Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003145
Parecer: P000022011
Nº do Documento: PPA1702201100200
Descritores: ENTRADA PERMANENCIA SAIDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
TERRITÓRIO NACIONAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
FAMÍLIA
MENOR
INDULTO
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
EXTINÇÃO DA PENA
Livro: 00
Numero Oficio: S/NÚMERO
Data Oficio: 01/11/2011
Pedido: 01/14/2011
Data de Distribuição: 01/14/2011
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/17/2011
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAI/MJ
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/MINISTRO DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/21/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 11-04-2011
Nº do Jornal Oficial: 71
Nº da Página do Jornal Oficial: 16798
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND/ DIR MENORES
Legislação:CONST76 -ART4 ART15 N1 N2 ART18 N1 N2 ART29 N5 ART33 N1 N2 ART36 N1 N5 N6 ART67 N1; L 23/2007 DE 2007/04/07 - ART121 N1 L) ART135 A) B) C) D) ART151 N1 N2 N3 N4 N5 ART159 ART160 N3; DL 244/98 DE1998/08/08 - ART101 N1 N2 N3 N4 A) B) C) N5 ART125 N2 ; DL 15/93 DE 1993/01/22 - ART34 N1 ; DL 59/93 DE 1993/03/03 - ART67 ART68 N1 A) B) C) ART90 N2 ART92; L 37/2006 DE 2006/08/09 - ART15ART22; DR 84/2007 DE 2007/11/05; CPP87- ART4 ART339 N4 ART358 ART359 N3 ART368 N2 ART369 N2 ART371-A ART 379 N2 ART380 ART449 A) B) C) D) E) F) G) N4 ART455 ART457 N1 ART461 N1 ART462 N1 ART467 N1 ART470 N1 ART474 N1 ART475; L115/2009 DE 2009/10/12 - ART138 N4 E); CPC67 -ART666 N1 ART667; L 37/81 DE 1981/10/03 - ART11 ART12 ; CP82 - ART2 N1 N2 N4 ART29 N3 ART50 N5 ART122 ART127 ART128 N4; L57/98 DE1998/08/18 - ART5 N1 A); L 48/2007 DE 2007/08/29; L59/2007 DE 2007/09/14; DL 244/98 DE 1998/08/08 -ART101 N4 B); DL 4/2001 DE 2001/01/10; L 48/2007 DE 2007/08/29
Direito Comunitário:
Direito Internacional:CEDH - ART8
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC N181/97 DE 1997/03/05
AC DO TC N470/99 DE 1999/07/14
AC DO TC N232/2004 DE 2004/03/31
AC DO STJ DE 2008/04/17
AC DO STJ DE 2009/01/21
AC DO STJ DE 2009/10/21 IN DR I S DE 2009/11/23
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A aquisição da nacionalidade portuguesa, por cidadão estrangeiro anteriormente condenado na pena acessória de expulsão do País, determina, uma vez judicialmente reconhecida, a extinção dessa pena na medida em que ainda não tenha sido cumprida;

2.ª – Se, anteriormente à condenação já transitada em julgado, existia uma situação subsumível à previsão das alíneas b) ou c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que não foi tomada em consideração pelo tribunal como limite legal à aplicação da referida pena acessória, caberá interpor recurso extraordinário de revisão da sentença respectiva, uma vez preenchidos os correspondentes pressupostos de admissibilidade (descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça daquela condenação);

3.ª – Se, na situação referida na antecedente conclusão, não se mostrar admissível o recurso extraordinário de revisão de sentença, a solução adequada, em concreto, para evitar a execução da pena de expulsão, passa pela concessão de uma medida de clemência ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e 128.º, n.º 4, do Código Penal (indulto).

4.ª – A ocorrência, posterior à sentença condenatória, de qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, uma vez judicialmente reconhecida, determina, também, a extinção da referida pena acessória, na medida em que ainda não tenha sido cumprida;

5.ª – A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na medida em que eliminou pressupostos anteriormente exigidos para impedir a aplicação da pena acessória de expulsão e em que criou pressupostos diversos dos previstos para esse efeito na lei anterior, tem natureza despenalizadora, sendo retroactivamente aplicável (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e 2.º, n.º 1, do Código Penal);

6.ª – Nas situações referidas nas conclusões 1.ª, 4.ª e 5.ª, o meio processual adequado para que o tribunal declare a extinção da pena acessória de expulsão é o previsto nas disposições conjugadas dos artigos 470.º, n.º 1, 474.º, n.º 1, e 475.º do Código de Processo Penal.