Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002914 |
Parecer: | CA00911949 |
Nº do Documento: | PCA19500209009158 |
Descritores: | REGENTE ESCOLAR FUNCIONARIO PUBLICO LIMITE DE IDADE |
Livro: | 58 |
Pedido: | 12/26/1949 |
Data de Distribuição: | 12/26/1949 |
Relator: | VITOR FAVEIRO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/09/1950 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MEN |
Entidades do Departamento 1: | SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL |
Privacidade: | [09] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
Legislação: | DL 16563 DE 1929/03/02. DL 28081 DE 1937/10/09 ART5. CADM40 ART460 N2. |
Conclusões: | 1 - A qualidade de funcionario publico atribuida aos regentes de postos escolares para os efeitos do artigo 460 n 2 do Codigo Administrativo não deve abranger os regentes agregados, mesmo em exercicio, visto que a forma como exercem a função publica da instrução não pode ser considerada como o exercicio de uma profissão; 2 - Mas os regentes não agregados em exercicio nos postos de ensino, mesmo depois de atingirem 35 anos de idade, adquirem a qualidade de funcionarios publicos para os fins do citado diploma. |
Texto Integral: |