares integrados em missões junto de representações diplomáticas no estrangeiro e os oficiais de ligação da Polícia Judiciária têm direito a perceber o abono de instalação a que se reporta o artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ex vi, respectivamente, do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e no artigo 145.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (contendo este último artigo preceito equivalente ao anteriormente compreendido no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/91, de 29 de Outubro);

3.ª - Os oficiais de ligação a que se reporta o Decreto-Lei n.º 139/94 têm, assim, direito, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma, a perceber o abono de instalação referido na anterior conclusão.