Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003414
Parecer: P000261953
Nº do Documento: PPA19530521002659
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
Livro: 59
Pedido: 03/13/1953
Data de Distribuição: 03/16/1953
Relator: PIRES DA CRUZ
Sessões: 01
Data da Votação: 05/21/1953
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SSE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/06/1953
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 530922
Nº do Jornal Oficial: 222
Nº da Página do Jornal Oficial: 5823
Nº do Boletim do M.J.: 40
Nº da Página do Boletim do M.J.: 212
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Legislação:L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3.
RGC892.
Jurisprudência:AC STA DE 1943/05/04 IN COL AC VOL5 PAG158.
AC STA DE 1947/10/21 IN COL AC VOL9 PAG289.
AC STA DE 1951/03/13 IN DG IIS DE 1951/11/12.
Conclusões: 1 - A figura juridica do acidente de serviço referida no Decreto-Lei n 38523, e integrada pelos mesmos requisitos que, segundo a Lei n 1942, integram a figura juridica do acidente de trabalho;
2 - Os acidentes in itinere so são indemnizaveis quando ocorram em circunstancias reveladoras de, nesse momento, o sinistrado se poder considerar ja sob a autoridade ou dependencia da entidade patronal;
3 - Para que, a ida ou no regresso do trabalho, o sinistrado se possa considerar sob a dependencia da entidade patronal, e preciso que o acidente de verifique em determinado caminho sujeito a risco particular, ou especifico e não comum a generalidade dos individuos, e que o trabalhador tenha necessariamente de percorrer;
4 -Porque se não verifica o condicionalismo referido nas conclusões anteriores, não pode o caso da consulta qualificar-se como acidente de serviço indemnizavel.

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