Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00005076 |
Parecer: | P000671970 |
Nº do Documento: | PPA19710129006760 |
Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO PRESCRIÇÃO USUCAPIÃO CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL |
Livro: | 60 |
Pedido: | 11/27/1970 |
Data de Distribuição: | 11/30/1970 |
Relator: | CAMPOS COSTA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/29/1971 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MECON |
Entidades do Departamento 1: | SE DA INDUSTRIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/11/1971 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DG 710315 |
Nº do Jornal Oficial: | 62 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 1660 |
Nº do Boletim do M.J.: | 211 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 187 |
Área Temática: | DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM / DIR CIV * DIR REAIS. |
Ref. Pareceres: | P000301963 P000471966 P000611967 P000281968 P000111960 P000341965 |
Legislação: | CCIV66 ART303 ART1290 ART1292.; CCIV867 ART510 ART514 ART515.; DL 40768 DE 1956/09/08 ART18.; DL 42477 DE 1959/08/29 ART1 ART6 N1 ART9 ART10 N1.; PORT 22224 DE 1966/09/23. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC STA DE 1949/10/21 IN COL AC 15 PAG573. AC STA DE 1970/04/03 IN AD 103 PAG976. AC STA DE 1953/06/26 IN COL AC 19 PAG465. AC STA DE 1956/11/22 IN COL AC 9 PAG278. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | " a)Autorizado um agrupamento de estabelecimento de fabrico de pão (artigo 9 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n 42477, de 29/08/1959) com a condição de cada um dos estabelecimentos dever ser averbado em nome da nova sociedade, representativa do agrupamento, deste deverão considerar-se excluidos os estabelecimentos cujo averbamento não tenha sido efectuado; b ) O acto de denegação do pedido de reabertura de um estabelecimento de fabrico de pão não e constitutivo de direitos e, por isso, pode ser livremente revogado a todo o tempo; c ) Autorizada a reabertura de um estabelecimento de padaria com o fundamento de o periodo de suspensão de 1 bonação não ter ultrapassado o prazo de 2 anos (artigo 1 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação), devido a caso de força maior, considerar-se-a excedido esse prazo se, posteriormente a cessação do caso de força maior, decorrer um periodo de tempo superior a 2 anos de suspensão de laboração, merce de inercia do proprietario do estabelecimento"; Nestes termos, em face da doutrina consignada na precedente alinea a) deve ser negado provimento ao recurso do despacho que excluiu o estabelecimento de padaria pertencente a (...) do agrupamento denominado "Panificadora Central da (...)" e, perante a doutrina constante das alineas b) e c), devera ser dado provimento ao recurso do despacho que autorizou (...) a reabrir o seu estabelecimento de fabrico de pão. (13) (13) Apos a votação do parecer, deu entrada na Procuradoria Geral mais um processo relativo ao estabelecimento de padaria de (...), nele figurando o requerimento de 13/11/1963, que se considerava extraviado. |
Texto Integral: |