Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00005076
Parecer: P000671970
Nº do Documento: PPA19710129006760
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
USUCAPIÃO
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
Livro: 60
Pedido: 11/27/1970
Data de Distribuição: 11/30/1970
Relator: CAMPOS COSTA
Sessões: 01
Data da Votação: 01/29/1971
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MECON
Entidades do Departamento 1: SE DA INDUSTRIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/11/1971
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 710315
Nº do Jornal Oficial: 62
Nº da Página do Jornal Oficial: 1660
Nº do Boletim do M.J.: 211
Nº da Página do Boletim do M.J.: 187
Área Temática:DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM / DIR CIV * DIR REAIS.
Ref. Pareceres:P000301963
P000471966
P000611967
P000281968
P000111960
P000341965
Legislação:CCIV66 ART303 ART1290 ART1292.; CCIV867 ART510 ART514 ART515.; DL 40768 DE 1956/09/08 ART18.; DL 42477 DE 1959/08/29 ART1 ART6 N1 ART9 ART10 N1.; PORT 22224 DE 1966/09/23.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1949/10/21 IN COL AC 15 PAG573.
AC STA DE 1970/04/03 IN AD 103 PAG976.
AC STA DE 1953/06/26 IN COL AC 19 PAG465.
AC STA DE 1956/11/22 IN COL AC 9 PAG278.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: " a)Autorizado um agrupamento de estabelecimento de fabrico de pão (artigo 9 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n 42477, de 29/08/1959) com a condição de cada um dos estabelecimentos dever ser averbado em nome da nova sociedade, representativa do agrupamento, deste deverão considerar-se excluidos os estabelecimentos cujo averbamento não tenha sido efectuado; b ) O acto de denegação do pedido de reabertura de um estabelecimento de fabrico de pão não e constitutivo de direitos e, por isso, pode ser livremente revogado a todo o tempo; c ) Autorizada a reabertura de um estabelecimento de padaria com o fundamento de o periodo de suspensão de 1 bonação não ter ultrapassado o prazo de 2 anos (artigo 1 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação), devido a caso de força maior, considerar-se-a excedido esse prazo se, posteriormente a cessação do caso de força maior, decorrer um periodo de tempo superior a 2 anos de suspensão de laboração, merce de inercia do proprietario do estabelecimento";
Nestes termos, em face da doutrina consignada na precedente alinea a) deve ser negado provimento ao recurso do despacho que excluiu o estabelecimento de padaria pertencente a (...) do agrupamento denominado "Panificadora Central da (...)" e, perante a doutrina constante das alineas b) e c), devera ser dado provimento ao recurso do despacho que autorizou (...) a reabrir o seu estabelecimento de fabrico de pão. (13)
(13) Apos a votação do parecer, deu entrada na Procuradoria Geral mais um processo relativo ao estabelecimento de padaria de (...), nele figurando o requerimento de 13/11/1963, que se considerava extraviado.

Texto Integral: