Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002940
Parecer: P000832007
Nº do Documento: PPA29052008008300
Descritores: MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
DIREITOS ECONÓMICOS SOCIAIS E CULTURAIS
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DEFESA NACIONAL
DEVER DE DISPONIBILIDADE
LICENÇA PARA ESTUDOS
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
Livro: 00
Numero Oficio: 6941/CG
Data Oficio: 12/12/2007
Pedido: 12/17/2007
Data de Distribuição: 12/20/2007
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 05/29/2008
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SE DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/11/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-07-2008
Nº do Jornal Oficial: 146
Nº da Página do Jornal Oficial: 34153
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADM * DIR FUND / DISC MIL / DIR TRAB
Ref. Pareceres:P000061997Parecer: P000061997
P000032002Parecer: P000032002
Legislação:CRP ART18 N2 ART58 N2 ALC) ART59 ART269 ART270 ART273 ART275; L 35/2004 DE 2004/07/29 ART147 N2; L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 ART35; L 41/83 DE 1983/12/21; L 111/91 DE 1991/08/29 ART1 N1; L 18/95 DE 1995/07/13; LORG 3/99 DE 1999/09/18; LORG 4/2001 DE 2001/08/30 ART31-A A ART31-F; LORG 2/2007 DE 2007/04/16; L 113/91 DE 1991/08/29; L 11/89 DE 1989/06/11 ART2 ALF) ART7; DL 320-A/2000 DE 2000/12/15; DEC REC16-S/2000 DE 2000/12/30; DL 118/2004 DE 2004/05/21; DL 320/2007 DE 2007/09/27; DESP 59/93 DE 1993/08/24; DESP 2693/2002 DE 2002/02/02; L 26/81 DE 1981/08/21 ART1 ART2; L 116/97 DE 1997/11/04 ART2 ART5; L 35/2004 DE 2004/07/29; L 9/2006 DE 2006/03/20; DL 164/2007 DE 2007/05/03; L 99/2003 DE 2003/08/07 ART21 N2; L 12-A/2008 DE 2008/02/27; DL 34-A/90 DE 1990/01/24; L 27/91 DE 1991/07/17; DL 157/92 DE 1992/07/31; L 15/92 DE 1992/08/05; DL 27/94 DE 1994/02/05; DL 175/97 DE 1997/07/22; DL 236/99 DE 1999/06/25 ART13 ART14 ART18 ART129 ART130 ART205 ART207 ART212; DEC REC 10-BI/99 DE 1999/07/31; L 12-A/2000 DE 2000/06/24; L 25/2000 DE 2000/08/23; DL 66/2001 DE 2001/02/22; DL 232/2001 DE 2001/08/25; DL 70/2005 DE 2005/03/17; DL 330/2007 DE 2007/10/09; DESP 42/CEME/99 DE 1999/03/01; DESP DE 8/10/2000; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1 ART2 ART3; L 30-C/92 DE 1992/12/28; L 25/98 DE 1998/05/26; L 10/2004 DE 2004/03/22; L 23/2004 DE 2004/06/22; L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ART1 ART2 ART10 ALA); DEC RECT 22-A/2008 DE 2008/04/24; DL 47/93 DE 1993/02/28 ART1; DL 211/97 DE 1997/08/16; DL 217/97 DE 1997/08/20; DL 263/97 DE 1997/10/02; DL 290/2000 DE 2000/11/14; DL 171/2002 DE 2002/07/27; L 4/2004 DE 2004/01/15 ART2; L 51/2005 DE 2005/08/30; DL 200/2006 DE 2006/10/25; DL 105/2007 DE 2007/04/03; L 25/2000 DE ; DL 2000/08/23; DL 197-A/2003 DE 2003/08/30; DL 70/2005 DE 2005/03/17; DL 166/2005 DE 2005/09/23; DL 310/2007 DE 2007/09/11; DL 37/2008 DE 2008/03/05 ART3 ART22; DL 74/2006 DE 2006/03/24; L 174/99 DE 1999/09/21; LORG 1/2008 DE 2008/05/06; DL 23
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 16/11/2004 PROC 777/04; AC TC 103/87 DE 1987/03/26
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, encontra-se, hoje, densificado no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º) e na Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147º a 156º);

2ª - Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e 147º a 156º da Lei nº 35/2004 – regime do trabalhador-estudante – aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no nº 2 daquele artigo 147º;

3ª - De acordo com o nº 1 do artigo 35º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional;

4ª - Os militares dos quadros permanentes das Forças Arma-das incluem-se, pois, no conceito de emprego público;

5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais em que se integra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes;

6ª - Assim, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas;

7ª - A compatibilização entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas haverá de fazer-se segundo o princípio da harmonização ou da concordância prática.