Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001872
Parecer: P000202001
Nº do Documento: PPA06122001002000
Descritores: INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
REMUNERAÇÃO
EMPREGO PÚBLICO
DOCENTE
MOBILIDADE
REQUISIÇÃO
DESTACAMENTO
CATEGORIA DE ORIGEM
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ESCALÃO
INTEGRAÇÃO
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR ENS
Legislação:CONST76 - ART42 N2; DRR N 6/97 DE 1997/03/17 - ART4 N1 A) N2 ART8 ART9 ; DRR N 15-A/97/M DE 1997/07/30 - ART28 N1 B) N2 N4 N5 ART29 N3 A) B) C) N4 N5 N6 N7 N8 A) B) N9 ART30; DLR 24-A/96/M DE 1996/12/04; DL 271/95 DE 1995 /10/23 - ART21 ART22 ART26 ART28 N1 N2 ART29 N3 N4 N5 N6 N7 ART31 ART33 N1 A B) C) D) E) F) G) N2 N3 N4 N5 N6 ART35 N1 N2 A) B) C) D) N3 N4 N5 N6 N7 A) B9; L 18/96 DE 1996/06/20 - ; PORT N 263/97 DE 1997/04/17 - ART1 ART2 ART3; DL 540/79 DE 1979 /12/31 - ART33 ART40 ART41 N1 ART45 N9; DL 304/91 DE 1991/08/16 - ART1 ART28; DL 140/93 DE 1993/04/26 -ART11 ART24 ; DL 353-A/89 DE 1989/1O/16 - ART26 N1 ART27 ART28 N1 N2 N3 N4 ART33 N1 A) B) C) D) E) F) G) N2 N3 N4 N5 N6 ART35 N1 N2 A) B) C) N3 N4 N5 N6 N7 A) B); PORT 791/99 DE 1999/09/09 - N1 N2; DL 184/89 DE 1989/06/02 - ART23 N1 N2 ART26 ART27; DL 427/89 DE 1989/12/07 - ART22 N1 N2 N3 ART27 N1 N2 N3 N4 N5 N6; L46/86 DE 1986/10/14; DL 139-A/90 DE 1990/04/28 - ART6; DL 1/98 DE 1998/01/02 - ART67 N1 N2 A) B) C) D) E) F) G) E) N3 N4 ART68 A) B) C) D) E) F) G) ART69 N1 N2 N3 N4; DRR N15/84/M DE 1984/10/09 - ART2 N1 ART3; DRR N1/82/M DE 1982/01/29 -ART29 N6; DL 498/88 DE 1988/12/30 - ART5 N1 A) B) N2 N3 ; DL 204/98 DE 1998/07/11 - ART1 ART3 N3 ART5; L 2/96 DE 1996/01/04 ; PORT 263/97 DE 1997/04/17 - ART29 N6 N7 N8 B) N9
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO STA DE 1997/12/02
AC DO STA DE 1998/12/03
AC DO STA 1999/12/07
AC DO TC N 173/2001 IN DR II S DE 1997/06/2001
AC DO TC N 683/99 DE 1999/12/21 IN DR II S DE 200/02/03
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - São de natureza diversa as situações de transição do pessoal provido na carreira de inspecção da Secretaria Regional de Educação do Governo Regional da Madeira para a carreira de inspecção superior da mesma Secretaria Regional e as situações de integração nessa nova carreira de docentes requisitados que aí se encontravam a exercer funções;
2.ª - A remissão efectuada pelo n.º 7 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30 de Julho, para a Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril, apenas se repercute na transição do pessoal provido na carreira de inspecção, isto é, na transição prevista no n.º 3 do mesmo artigo 29.º;
3.ª - Os docentes requisitados que obtiverem a integração na carreira de inspecção superior ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do citado diploma regional, serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram, com limite no último escalão dessa categoria.

Texto Integral:
Senhor Ministro da República para a Região
Autónoma da Madeira ,
Excelência:
1.

A solicitação de Sua Excelência o Secretário Regional de Educação do Governo da Região Autónoma da Madeira, dignou-se Vossa Excelência submeter à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-
-Geral da República, para orientação a adoptar pelos respectivos serviços, um problema respeitante à integração na carreira de inspecção superior de docente requisitado no Departamento de Inspecção Regional de Educação.

O objecto do pedido é o que se extrai do ofício do Gabinete do Secretário Regional de Educação para o Gabinete do Ministro da República da Região Autónoma da Madeira.
Convirá, pois, transcrevê-lo:
“1 - O Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30/7, que aprovou a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação, veio prever, entre outros, o Departamento de Inspecção Regional de Educação (Art.º 8° a 13° e 28°) e a transição do pessoal da inspecção para a carreira da inspecção superior (art.º 29 e 30°).
“A al. b) do n.º 8 do artigo 29° deste diploma, preceitua que os docentes requisitados, profissionalizados e com mais de cinco anos de exercício de funções docentes, que se encontrem a exercer funções na inspecção há mais de dois anos, podem ser integrados, através de concurso, em escalão da categoria de Inspector igual ou imediatamente superior àquele em que nesse momento se encontrem.
“Assim, em nosso entender qualquer docente requisitado nestas condições, terá de ser integrado, obrigatoriamente, na categoria de Inspector.
“Por outro lado, ao pessoal que transite para a carreira de Inspecção é aplicável, no que concerne à estrutura remuneratória, a Portaria n.º 263/97, de 17/4.
“Nos termos do artigo 2° da mesma, os inspectores que na carreira anterior tinham um índice remuneratório superior ao da carreira para onde transitaram, mantêm esse índice até que, por efeito da progressão, adquiram o direito a escalão igual ou superior.
“2 – Assim enquadrando a situação um docente, a exercer funções como requisitado há cerca de oito anos e a auferir remuneração correspondente a inspector principal, ao ser integrado na carreira de inspecção superior, mediante a sujeição ao concurso curricular e aprovação em entrevista, na sequência do qual foi aprovado, vindo a ser nomeado na categoria de inspector, será que o mesmo não deverá continuar a perceber vencimento pelo menos igual ao escalão que recebia como requisitado?
“Ou seja, deverá manter, nos termos do n.º 2 da mencionada Portaria n.º 263/97, essa remuneração até que, por efeito da progressão na carreira, adquira direito a escalão igual ou superior?
“E uma vez que as suas legítimas expectativas se basearam e direccionaram numa transição para a categoria de Inspector Principal, ao ser integrado na categoria de Inspector poderá ser abonado pelo escalão e índice correspondente à actual categoria de Inspector Principal conforme vinha vencendo?
“Poderá ainda, neste âmbito, se auferir remuneração como Inspector Principal, nos termos atrás descritos, perceber retroactivamente as diferenças remuneratórias, reportadas estas a 1 de Janeiro de 1997, data que a referida portaria fixa como início de produção de efeitos?
“É que na nossa óptica se um docente requisitado, com vários anos nessa forma de mobilidade, se encontra a ser abonado como inspector principal, ao transitar para a categoria base de inspector, deverá continuar a ser abonado com base num escalão pelo menos igual ao que percebia enquanto requisitado (até que aceda a categoria correspondente) sob pena de estar a lesar não só direitos adquiridos como expectativas legitimamente criadas.”
Determinado que está o objecto, cumpre emitir o solicitado parecer.
2.
2.1. O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
Por ele habilitado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97, de 17 de Março, criou a orgânica daquela Secretaria com a sua nova estrutura, entre cujos organismos e serviços se compreende o “Gabinete do Secretário Regional” (artigo 4.º, n.º, 1, alínea a)), do qual depende directamente o Departamento da Inspecção Regional de Educação (artigos 8.º e 9.º).
A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º constarão de decreto regulamentar regional (artigo 4.º, n.º 2).
Ao abrigo, entre o mais, do n.º 2 do artigo 4.º do decreto regulamentar regional acabado de citar foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30 de Julho [1].
O último capítulo (V – artigos 28.º - 30.º) deste diploma respeita ao pessoal.
Dispõe o artigo 28.º, sob a epígrafe “Quadro de pessoal”:
“1 - O pessoal dos quadros do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos serviços na sua directa dependência, previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97, de 17 de Março, é agrupado em:
a) (...)
b) Pessoal de inspecção;
(...)
2 – Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
3 – (...)
4 - O recrutamento, o provimento, a progressão e a classificação de serviço do pessoal da carreira técnica superior de inspecção regulam-se pela lei geral, com as especificidades constantes do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e demais legislação aplicável.
5 - A estrutura remuneratória, bem como os suplementos a atribuir ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção, é a constante da legislação mencionada no número anterior.
(...)”.
E prescreve o artigo 29.º, epigrafado de “Transição de pessoal”:
“(...)
3 – O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;
b) Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector principal;
c) Os inspectores para a categoria de inspector.
4 - Nas transições efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector principal-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.
5 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.
6 - Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.os. 3 e 4, transitam para o escalão a que corresponde remu­neração igual ou imediatamente superior à auferida.
7- A transição prevista no n.º 3 ao nível remune­ratório produz os efeitos previstos na Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril.
8 - Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na inspecção há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados na carreira de inspecção superior mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias, nos termos seguintes:
a) O tempo de serviço prestado na inspecção é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam;
b) Os docentes referidos no número anterior que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de ins­pector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram.
9 - A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses após o decurso do prazo previsto no n.º 8.” [2]
Como se vê, nos números 4 e 5 do artigo 28.º procede-se a remissão para o regime orgânico da Inspecção-Geral da Educação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/95, com as alterações, por ratificação, operadas pela Lei n.º 18/96 [3], e no n.º 7 do artigo 29.º efectua-se remissão para a Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril, regulamento que foi publicado precisamente ao abrigo daqueles diplomas.
Este facto, e a clara aproximação do regime do pessoal da carreira de inspecção superior do Departamento de Inspecção Regional de Educação ao da carreira de inspecção superior da Inspecção Geral da Educação, nomeadamente, no caso particular, no que respeita às regras de transição da anterior carreira de inspecção para a nova carreira, obriga-nos a convocar, para um entendimento mais alargado do problema em debate, o regime da IGE [4].

2.2. Num brevíssimo recuo histórico, diga-se que, pelo Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, foi criada a Inspecção-Geral de Ensino, extinguindo-se, concomitantemente, vários serviços inspectivos integrados nas diversas direcções-gerais do Ministério da Educação.
Conforme o respectivo artigo 33.º a Inspecção-Geral assim criada passou a dispor do pessoal constante dos mapas I, II e III, anexos, o qual ficava, no entanto, a fazer parte dos quadros comuns dos serviços centrais do respectivo Ministério.
É em 1981, com o Decreto-Lei n.º 304/91, de 16 de Agosto, que a Inspecção-Geral de Ensino se passa a denominar Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente IGE (artigo 1.º), sendo do mesmo passo revogado o diploma de 1979, embora com excepção de alguns dispositivos, do que mais à frente se dará conta na parte relevante para o parecer.
O Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril, revogou, por sua vez, o diploma de 1991, mas, neste como naquele, o pessoal da IGE constava de um quadro de afectação de pessoal do quadro único do Ministério da Educação (artigo 24.º e artigo 11.º, respectivamente).

2.3. A IGE rege-se, agora, pelo Decreto-Lei n.º 271/95, com as alterações já apontadas.
Nos termos do artigo 21.º, a IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado, para os efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro [5], e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa I.
O quadro próprio em referência integra o inspector-geral, subinspector-geral, delegados regionais, chefe de divisão e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção.
O demais pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico profissional, administrativo, operário e auxiliar, embora mantendo-se afecto à IGE, continua a integrar o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.
Conforme o artigo 26.º, n.º 1 o “pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector”.
O ingresso na carreira, faz-se pela categoria de inspector, e é efectuado de entre estagiários recrutado mediante provas de selecção e aprovado em estágio com a duração de um ano (artigo 26 e artigo 27.º)
Por sua vez, o artigo 28.º determina:
“Remunerações:
1 - O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.
2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.
4 - Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.”
Importa, proceder, agora, à indicação de alguns preceitos inscritos no capítulo IV, onde se concentram as disposições finais e transitórias [6]:
“Artigo 33.º [7]
Transição para a carreira de inspecção superior
1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, com aplicação do disposto no artigo 26.º quanto ao requisito da contagem do tempo de serviço, de acordo com as seguintes regras:
a) Os inspectores-gerais e os inspectores-coordenadores-chefes para a categoria de inspector superior principal;
b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;
c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;
d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;
e) Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector principal;
f) Os inspectores para a categoria de inspector;
g) os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.
2 – Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.
3 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c) e) e g) do n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para determinação da antiguidade na carreira.
4 – Quando, de acordo com as regras definidas no n.º 1, a transição não for possível para a categoria aí prevista, aquela processa-se para a categoria que imediatamente a antecede, nos termos da estrutura definida no n.º 1 do artigo 26.º, sendo nesses casos aplicável à contagem de tempo de serviço na categoria de origem o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 – Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.
6 – Os inspectores, licenciados, da educação pré-escolar do 1.º ciclo do ensino básico transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.”
“Artigo 35.º
Integração de docentes
1 - Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício de docência, podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.
2 - A integração dos docentes requisitados referidos no número anterior obedece às seguintes regras:
a) São nomeados definitivamente;
b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam;
c) Os docentes referidos no n.º 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;
d) Os educadores de infância e os docentes referidos no n.º 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.
3 – Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados nos termos do n.º 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias.
4 - A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses, após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.
5 - Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir. [8]
6 - Os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.
7 - A integração dos docentes referidos no n.º 5 obedece às seguintes regras:
a) São nomeados definitivamente;
b) O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior."

2.4. Para completar o panorama das disposições de direito transitório material, resta dar conta da já mencionada Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril, publicada ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 271/95, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/96. Determinava-se nela:
“1.º - O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo.
2.º - Os inspectores que na carreira anterior tinham um índice remuneratório superior ao da categoria para onde transitaram mantêm esse índice até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a escalão igual ou superior.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.”
Posteriormente, a Portaria n.º 791/99, de 9 de Setembro, veio estabelecer novos escalões e determina:
“1 - O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Os inspectores que se encontrem a ser remunerados por índice superior ao da categoria em que foram integrados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, mantêm o mesmo até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a ser remunerados por índice superior.”
3.
Convocadas que foram as disposições legais e regulamentares respeitantes à carreira de inspecção superior no Departamento da Inspecção Regional de Educação e na Inspecção Geral da Educação que mais imediatamente vão ser trazidas ao debate do problema sob consulta, deveremos recordar um outro grupo de normas que cuidam da figura da requisição, figura cuja compreensão é essencial à obtenção da solução para as questões formuladas.

3.1. Os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Tendo em atenção os princípios gerais de gestão, o artigo 23.º caracteriza um dos seus elementos, a mobilidade. A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração, é o que se dispõe no n.º 1. Por sua vez, o n.º 2 remete para legislação própria a fixação dos instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial.
Ora, estes instrumentos vieram a ficar contemplados, em geral, no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual, no desenvolvimento daquele diploma, veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Com efeito, no capítulo III, artigos 22.º a 27.º, identificam-se os diversos instrumentos de mobilidade.
É o primeiro artigo deste capítulo que logo no-los enuncia.
“Artigo 22.º [9]
Modificação da relação
1 - A relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária.
2 - A relação jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.
3 - A relação jurídica de emprego dos funcionários, bem como a dos agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, pode ainda ser modificada através da requisição e do destacamento.”
Temos, pois, prevenidos logo no preceito de abertura do capítulo os comuns instrumentos de mobilidade: a nomeação em substituição, a comissão de serviço extraordinária, a transferência, a permuta, a requisição e o destacamento.
De todos estes instrumentos, a transferência e a permuta são modificações com carácter de permanência da relação jurídica de emprego; as restantes são modificações transitórias.

3.2. A requisição é tratada, conjuntamente com o destacamento, no artigo 27.º, nos seguintes termos:
“Artigo 27.º
Requisição e destacamento
1 – Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
2 – A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém.
3 – A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
4 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.
5 – A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6 – À requisição e ao destacamento é aplicável o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 25º."
A remissão operada no n.º 6 do artigo 27.º para o n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º, que trata da transferência, não tem repercussão no âmbito da consulta, significando apenas que também da requisição não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina, e que a requisição se faz a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado no caso de mudança do município de origem.

3.3. A requisição é, pois, um instrumento de mobilidade que tem o mesmo regime jurídico do destacamento, em geral com um único traço distintivo – ao contrário deste, em que os encargos correm pelo serviço de origem, os encargos com a requisição são suportados pelo serviço de destino [10].
Frisem-se, desde já, outros elementos essenciais da figura, para a vertente de análise que nos ocupa:
- É um instrumento de carácter transitório, normalmente limitado no tempo;
- O requisitado não ocupa lugar no quadro do serviço para onde vai;
- Reflexamente, não abre vaga no serviço de origem, aonde, aliás, regressa obrigatoriamente;
- A requisição não dá ao requisitado qualquer vantagem relativa face a outros funcionários em relação a eventual integração futura no quadro do organismo de destino.

3.4. Os assinalados elementos de unidade do regime jurídico do destacamento e da requisição, e de limitação temporal da sua utilização, podem, no entanto, não se verificar tão completamente em estatutos especiais.
Um dos casos em que se detecta diferença de tratamento face ao regime geral é o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o qual, nos termos do artigo 6.º, prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais.
Tratando-se de diploma posterior ao Decreto-Lei n.º 427/89, não oferece dúvidas a prevalência daquele sobre este nos seus domínios abstractamente concorrenciais. Um desses domínios é, exactamente, o da configuração especial do instituto da requisição e do destacamento.
Passaremos a dar conta dos dispositivos respectivos, primeiro na redacção originária, logo a seguir na redacção actual, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
“Artigo 67.º
Requisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
2 - A requisição pode ainda visar:
a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal;
d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo.
3 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.”
O Decreto-Lei n.º 1/98 introduziu duas novas alíneas no n.º 2 e um novo n.º 3, passando o anterior a n.º 4. Assim:
“ Artigo 67.º
(...)
2 – (...)
f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.”
“Artigo 68.º
Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) De funções docentes na educação extra-escolar;
c) De funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras;
d) De funções docentes nas escolas europeias;
e) De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente;
f) De funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g) De funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas.”
Com o citado Decreto-Lei n.º 1/98 foram suprimidas as alíneas f) e g), cuja previsão passou a integrar a figura da requisição, conforme os aditamentos ao artigo 67.º
“Artigo 69.º
Duração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição ou de destacamento determina a abertura de vaga, ficando o docente na situação de supranumerário no quadro a que pertence.”
Na redacção actual, do diploma de 1998, é diferente o teor do n.º 3 e foi aditado um número. Assim:
"Artigo 69.º
(...)
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar."

3.5. Vemos, portanto, que, seja na redacção originária, seja na redacção actual, o Estatuto diferencia-se do regime geral no seguinte:
- A requisição de docentes é admissível num quadro de situações mais amplo do que o quadro em que se pode fazer intervir o destacamento;
- Requisição e destacamento são admissíveis por períodos de dois anos, prorrogáveis sem limite, e não por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos;
- Há lugar a abertura de vaga se o afastamento do lugar de origem ultrapassar certa duração, quatro anos, duração que, como vimos, não é admitida no regime geral.
E neste contexto, bem se compreende que o interessado de que se cuida neste parecer tenha estado na situação de requisição durante mais ou menos 8 anos.
Mas estas diferenças são diferenças específicas. O instrumento de mobilidade requisição de que trata o estatuto da carreira docente é da mesma natureza que o instrumento requisição registado no regime geral da função pública.
E três características essenciais àquela natureza estão presentes na requisição de docentes para o exercício de funções inspectivas:
- Ela visa assegurar o exercício transitório dessas funções;
- O requisitado não ocupa lugar no quadro de destino;
- Os encargos da requisição são suportados pela entidade requisitante.
4.

A observação das disposições legais permite-nos retirar com facilidade a conclusão de que, seja na Inspecção Geral da Educação, seja no Departamento de Inspecção Regional de Educação, existe no seio das concernentes disposições de direito transitório material uma separação do tratamento da transição do pessoal anteriormente provido na carreira de inspecção para a carreira de inspecção superior, face ao tratamento da eventual integração nesta nova carreira dos docentes que se encontravam requisitados a prestar funções naqueles serviços.
Na orgânica da IGE essa cisão é mais flagrante, pois que se realiza através de preceitos autónomos, respectivos artigos 33.º e 35.º [11], enquanto no Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97 a separação se opera no interior do mesmo artigo, o artigo 29.º.
Procedamos, agora, a uma análise comparativa desse tratamento em cada um dos diplomas.
Nesta análise, e sempre unicamente naquilo que respeita à economia do parecer, começaremos por observar os aspectos da transição desligados da vertente remuneratória; abordaremos esta, logo após, autonomamente.
Vejamos.

4.1. Transição de pessoal provido na carreira de inspecção.

4.1.1. Efectua-se na IGE num quadro detalhado de correspondências – a uma certa categoria da precedente carreira passa a corresponder uma certa categoria da nova carreira; se não for possível a transição para a categoria prevista por falta do requisito da antiguidade, a transição opera-se para a categoria que imediatamente a antecede – artigo 33.º, n.º 1 e n.º 4;
Dependendo das categorias de origem/destino, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam ou apenas é contado para efeitos de determinação da antiguidade na carreira - artigo 33.º, n.ºs 2, 3 e 4.

4.1.2. No Departamento da Inspecção Regional de Educação, tal como na IGE, prevê-se um quadro detalhado de correspondências – a uma certa categoria da precedente carreira de inspecção passa a corresponder uma certa categoria da nova carreira - artigo 29.º, n.º 3.
Dependendo das categorias de origem/destino, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam - artigo 29.º, n.º 5 - ou apenas é contado para efeitos de determinação da antiguidade na carreira - artigo 29, n.º 4.

4.2. Integração de docentes requisitados.

4.2.1. O regime da IGE prevê quatro tipos de situações:
a) Docentes requisitados na IGE há pelo menos 4 anos:
Têm direito a requerer a integração na categoria de inspector.
b) Docentes requisitados há mais de dois anos:
Poderão ser integrados na categoria de inspector mediante concurso curricular e aprovação em entrevista, devendo requerer tal concurso.
c) Docentes requisitados há menos de dois anos:
Têm uma preferência em concurso de ingresso na carreira, preferência que se manifesta na aplicação de uma bonificação de 0,5 valores a acrescentar à classificação final obtida no concurso, além de que, também, são logo nomeados definitivamente.
d) Docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo [12]:
Podem requerer a integração na categoria de inspector.

4.2.2. Observa-se liminarmente, quanto ao docentes requisitados, mesmo aqueles há mais tempo em funções na IGE, uma diferença essencial entre a sua eventual integração na carreira de inspecção superior e a transição do pessoal da carreira de inspecção.
Este último transita automaticamente, por força de lei, para as categorias específicas da nova carreira, com correspondências determinadas; aquele não transita automaticamente, pois não faz parte do quadro da Inspecção, antes pode integrar-se na Inspecção, procedendo-se a essa integração sempre na mesma categoria, a categoria de inspector, qualquer que seja a duração da sua situação de requisição na IGE e o seu tempo de docência.
E, claro, há docentes requisitados, os com menos tempo de funções na IGE, que nem sequer podem aspirar à integração, tendo de candidatar-se em normal concurso de ingresso se pretenderem aceder a essa carreira. Apesar de tudo, ainda lhes é concedida uma preferência, através de um bónus valorativo na classificação final do concurso.

4.2.3. No Departamento de Inspecção Regional de Educação, diversamente do que acontece na IGE, não há distinção de regime entre docentes requisitados, quanto ao tempo da requisição. A possibilidade de integração depende sempre do exercício de funções na inspecção há mais de dois anos, e é sempre precedida de concurso curricular e aprovação em entrevista.
O diploma regional não acolheu, pois, a solução de integração dos docentes nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da IGE, antes optou por uma solução equivalente, apenas, à dos n.ºs 2 e 3 desse preceito, isto é, requisição na inspecção há mais de dois anos, profissionalização, tempo de docência, concurso curricular com entrevista.
Quer dizer, não ficou consagrado o direito potestativo à integração, unicamente o direito de aceder a concurso especial para integração.
Mas, tal como na IGE, observa-se imediatamente, e porventura de forma ainda mais patente, devido à exigência de concurso curricular e entrevista para todos os requisitados, aquela sublinhada diferença essencial entre a eventual integração destes na carreira de inspecção superior e a transição do pessoal da carreira de inspecção.
Este último transita automaticamente, por força de lei, para as categorias específicas da nova carreira, com correspondências determinadas. Aquele não transita automaticamente, antes pode integrar-se na nova carreira.
Já não é tão claro o diploma regional quanto à categoria para que se efectua a integração, mas apenas porque ao não ter acolhido a hipótese de integração contemplada no n.º 1 do artigo 35.º do diploma da IGE acabou por ficar carente da asserção explícita, "integração na categoria de inspector", que dele consta, e que é suposta nos demais números. Todavia, a alínea b) do n.º 8 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, se bem que se refira directamente ao posicionamento para efeitos remuneratórios, logo conduz a afirmar que a regra é a mesma que na IGE - procede-se a essa integração sempre na mesma categoria, a categoria de inspector, qualquer que seja a duração da sua situação de requisição e o seu tempo de docência. Com efeito, para além do contributo interpretativo que o Estatuto da IGE traz, a verdade é que só se compreende a referência ao posicionamento em escalão da categoria de inspector por ser nessa categoria que a integração se faz. Se a integração se processasse em diversas categorias, o posicionamento remuneratório haveria de ser realizado em escalão da respectiva categoria de integração, nunca em escalão de categoria inferior ao da integração.
Na sequência supra anunciada, passemos a abordar as questões remuneratórias.

4.3. Transição de pessoal provido na carreira de inspecção.

4.3.1. De modo expresso, a lei da IGE refere-se, apenas, a duas situações:
- A dos inspectores com opção de vencimento pela carreira docente. Transitam para a categoria aplicável segundo as regras de transição, mas quanto à remuneração o escalão que lhes será aplicável é independente da categoria - transitam para o escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à auferida - artigo 33.º, n.º 5.
- A dos inspectores, licenciados, da educação pré-escolar do 1.º ciclo. Transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição - artigo 33.º, n.º 6.
Mas esta singeleza de previsão, que parecia supor não haver outras situações a exigir atenção, veio a ser colmatada pela Portaria n.º 263/97.
Não há, pois, uma absoluta correspondência entre a categoria para que se transita e os escalões de remuneração. Pode transitar-se para certa categoria, mas ser-se abonado por escalão de outra categoria (necessariamente superior).
Esta assimetria já estava consentida na versão originária do artigo 33.º do Estatuto da IGE, quando, no respectivo n.º 5 se previa que no caso de o vencimento auferido ser superior ao do último escalão da categoria para que transitavam seria aplicado aos funcionários o índice da estrutura remuneratória de natureza transitória constante do mapa III anexo, a que correspondesse o mesmo vencimento.
Era criada, pois, uma estrutura remuneratória transitória, constante de um mapa próprio, de natureza ele mesmo transitória.
E mais previa o n.º 6 que, nesses casos, os inspectores a que se referia o número anterior manteriam esse mesmo índice transitório "até que, por efeito da progressão na categoria ou do acesso na carreira, adquiram o direito a escalão da estrutura remuneratória do mapa II [portanto, a estrutura remuneratória normal] a que corresponda índice igual ou superior" [13].

4.3.2. Tal como acontece na IGE, contempla-se expressamente no decreto regulamentar regional a situação dos inspectores com opção de vencimento pela carreira docente (mas já não a de inspectores, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico) - o escalão que lhes será aplicável é independente da categoria - transitam para o escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à auferida - artigo 29.º, n.º 6.
Só que, ao mesmo tempo, incorpora-se já nesse diploma o dispositivo da Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril.
Quer dizer, no número 7 do artigo 29.º, antes, pois, de se tratar da integração dos docentes requisitados, previne-se que a transição prevista no n.º 3, isto é, a do pessoal provido na carreira de inspecção, produz ao nível remuneratório os efeitos previstos na citada Portaria. Quais são esses efeitos? Recordemos a Portaria: "Os inspectores que na carreira anterior tinham um índice remuneratório superior ao da categoria para onde transitaram mantêm esse índice até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a escalão igual ou superior."
Antes de cuidar dos docentes requisitados, o preceito dispõe, assim, sobre duas situações: a dos inspectores que transitam nos termos do n.º 3, e isto por efeito da remissão que para eles opera da aplicação da Portaria, e a dos inspectores com opção de vencimento, directamente pelo n.º 6.

4.3.3. Afigura-se pertinente deixar registada notícia da condição dos inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, que têm um tratamento especificado desde a redacção originária do Decreto-Lei n.º 271/95, e que são também autonomizados no diploma regional.
Como vimos inicialmente, na descrição relâmpago dos antecedentes da IGE, a Inspecção-Geral de Ensino foi criada pelo Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.
Entre as diversas normas referentes à condição do pessoal que vinha prestando serviço inspectivo, previa o artigo 40.º, a “faculdade” de os inspectores referidos no diploma “regressarem” “à função docente”; tratava-se de pessoal provido na carreira inspectiva, mas que, por força dessa disposição, podia, querendo, regressar à função docente “na categoria que (...) possuía à data do seu provimento na carreira inspectiva”.
Por sua vez, no n.º 1 do artigo 41.º prescrevia-se que “A todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente é permitido optar entre o vencimento que lhe compete nos termos do mapa I anexo ao presente diploma e o que lhe competiria se estivesse em exercício efectivo de funções docentes”.
Os vários diplomas que lhe sucederam não inscreveram qualquer norma retirando aquele estatuto de opção de vencimento aos inspectores oriundos da função docente. De notar, em particular, que o Decreto-Lei n.º 304/91, revogando o Decreto-Lei n.º 540/79, excepcionou dessa determinação o capítulo em que se inscrevia aquela norma (artigo 28.º) [14].
E é a estas situações, portanto, que se destina a previsão autónoma de transição definida no regime da IGE.
Ora, compaginando-se com o Decreto-Lei n.º 540/79, o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/M, de 9 de Outubro, viera, outrossim, para as entretanto criadas Inspecção Pedagógica e Inspecção Administrativo-Financeira da Secretaria Regional de Educação, estabelecer que aos “inspectores oriundos da docência referidos no presente diploma é facultado o regresso à função docente” (artigo 2.º, n.º 1); e, paralelamente, no n.º 1 do artigo 3.º se veio prever que “A todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente é permitido optar entre o vencimento que lhe compete nos termos do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro, e o que competiria se estivesse em exercício efectivo de funções docentes”.
E é, pois, a essa situação e a esses inspectores que se reporta o preceito autónomo do n.º 6 do artigo 29.º

4.4. Integração de docentes requisitados.

4.4.1. Na IGE os docentes requisitados que venham a obter integração serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram (artigo 35.º, 2, c)) ou ainda em escalão imediatamente a seguir a estes (artigo 35.º, n.º 2, d)).
Do texto legal poderá retirar-se, desde logo, a seguinte conclusão:
Todo o docente requisitado que vem a ser integrado se auferia uma remuneração igual à que corresponde a certo escalão da categoria de inspector passa a ser posicionado nesse escalão, para efeitos remuneratórios; se não há coincidência entre o que auferia e um certo escalão da categoria de inspector passa a auferir a remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior, dessa mesma categoria.
Mas pode acontecer que o docente requisitado viesse auferindo, à data da integração, uma remuneração superior à do último escalão da categoria de inspector.
Deverá limitar-se a auferir pelo escalão máximo dessa categoria, apesar de lhe corresponder vencimento inferior ao que vinha auferindo?

