Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002940
Parecer: P000832007
Nº do Documento: PPA29052008008300
Descritores: MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
DIREITOS ECONÓMICOS SOCIAIS E CULTURAIS
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DEFESA NACIONAL
DEVER DE DISPONIBILIDADE
LICENÇA PARA ESTUDOS
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
Livro: 00
Numero Oficio: 6941/CG
Data Oficio: 12/12/2007
Pedido: 12/17/2007
Data de Distribuição: 12/20/2007
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 05/29/2008
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SE DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/11/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-07-2008
Nº do Jornal Oficial: 146
Nº da Página do Jornal Oficial: 34153
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões: 1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, encontra-se, hoje, densificado no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º) e na Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147º a 156º);

2ª - Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e 147º a 156º da Lei nº 35/2004 – regime do trabalhador-estudante – aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no nº 2 daquele artigo 147º;

3ª - De acordo com o nº 1 do artigo 35º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional;

4ª - Os militares dos quadros permanentes das Forças Arma-das incluem-se, pois, no conceito de emprego público;

5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais em que se integra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes;

6ª - Assim, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas;

7ª - A compatibilização entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas haverá de fazer-se segundo o princípio da harmonização ou da concordância prática.