Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000972 |
Parecer: | P000191997 |
Nº do Documento: | PPA20000911001900 |
Descritores: | ACTIVIDADE SINDICAL LIBERDADE SINDICAL CRÉDITO DE HORAS VENCIMENTO DE EXERCÍCIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FALTAS JUSTIFICADAS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1960 |
Data Oficio: | 03/12/1997 |
Pedido: | 04/10/1997 |
Data de Distribuição: | 02/25/2000 |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 11/09/2000 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | MIN DAS FINANÇAS |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 24-08-2001 |
Nº do Jornal Oficial: | 196 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14359 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA ALMEIDA |
Conclusões: | 1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, aplicavam-se a esses trabalhadores, por analogia, as normas não feridas de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, salvo quanto às disposições que atenta a particular natureza do serviço público não eram utilizáveis; 2 - As normas de natureza regulamentar que se propuseram atribuir o crédito de quatro dias remunerados por mês aos membros da direcção das associações sindicais da função pública e de cinco horas remuneradas por mês aos respectivos delegados sindicais, estavam feridas de inconstitucionalidade orgânica, por versarem sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea b), hoje artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa); 3 - Estavam ainda feridas de inconstitucionalidade formal, por falta de invocação de lei habilitante (artigo 115.º, n.º 7, hoje artigo 112.º, n.º 8, da mesma Constituição); 4 - Cada membro da direcção das associações sindicais gozava de um crédito de quatro dias por mês, remunerados, conforme o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, em termos reproduzidos pela alínea b) do n.º 1 da Circular do Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978; 5 - Também cada delegado sindical dispunha de um crédito não inferior a cinco horas remuneradas por mês, conforme a primeira parte do n.º 1 do artigo 32.º do citado Decreto-Lei, em termos reproduzidos pela alínea a) do n.º 3, da Circular supra mencionada; 6 - O Decreto-Lei n.º 84/99 consagra, igualmente, créditos remunerados para dirigentes e delegados sindicais, nomeadamente nos artigos 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1. 7 – A utilização dos créditos conferidos aos dirigentes e delegados sindicais conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço efectivo. 8 - O conceito de faltas constante do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, não abrangia os créditos de tempo conferidos aos dirigentes e delegados sindicais. |