Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000972 |
Parecer: | P000191997 |
Nº do Documento: | PPA20000911001900 |
Descritores: | ACTIVIDADE SINDICAL LIBERDADE SINDICAL CRÉDITO DE HORAS VENCIMENTO DE EXERCÍCIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FALTAS JUSTIFICADAS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Área Temática: | dir const * dir fund / dir trab * dir sind / dir adm * adm publ |
Ref. Pareceres: | p000601995 p001771977 p001611977 p000041996 |
Legislação: | CONST76 art18 n1 art55 art56 n2 art168 art165 n1 art115 n7 art112 n8 art207 art266 n2 ; DL 497/88 de 1988/12/30 art27 n5 ; DL 178/95 de 1995/07/26; DL 215-B/75 de 1975/04/30 art22 art32 art50; Circular do Minis Reforma Administ de 1978/04/07 ; LC 1/97 de 1997/09/20; RCM de 1976/07/24; Desp de 1985/02/04 do Secret Estado Adm Publ in Anuario da Adm Publ 1985 pag593; Desp de 1982/02/22 do Minis da Educ 68/M/82 in DR II S de 1982/04/02; Desp de 1986/02/03 do Minis da Educ 15/MEC/86 in DR II S de 1986/02/15; DL 84/99 de 1999/03/19; L 79/98 de 1998/11/19 art10 art12 art15 art19; DL 497/88 de 1988/12/30 art19 art67; DL 178/95 de 1995/07/26 art27; DL 100/99 de 1999/03/31 art29 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | Ac TC 188/00 de 2000/03/28 in DR II S de 2000/10/30 AC STA de 1998/10/21 Proc 38828 in BMJ 480 pag520 |
Documentos Internacionais: | DUDH in DR I S 57 de 1978/03/09 PIDCP PIDESC CEDH CSE Conv 151 relat a relaç de trab na Função Publica da OIT |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, aplicavam-se a esses trabalhadores, por analogia, as normas não feridas de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, salvo quanto às disposições que atenta a particular natureza do serviço público não eram utilizáveis; 2 - As normas de natureza regulamentar que se propuseram atribuir o crédito de quatro dias remunerados por mês aos membros da direcção das associações sindicais da função pública e de cinco horas remuneradas por mês aos respectivos delegados sindicais, estavam feridas de inconstitucionalidade orgânica, por versarem sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea b), hoje artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa); 3 - Estavam ainda feridas de inconstitucionalidade formal, por falta de invocação de lei habilitante (artigo 115.º, n.º 7, hoje artigo 112.º, n.º 8, da mesma Constituição); 4 - Cada membro da direcção das associações sindicais gozava de um crédito de quatro dias por mês, remunerados, conforme o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, em termos reproduzidos pela alínea b) do n.º 1 da Circular do Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978; 5 - Também cada delegado sindical dispunha de um crédito não inferior a cinco horas remuneradas por mês, conforme a primeira parte do n.º 1 do artigo 32.º do citado Decreto-Lei, em termos reproduzidos pela alínea a) do n.º 3, da Circular supra mencionada; 6 - O Decreto-Lei n.º 84/99 consagra, igualmente, créditos remunerados para dirigentes e delegados sindicais, nomeadamente nos artigos 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1. 7 – A utilização dos créditos conferidos aos dirigentes e delegados sindicais conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço efectivo. 8 - O conceito de faltas constante do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, não abrangia os créditos de tempo conferidos aos dirigentes e delegados sindicais. |