Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002914 |
| Parecer: | CA00911949 |
| Nº do Documento: | PCA19500209009158 |
| Descritores: | REGENTE ESCOLAR FUNCIONARIO PUBLICO LIMITE DE IDADE |
| Livro: | 58 |
| Pedido: | 12/26/1949 |
| Data de Distribuição: | 12/26/1949 |
| Relator: | VITOR FAVEIRO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 02/09/1950 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MEN |
| Entidades do Departamento 1: | SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação: | DL 16563 DE 1929/03/02. DL 28081 DE 1937/10/09 ART5. CADM40 ART460 N2. |
| Conclusões: | 1 - A qualidade de funcionario publico atribuida aos regentes de postos escolares para os efeitos do artigo 460 n 2 do Codigo Administrativo não deve abranger os regentes agregados, mesmo em exercicio, visto que a forma como exercem a função publica da instrução não pode ser considerada como o exercicio de uma profissão; 2 - Mas os regentes não agregados em exercicio nos postos de ensino, mesmo depois de atingirem 35 anos de idade, adquirem a qualidade de funcionarios publicos para os fins do citado diploma. |
| Texto Integral: |