Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002940 |
Parecer: | P000832007 |
Nº do Documento: | PPA29052008008300 |
Descritores: | MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE DIREITOS ECONÓMICOS SOCIAIS E CULTURAIS RESTRIÇÃO DE DIREITOS DEFESA NACIONAL DEVER DE DISPONIBILIDADE LICENÇA PARA ESTUDOS COLISÃO DE DIREITOS PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 6941/CG |
Data Oficio: | 12/12/2007 |
Pedido: | 12/17/2007 |
Data de Distribuição: | 12/20/2007 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/29/2008 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | SE DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/11/2008 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-07-2008 |
Nº do Jornal Oficial: | 146 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 34153 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, encontra-se, hoje, densificado no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º) e na Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147º a 156º); 2ª - Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e 147º a 156º da Lei nº 35/2004 – regime do trabalhador-estudante – aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no nº 2 daquele artigo 147º; 3ª - De acordo com o nº 1 do artigo 35º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional; 4ª - Os militares dos quadros permanentes das Forças Arma-das incluem-se, pois, no conceito de emprego público; 5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais em que se integra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes; 6ª - Assim, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas; 7ª - A compatibilização entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas haverá de fazer-se segundo o princípio da harmonização ou da concordância prática. |