Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003243
Parecer: P000022013
Nº do Documento: PPA2806201300200
Descritores: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLASSIFICAÇÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
REMUNERAÇÃO
SIADAP
CARREIRA ESPECIAL
CARREIRA DE TECNICO DE INFORMÁTICA
HOMOLOGAÇÃO
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
APLICAÇÃO DA LEI ADMINISTRATIVA NO TEMPO
Numero Oficio: 490
Data Oficio: 01/23/2013
Pedido: 01/25/2012
Data de Distribuição: 02/14/2013
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 06/28/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/16/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 13-09-2013
Nº do Jornal Oficial: 177
Nº da Página do Jornal Oficial: 28714
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – O ato administrativo de homologação da avaliação do desempenho de um trabalhador da Administração Pública obedece ao princípio geral, consagrado no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual «o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa ou diferida»;

2.ª – Só a partir da prática do ato de homologação da classificação atribuída no âmbito da avaliação do desempenho de trabalhador referente ao ano de 2004, realizada segundo o regime estabelecido na Lei n.º 15/2006, de 26 de abril, poderá tal ato operar e produzir todos os efeitos que a lei lhe associa, nomeadamente, os relativos à progressão na carreira por mudança de escalão ou reposicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, ou dos regimes específicos legalmente previstos, nomeadamente no artigo 6.º do estatuto das carreiras do pessoal de informática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março;

3.ª – Se a homologação da classificação ocorrer após 1 de janeiro de 2008, a progressão e subsequente eventual reposicionamento remuneratório do trabalhador avaliado passa a estar abrangido pelo regime estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 46.º, 47.º, n.os 1 e 6, e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, uma vez que, a partir desta data, se consideram derrogados pelo artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, os regimes de progressão na carreira previstos nas disposições referidas na conclusão anterior.