4.4.2. Deixemos a questão em aberto, e regressemos ao regime do Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, que é o que directamente teremos de aplicar, nomeadamente para verificarmos se as soluções a que chegámos para a IGE serão as mesmas a que chegaremos para o pessoal da carreira técnica superior de inspecção do Departamento da Inspecção Regional de Educação.
A alínea b) do n.º 8 do artigo 29.º do decreto regulamentar é, na parte relevante, textualmente igual à alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto: "(...) serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de ins­pector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram" [15].
É correcto, assim, retirar no âmbito deste diploma a mesma conclusão que se tirou supra quanto aos docentes requisitados que vieram a ser integrados na IGE:
Todo o docente requisitado que vem a ser integrado, se auferia uma remuneração igual à que corresponde a certo escalão da categoria de inspector passa a ser posicionado nesse escalão, para efeitos remuneratórios; se não há coincidência entre o que auferia e um certo escalão da categoria de inspector passa a auferir a remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior, dessa mesma categoria.
Mas, tal como então, há-de colocar-se a interrogação, que é, afinal, a do caso em análise. Quid juris se o docente requisitado auferia à data da integração uma remuneração superior à do último escalão da categoria de inspector?
Deverá limitar-se a auferir pelo escalão máximo dessa categoria, apesar de lhe corresponder vencimento inferior ao que vinha auferindo?
Estamos perante o núcleo da problemática que é trazida à ponderação do Conselho.
5.
5.1. “A lei administrativa nova aplica-se, em princípio, aos factos novos e efeitos deles decorrentes (isto é, aos factos e efeitos respectivamente verificados e produzidos depois da entrada em vigor dessa lei) e aos factos ou estados de facto de trato sucessivo cuja verificação ainda decorra ao entrar em vigor essa lei, sendo que, neste caso, ela se aplica aos efeitos que a partir da entrada em vigor dessa lei se vão produzindo. Quer dizer: as situações de facto de trato sucessivo estão à mercê das leis sucessivas, presumidas mais justas e progressivas (...). Como as situações administrativas são, regra geral de trato sucessivo e não instantâneas, resulta daí que, normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico-administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo – sem que tal importe retroactividade desse direito” [16].
Ora, um dos casos que se tem comummente entendido como estando abrangido pela aplicação da lei nova é o da situação estatutária dos funcionários.
Com efeito, os “funcionários encontram-se numa situação estatutária e objectiva, modificável a todo o tempo pela lei” [17], pelo que os “direitos e deveres que integram a situação estatutária são em cada momento aqueles que a lei define” [18], quer dizer, os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente, não havendo ofensa do princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas em legislação anterior [19].
Na verdade, “nem a carreira nem a categoria do estatuto profissional do trabalhador da função pública constituem um direito subjectivo dele” [20].
Na mesma linha de AFONSO QUEIRÓ se afirma que nestes casos não há aplicação retroactiva da norma administrativa, porque ela se aplica, aqui, "a situações de trato sucessivo, ou seja, a situações que não se esgotam instantaneamente” [21].
Com certeza que as modificações têm de ressalvar “as subjectivações já verificadas” [22], porque não se poderão postergar "direitos já entrados definitivamente no património jurídico dos interessados face aos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica” [23].
Naturalmente, também, as alterações têm de ser proporcionadas, e não podem atingir o núcleo essencial dos direitos constitutivos de um certo estatuto, sob pena de ofensa, ainda, do princípio da confiança [24] [25].
Ora, perante disposições transitórias de aplicação temporal evidente, como ocorre com os preceitos que nos têm vindo a ocupar, o problema não se colocará em sede da determinação desse âmbito de aplicação, mas em sede da verificação do não atropelo de direitos adquiridos, do respeito dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Na verdade, no caso da transição propriamente dita, a passagem para nova carreira é automática, em razão da lei, é independente da vontade do agente, impõe-se-lhe por lei. O legislador, no exercício da liberdade de conformação e de auto-revisibilidade que é própria da sua função, determinou a alteração do estatuto daqueles funcionários, mas tem que “deixar intocados direitos entretanto adquiridos” [26]. Justamente por isso, na garantia dos direitos adquiridos, nomeadamente quanto à situação remuneratória, é perfeitamente justificada a regra de que não há diminuição de remuneração. Assim, nos casos em que se verificasse diminuição, os agentes respectivos auferem por um índice superior àquele que resulta da sua integração na nova carreira sem essa correcção, exactamente até que adquiram o direito a ser remunerados por esse ou superior índice.

5.2. Mas não se confunda a alteração da situação estatutária dos funcionários da carreira de inspecção, que a criação de uma nova carreira implicou, com o regime de requisição dos docentes que se encontravam em funções seja na IGE seja nos serviços inspectivos de educação da Região Autónoma da Madeira.
A situação estatutária destes docentes é a do seu serviço de origem, do serviço ao qual foram requisitados. E dela não cuidou nem o Decreto-Lei n.º 271/95, nem o Decreto Regulamentar Regional n.º15-A/97/M; nem sequer esses diplomas cuidaram das situações de requisição em si, no sentido de lhes alterar o regime aplicável, não determinaram, portanto, qualquer mutação do regime de requisição.
O que aqueles diplomas previram foi um grupo de possibilidades especialmente aplicáveis aos docentes requisitados, possibilidades que poderiam, pura e simplesmente, não ter contemplado.
A situação dos requisitados que pretendam (acto voluntário) ingressar na nova carreira é radicalmente diversa da transição por força de lei, independente da vontade do agente. A integração na nova carreira não se impõe ao docente requisitado, antes é da vontade dele.
Essa integração resulta, repita-se, de um direito especial que é conferido a esses docentes, e do qual não gozam outros funcionários. Trata-
-se, mesmo, de um desvio de dois regimes - o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública e o regime geral da requisição que, em princípio, não conduz a qualquer direito quanto ao quadro de destino.


5.3. Dispunha o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório dos quadros da Administração Pública (artigo 5.º, n.º 2).
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, cujo objecto é regular “o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.” (artigo 1.º)
Neste diploma não se encontra qualquer disposição com expressão gramatical igual ou semelhante à do artigo 5.º, n.ºs. 2, do Decreto-Lei n.º 498/88. Mas não é por isso que se deve entender que o concurso deixou de ser o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório. Na verdade, da conjugação do artigo 1.º com o artigo 3.º, ressalta que outras modalidades de recrutamento e selecção são só as que deste preceito resultam, que, incisivamente, se epigrafa de “excepções”. Mas ainda aí, uma análise mais apurada levará a concluir que a única real excepção será a respeitante aos regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham, conforme o n.º 3 desse artigo 3.º, já que as hipóteses contempladas nos outros dois números acabam por estar cobertas por outros diplomas, eles próprios prevendo o concurso.
Afinal, mantêm-se em vigor os artigos 26º e 27º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma que estabeleceu princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, sendo que naqueles preceitos se impõe a obrigatoriedade do concurso para ingresso na função pública, e a obrigatoriedade de concurso para acesso na carreira da função pública, respectivamente [27].
E o Tribunal Constitucional tem sufragado que, apesar do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República "apenas se referir expressamente ao direito de acesso à função pública – jus ad officium -, se inclui igualmente nele o direito de ser mantido nas funções públicas – jus in officio -, bem como o direito à progressão na carreira respectiva" [28].
Perfilha o Tribunal Constitucional o pensamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA de que a regra constitucional do concurso explícita no artigo 47.º, n.º 2, a “exigência de concurso – quer seja interno ou externo, de ingresso ou de acesso - testemunha a progressiva vinculação da administração, com a consequente redução da discricionariedade administrativa nos domínios do recrutamento e selecção de pessoal [...] A regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais [...] ” [29].
“A igualdade e liberdade no acesso à função pública, e a previsão da regra do concurso, não visam simplesmente o interesse do titular do direito de acesso, mas sim propiciar a satisfação de um interesse institucional, da própria Administração Pública, na promoção da sua capacidade funcional e de prestação (-). E visa igualmente assegurar um interesse de transparência e democraticidade na composição da função pública” [30].
Por conseguinte, a exigência de concurso tem sentido na compreensão de que este processo de recrutamento "obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos" (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, anteriormente, artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 498/88).
Mas, exactamente, ao constituir a IGE e o seu pessoal da carreira técnica superior de inspecção em corpo especial (artigos 21.º e 26.º), o Decreto-Lei n.º 271/95, veio, simultaneamente, dispor que o recrutamento e o provimento do pessoal se regulam pela lei geral, com as especificidades aí previstas relativamente à carreira de inspecção (artigo 22.º). Isto é, ficou o recrutamento e selecção deste pessoal aconchegado nas hipóteses já especialmente admitidas pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/98.

