Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000972
Parecer: P000191997
Nº do Documento: PPA20000911001900
Descritores: ACTIVIDADE SINDICAL
LIBERDADE SINDICAL
CRÉDITO DE HORAS
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FALTAS JUSTIFICADAS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Livro: 00
Numero Oficio: 1960
Data Oficio: 03/12/1997
Pedido: 04/10/1997
Data de Distribuição: 02/25/2000
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Sessões: R1
Data da Votação: 11/09/2000
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN DAS FINANÇAS
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 24-08-2001
Nº do Jornal Oficial: 196
Nº da Página do Jornal Oficial: 14359
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA ALMEIDA
Conclusões: 1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, aplicavam-se a esses trabalhadores, por analogia, as normas não feridas de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, salvo quanto às disposições que atenta a particular natureza do serviço público não eram utilizáveis;

2 - As normas de natureza regulamentar que se propuseram atribuir o crédito de quatro dias remunerados por mês aos membros da direcção das associações sindicais da função pública e de cinco horas remuneradas por mês aos respectivos delegados sindicais, estavam feridas de inconstitucionalidade orgânica, por versarem sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea b), hoje artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa);

3 - Estavam ainda feridas de inconstitucionalidade formal, por falta de invocação de lei habilitante (artigo 115.º, n.º 7, hoje artigo 112.º, n.º 8, da mesma Constituição);

4 - Cada membro da direcção das associações sindicais gozava de um crédito de quatro dias por mês, remunerados, conforme o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, em termos reproduzidos pela alínea b) do n.º 1 da Circular do Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978;

5 - Também cada delegado sindical dispunha de um crédito não inferior a cinco horas remuneradas por mês, conforme a primeira parte do n.º 1 do artigo 32.º do citado Decreto-Lei, em termos reproduzidos pela alínea a) do n.º 3, da Circular supra mencionada;

6 - O Decreto-Lei n.º 84/99 consagra, igualmente, créditos remunerados para dirigentes e delegados sindicais, nomeadamente nos artigos 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1.

7 – A utilização dos créditos conferidos aos dirigentes e delegados sindicais conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço efectivo.

8 - O conceito de faltas constante do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, não abrangia os créditos de tempo conferidos aos dirigentes e delegados sindicais.