Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003049
Parecer: P000162009
Nº do Documento: PPA28052009001600
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
DEPUTADO REGIONAL
PROCESSO PENAL
AUDIÇÃO
AUTORIZAÇÃO PARLAMENTAR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
INQUÉRITO
SEGREDO DE JUSTIÇA
MEIOS DE PROVA
ARGUIDO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
IMUNIDADE PARLAMENTAR
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
IRRESPONSABILIDADE PARLAMENTAR
INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL
ACTO POLÍTICO
PUBLICIDADE DO PROCESSO
FORTES INDÍCIOS
ACTO IMPUGNÁVEL
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRESCRIÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 122/09
Data Oficio: 03/13/2009
Pedido: 03/16/2009
Data de Distribuição: 04/27/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/28/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: RAM
Entidades do Departamento 1: GAB DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/16/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-07-2009
Nº do Jornal Oficial: 129
Nº da Página do Jornal Oficial: 26472
Indicação 3: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões:
1.ª – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

2.ª – Um deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não pode ser ouvido como arguido sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização quando houver fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 23.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira);

3.ª – A autorização é solicitada pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia Legislativa em documento que deve conter:
a) a natureza e qualificação jurídica da infracção;
b) a afirmação expressa da existência de fortes indícios da prática pelo Deputado regional de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) a data da prática do crime;
d) a indicação sucinta do facto e das circunstâncias da infracção;

4.ª – O juízo sobre a suficiência dos elementos referidos na conclusão anterior, designadamente sobre a existência de fortes indícios da prática do crime, cabe às autoridades judiciárias competentes e não é sindicável pela Assembleia Legislativa;

5.ª – A deliberação da Assembleia Legislativa que aprecia o pedido de autorização para um deputado regional ser ouvido como arguido reveste a natureza de acto político;

6.ª – A autorização referida nas conclusões 2.ª e 5.ª constitui uma condição de procedibilidade, pelo que a sua recusa, mesmo nos casos em que é obrigatória a decisão de autorização, obsta ao prosseguimento do processo;

7.ª – O pedido de autorização dirigido pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira determina, a partir da sua entrada na Assembleia Legislativa, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, mantendo-se a suspensão caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa [artigos 120.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do Código Penal, 11.º, n.º 7, do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, e 10.º do Código Civil].