5.4. Na realidade, como pudemos detectar nas normas que deliberadamente foram trazidas ao texto, a requisição não é ela mesma precedida de concurso. Aliás, os instrumentos de mobilidade previstos na lei eram expressamente excluídos desse tipo de selecção no Decreto-Lei n.º 498/88 (artigo 5.º, n.º 3) [31].
Apesar disso, no que toca às situações que permitem uma nova relação permanente, casos da permuta e da transferência, podem colocar-
-se objecções sobre a dispensabilidade do concurso
[32].
Essas objecções já não serão de suscitar no que respeita às situações claramente transitórias, a requisição e o destacamento, em que nenhuma vantagem relativa, com ultrapassagem indevida de outros funcionários, se verifica - por exemplo, vantagem em futura integração definitiva no quadro do organismo de destino, ultrapassagem no acesso a categoria superior.
Por regra, observou-se, a requisição deve cessar no decurso do prazo, com regresso obrigatório do funcionário ao serviço de origem.
E não é do regime da requisição que resulta, convenhamos, qualquer preferência no acesso à carreira de inspecção superior, seja na IGE seja no DIRE; tal preferência, tal regime específico advém, antes, das normas transitórias inscritas nos diplomas que temos vindo a analisar.
Ora, esta concessão de uma particular possibilidade de acesso através de um concurso curricular com entrevista, de candidatura reservada aos docentes que em cada um dos serviços estão requisitados, docentes que por sua vez estão nessa situação sem dependência de concurso, é, na verdade, uma especialidade quanto ao regime normal [33].

5.5. Enfim, a referência autonomizada que acabámos de produzir, salientando a diferença de fundo entre a alteração da situação estatutária dos funcionários da carreira de inspecção e o regime facultativo de integração dos docentes requisitados na nova carreira de inspecção superior, serve a sustentar, por antecipação, que, qualquer que seja a solução para que propendamos para as perguntas formuladas, nenhum agravo poderá ser declarado no concernente à situação estatutária dos docentes requisitados. A única coisa que poderemos descortinar na lei é um maior ou menor benefício que especialmente lhes tenha querido conceder.
Ao docente requisitado abre-se a opção, inicialmente inexistente, de requerer a integração no quadro do serviço de destino, em carreira aí criada. Cabe-lhe ponderar do interesse nessa integração, consideradas as diferentes perspectivas profissionais que assim passam a ficar ao seu dispor. Aquele que se sinta atraído pela natureza das funções e pelo estatuto dessa carreira tem, aí, um momento único de acesso em condições especiais. O que não pode é entender-se ter o requisitado adquirido quaisquer direitos perante o serviço de destino que limitem a liberdade de conformação da lei na estatuição do regime especial que lhes decide dedicar. Como se disse, a lei poderia pura e simplesmente ser omissa nessa matéria, pelo que a requisição seria cumprida nos seus termos normais.

6.

Estamos em condições, agora, de abordar directamente o ponto central dos problemas em equação.

6.1. Iniciemos por um elemento histórico.
Na redacção originária do Decreto-Lei n.º 271/95, previa-se, tal como vimos para a transição de inspectores com opção de vencimento, que os docentes requisitados que viessem a ser integrados pudessem beneficiar das condições então estabelecidas no n.º 5 do artigo 33.º, desde que o vencimento da docência fosse superior ao devido à categoria de inspector, escalão 1 (artigo 35.º, n.º 2). Quer dizer, também para eles vinha expressamente prevista a possibilidade de beneficiarem de um índice transitório, até que, por progressão na categoria ou acesso na carreira adquirissem direito a escalão correspondente a remuneração igual ou superior àquele [34].
Mas não eram, portanto, todos os docentes requisitados que eram abrangidos por essa especial disposição. O benefício tinha como requisito primeiro que o vencimento da docência que cabia ao interessado fosse superior ao devido à categoria de inspector, escalão 1. Se esse pressuposto não estivesse preenchido, irrelevava a remuneração que estivessem a auferir enquanto requisitados na IGE, pelo que, contando o tempo de serviço prestado na IGE para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior, teriam o escalão correspondente a essa antiguidade, mas nunca superior ao último escalão da respectiva categoria.
Na realidade, este benefício não chegou a ser actuado. É que, o Decreto-Lei n.º 2/96 suspendeu a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, e se bem que tenha exceptuado da suspensão algumas normas, não incluiu na excepção nem o n.º 5 do artigo 33.º, nem o artigo 35.º; em seguida, a alteração por ratificação operada pela Lei n.º 18/96 eliminou o benefício da nova redacção dos preceitos.
A alteração de redacção, com supressão do inicialmente previsto benefício, sem que o mesmo tenha sido substituído por outra previsão mais ou menos aproximada, não deve deixar de ser retida na conjugação dos elementos conducentes à melhor interpretação do regime aplicável ao caso concreto.

6.2. Afigura-se-nos de suma importância o elemento sistemático, aliado ao gramatical, consistente na localização e redacção no decreto regulamentar da remissão para a Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril.
Com efeito, o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 15-A/97/M, composto por nove números, regula, do n.º 1 ao n.º 7, matéria de transição do pessoal provido na carreira de inspecção. Apenas os números 8 e 9 se dedicam à integração de docentes requisitados.
Ora, a eventualidade de se verificar transição ou integração susceptível de implicar que à categoria e escalão de destino correspondesse uma menor remuneração que a auferida anteriormente era algo de admitir, fosse na hipótese de transição propriamente dita, fosse na hipótese de integração.
Esse problema foi tratado na orgânica da IGE, na redacção de 1995, como se apenas surgisse em relação aos inspectores com opção de vencimento. A solução para estes encontrada era, por seu turno, estendida aos docentes requisitados que preenchessem certos requisitos. Na redacção de 1996 gizou-se uma nova solução para os inspectores com opção de vencimento, mas não se alargou essa solução aos docentes requisitados.
Restava sempre, seja na redacção originária, seja na de 1996, a situação dos demais inspectores cujo estatuto havia sido alterado. Foi essa omissão, se assim se pode dizer, que a Portaria n.º 263/97 veio colmatar. Os referidos inspectores se tinham um índice remuneratório superior mantêm esse índice até que adquiram direito a escalão igual ou superior.
Mas se essa Portaria veio, pelo menos aparentemente, no âmbito da IGE, resolver apenas o problema dos inspectores que já eram inspectores, isto é, dos que estavam antes na carreira de inspecção, parece que, não só aparentemente, antes, de maneira clara, o diploma regional o acolheu nessa estrita dimensão para o seu próprio âmbito.
Com efeito, a remissão para a Portaria n.º 263/97 opera-se no n.º 7 do artigo 29.º, exactamente o último número que trata da transição do pessoal da carreira de inspecção. Deste posicionamento, logo se poderia extrair, salvo redacção em contrário, que não se pretende a extensão dos efeitos da Portaria aos docentes a integrar, visto que estes só vêm a ser objecto de tratamento nos números 8 e 9 do mesmo artigo 29.º.
Mas, à localização acrescenta-se, de modo decisivo, o texto absolutamente incisivo da remissão: os efeitos da Portaria n.º 263/97 repercutem-se ao nível remuneratório na "transição prevista no n.º 3"; ora, o n.º 3 cuida, unicamente, da transição do pessoal provido na carreira de inspecção.
Isto é, para o Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, a Portaria n.º 263/97, qualquer que seja o significado que tenha no âmbito da IGE, só se repercute ao nível remuneratório no pessoal provido na carreira de inspecção, não produzindo quaisquer consequências quanto ao pessoal docente requisitado a integrar, o que é o mesmo que dizer que não se aplica a este pessoal a regra de que mantém o índice por que vinham auferindo até que adquira o direito a escalão superior.
Há, pois, três situações perfeitamente diferenciadas:
- A do pessoal que transita conforme o n.º 3 do artigo 29.º - aplicam-
-se, ao nível remuneratório, os efeitos da Portaria n.º 263/97, por remissão do n.º 7;

- A do inspectores com opção de vencimento – aplica-se directamente a regra do n.º 6 do artigo 29.º;
- A dos docentes requisitados – aplica-se directamente a regra da alínea b) do n.º 8 do artigo 29.º.
Outro modo de entender, embora hipotizável, será de afastar. Nomeadamente, no que respeita aos docentes requisitados, a fuga das regras que directamente lhes estão dedicadas implicará um exercício aleatório de opção. Por exemplo, porquê optar-se pelo regime da Portaria e não pelo regime dos inspectores com opção de vencimento? Que arrimo para uma decisão no dilema?
Quer dizer, a abertura normativa da alínea b) do n.º 8 do artigo 29.º, deve ser entendida nos seus próprios termos, circunscrita, pois, ao espaço da categoria de inspector e dos seus escalões.
Afigura-se que não colherá eventual argumentação de que com tal entendimento se estará, afinal, a concluir que na parte final da previsão desta alínea o legislador disse mais do que queria, isto é, a realizar interpretação restritiva (interpretação, aliás, não proibida). Tal argumento estaria correcto se ela não estivesse previamente limitada por um parâmetro categorial.
A cisão do escalão face à categoria do inspector é realizada, do modo literalmente mais patente, no caso dos inspectores com opção de vencimento.
Mas não há cisão, aqui. A restrição do alcance da expressão gramatical final da alínea b) é feita inicialmente, na mesma alínea, com a parametrização pelo posicionamento, também para efeitos remuneratórios (e não funcionais) na categoria de inspector, e não noutra. O legislador não sentiu necessidade de textualizar na parte final da alínea, como limite do benefício, a remuneração equivalente ao último escalão daquela categoria, por entender que tal limite decorria do posicionamento previamente determinado, e exactamente determinado para efeitos remuneratórios.
Verdadeiramente, a argumentação a que se alude conduziria, ela sim, a restringir, tornando-o quase imprestável, o significado da delimitação pela categoria no posicionamento para efeitos remuneratórios. Quer dizer, afastaria, sem fundamento substancial, todo o significado do momento verbalmente mais distintivo que autonomiza o regime dos requisitados do regime dos membros da carreira de inspecção.
Ademais, desprezar-se-ia completamente o facto de o legislador, nos dois momentos - o da remissão para a Portaria e o da redacção da regra específica dos requisitados - em que poderia ter realizado, sem qualquer dificuldade de redacção, se esse fosse o seu desiderato, o alargamento do posicionamento remuneratório, ter preferido manter-se na formulação de contenção ora em debate.
Não há lugar, pois, para o intérprete proceder a qualquer restrição, antes deverá verificar que a relação categoria/escalão é, aqui, uma unidade, cuja expressão textual se harmoniza com o que parece ser o sentido decisivo da lei.
Parece, porque nesta tarefa hermenêutica há que testar, ainda, a teleologia da lei.

6.3. Ao inscrever uma certa preferência para com os docentes requisitados para o preenchimento da nova carreira a lei teve por fim, com certeza, dotar-se de elementos que já dispunham de experiência e provas dadas no domínio funcional respectivo. E procede, por isso, a um "aliciamento" desses docentes, dispensando-os do concurso de ingresso a que doutro modo se veriam obrigados se fosse sua intenção abraçar essa carreira.
Fá-lo, no entanto, já não nos termos mais amplos que seriam imagináveis - simples requerimento e integração na nova carreira em categoria e escalão correspondente às funções e remuneração que vinham auferindo nos respectivos serviços (podendo, aliás, existir uma multiplicidade que só no domínio de funções transitoriamente exercidas se poderia justificar), mas num meio termo - a exigência de um certo concurso, a integração de todos na mesma categoria, a garantia da remuneração até ao máximo da categoria de inspector, se antes aí vinha auferindo mais do que o 1.º escalão dessa categoria. A lei acha que esse aliciante é suficiente para os objectivos que tem em vista.
E, vimos, há docentes requisitados a quem não é conferido qualquer regime remuneratório especial, submetendo-se às regras gerais no momento em que obtenham ingresso na carreira de inspecção superior.
O elemento teleológico permite confirmar, portanto, aquele que vimos apontando como o sentido decisivo da lei.
Enfim, como tivemos oportunidade de prevenir antecipadamente, a diversa previsão de regime transitório remuneratório entre funcionários da carreira de inspecção e docentes requisitados não assume o que prima facie se julgariam soluções diferenciadas sem justificação, justamente por serem essencialmente diversas aquelas situações.
7.

Revertamos, finalmente, às concretas perguntas da consulta:

7.1. Primeira pergunta:
"(...) um docente, a exercer funções como requisitado há cerca de oito anos e a auferir remuneração correspondente a inspector principal, ao ser integrado na carreira de inspecção superior, mediante a sujeição ao concurso curricular e aprovação em entrevista, na sequência do qual foi aprovado, vindo a ser nomeado na categoria de inspector, será que o mesmo não deverá continuar a perceber vencimento pelo menos igual ao escalão que recebia como requisitado?
"Ou seja, deverá manter, nos termos do n.º 2 da mencionada Portaria n.º 263/97, essa remuneração até que, por efeito da progressão na carreira, adquira direito a escalão igual ou superior?"
O n.º 2 da Portaria n.º 263/97 não se aplica aos docentes requisitados que se integraram na DIRE ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 8, do Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M. Aquela Portaria só se aplica, para efeitos remuneratórios, ao pessoal provido na carreira de inspecção que transitou para a carreira de inspecção superior ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito.
Assim, o docente requisitado que veio a ser integrado nos termos do n.º 8 do artigo 29.º é posicionado para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que auferia no momento da integração; se a remuneração que auferia for superior ao último escalão da categoria de inspector será posicionado neste último.

7.2. Segunda pergunta:
"E uma vez que as suas legítimas expectativas se basearam e direccionaram numa transição para a categoria de Inspector Principal, ao ser integrado na categoria de Inspector poderá ser abonado pelo escalão e índice correspondente à actual categoria de Inspector Principal conforme vinha vencendo?
Esta pergunta encontra-se prejudicada pela resposta dada à pergunta anterior. Com efeito, exceptuando o posicionamento para efeitos remuneratórios indicado anteriormente, não há que estabelecer qualquer correspondência entre a categoria e escalão que na situação de requisitado estava conferida ao docente e a nova categoria e escalão que em nomeação definitiva na nova carreira o docente veio a ter. Também não há lugar a proteger-se qualquer legítima expectativa, já que a expectativa natural de um funcionário requisitado é a de regressar ao serviço de origem, não a de ingressar no quadro do serviço de destino.

7.3. Terceira pergunta:
"Poderá ainda, neste âmbito, se auferir remuneração como Inspector Principal, nos termos atrás descritos, perceber retroactivamente as diferenças remuneratórias, reportadas estas a 1 de Janeiro de 1997, data que a referida portaria fixa como início de produção de efeitos?"
Esta pergunta encontra-se igualmente prejudicada pela resposta à primeira questão, pois que não há lugar a aplicação de efeitos da Portaria.
8.

Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª - São de natureza diversa as situações de transição do pessoal provido na carreira de inspecção da Secretaria Regional de Educação do Governo Regional da Madeira para a carreira de inspecção superior da mesma Secretaria Regional e as situações de integração nessa nova carreira de docentes requisitados que aí se encontravam a exercer funções;
2.ª - A remissão efectuada pelo n.º 7 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30 de Julho, para a Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril, apenas se repercute na transição do pessoal provido na carreira de inspecção, isto é, na transição prevista no n.º 3 do mesmo artigo 29.º;
3.ª - Os docentes requisitados que obtiverem a integração na carreira de inspecção superior ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do citado diploma regional, serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram, com limite no último escalão dessa categoria.



[1] Este diploma foi alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/M, de 21 de Março, mas sem implicação na matéria em discussão. Posteriormente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional. Acolhendo-se nele, é agora o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que dispõe sobre as atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Secretaria Regional de Educação, e é o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2001/M, de 18 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação, entre os quais se continua a incluir o Departamento da Inspecção Regional de Educação. No que interessa a este parecer não há qualquer consequência de relevo a tirar destas modificações.
[2] Observem-se dois evidentes lapsus calami: no número 5, onde está “número anterior”, deveria estar “n.º 3”; na alínea b) do n.º 8, onde está a mesma expressão, “número anterior”, deveria estar “corpo deste número” (não se detectou declaração de rectificação).
[3] Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, suspendera a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, com excepção dos artigos 26.º, 28.º, n.º1, 33.º, n.ºs 1, 2 e 3, 36.º, 37.º e 40.º (artigo 1.º). Após a Lei n.º 18/96, o regime de 1995 veio a ser alterado, ainda, pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro (altera os artigos 32.º e 33.º), e pelo Decreto-
-Lei n.º 70/99, de 12 de Março (altera artigos 2.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, e 20.º).

[4] Deixe-se anotado que, já depois do pedido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que visa “dar início a um processo de aproximação progressiva de todas as inspecções” - mas de cujo âmbito de aplicação se exceptuam “os serviços e organismos que actualmente disponham de carreiras constituídas como corpo especial” (n.º 2 do artigo 2.º) -, o qual cria três carreiras de inspecção: a carreira de inspector superior, a carreira de inspector-técnico e carreira de inspector adjunto (n.º 1 do artigo 3.º). Dissipando quaisquer dúvidas sobre a eventual aplicação deste diploma à carreira de inspecção superior do DIRE, o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2001/M, que referenciámos na nota 1, veio determinar expressamente que o “pessoal técnico superior de inspecção constitui um corpo especial, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro”, no que, do mesmo passo, acompanha o regime também expressamente declarado para o pessoal da carreira técnica superior de inspecção da IGE, como veremos.
[5] O qual, entre o mais, dispõe: “1 - As escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria”.
[6] Transcreveremos os artigos 33.º e 35.º, omitindo o artigo 34.º, porque se debruça sobre a transição de pessoal da carreira técnica superior, o que não tem equivalente no diploma regional; visto que a sua discussão não traria contributo essencial, basta esta referência e uma outra infra.
[7] Na redacção do Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro.
[8] Pelo Despacho Normativo n.º 44/98, do Ministro da Educação de 15 de Junho de 1998, foi definida a preferência: “1 – Os docentes que à data da publicação da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, se encontravam requisitados há menos de dois anos na IGE e no exercício de funções inspectivas beneficiam de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção. 2 – A preferência a que se refere o número anterior traduz-se na aplicação de uma bonificação de 0,5 valores a acrescentar à classificação final obtida no concurso. 3 – A preferência a que se refere o presente despacho é apenas aplicável no primeiro concurso de ingresso a realizar.”
[9] Na redacção do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
[10] Cfr. Paulo Veiga Moura, Função Pública, 1.º volume, Coimbra Editora, 1999, ponto 240.
[11] Havendo ainda um específico para a transição de pessoal da carreira técnica superior, como referimos.
[12] É a seguinte a redacção daquele preceito: ”9 - Os professores em serviço no ciclo preparatório TV destacados em funções inspectivas e pedagógicas poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector após aprovação em curso específico a regulamentar por despacho ministerial”.
[13] Era a seguinte a redacção destes dois números: "5 - Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente que requererem a transição para a carreira de inspecção superior transitam, nos termos do n.º 1, para o escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à auferida ou para o índice da estrutura remuneratória de natureza transitória constante do mapa III anexo, a que corresponda o mesmo vencimento, quando este for de valor superior ao do último escalão da categoria. 6 - Os inspectores a que se refere o número anterior mantêm o mesmo índice transitório até que, por efeito da progressão na categoria ou do acesso na carreira, adquiram o direito a escalão da estrutura remuneratória do mapa II a que corresponda índice igual ou superior."
[14] E só com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 271/95 é integralmente revogado o diploma de 1979.
[15] A intenção de reprodução do regime da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º da IGE deverá ter estado na base lapsus calami que se sinalizou na nota 2.
[16] AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, 1976, pág. 520 e segts.
[17] V.g. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em Subsecção, de 10.01.80, recurso n.º 12707 e de 15.02.96, recurso n.º 33253.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Subsecção, de 12.6.96, recurso n.º 34437.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Subsecção, de 19.10.95, recurso n.º 34439.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Pleno da 1.ª Secção, de 21.05.98, recurso n.º 33305.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Subsecção, de 02.03.95.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Subsecção, de 02.12.97, recurso n.º 37248.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Subsecção, de 03.12.98, recurso n.º 39951.
[24] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Subsecção, de 07.12.99, recurso n.º 40421.
[25] Sobre a alteração da situação estatutária, v., por exemplo, o Parecer n.º 68/98, de 13.1.2000 (inédito) e o Parecer n.º 125/2000, de 15.01.2001 (inédito), cujo ponto 5. aqui seguimos parcialmente.
[26] Cfr. Acórdão n.º 173/2001, do Tribunal Constitucional, em Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 2001, ponto 4.2.1.
[27] Sobre esta matéria, mais desenvolvidamente ponto 4.4. do Parecer n.º 53/99, de 11 de Novembro de 1999 (inédito). Porém, no sentido de que não existe “obrigatoriedade dos serviços públicos preencherem os lugares do seu quadro de pessoal através do concurso, PAULO VEIGA e MOURA, Função Pública, Coimbra Editora, 1999, 1.º Volume, pág. 408.
[28] Cr. Acórdão n.º 683/99, de 21 de Dezembro de 1999, e os nele referidos, em especial ponto 21, em Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000.
[29] Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, 3.ª edição revista, nota XI ao artigo 47.º
[30] Cfr. citado Acórdão n.º 683/99 do Tribunal Constitucional, ponto 21.
[31] Também já no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/84. Se bem que haja omissão de equivalente literal no Decreto-Lei n.º 204/98, não há razão para se considerar afastada esta dispensa.
[32] “Por isso se ponderou no parecer n.º 95/84, que a transferência é um dos instrumentos de mobilidade territorial e profissional dos agentes a que se costuma opor sérias reservas pela possibilidade de um tratamento de favor ou de desfavor, para além de frustrar as expectativas de acesso à categoria superior dos que se vêm ultrapassados pelos transferidos”, em Parecer deste Conselho, n.º 55/95, de 19.4.96, DR, II Série, de 29.08.96; o parecer n.º 95/84, é de 06.02.85, DR, II Série, de 14.11.85.
[33] Quanto ao afastamento casuístico e fundamentado do regime normal cfr., p.e., ANA FERNANDA NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, em especial págs. 153/6.
[34] Era a seguinte a redacção: "Artigo 35.º (...). 2 - A integração dos docentes aprovados no concurso obedece às seguintes regras: (...); c) Podem beneficiar da integração, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 33.º, desde que o vencimento da docência seja superior ao devido à categoria de inspector, escalão 1."