Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003227
Parecer: P000362012
Nº do Documento: PPA21032013003600
Descritores: SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
BRISA
CONTRATO DE CONCESSÃO
VIATURA DE SERVIÇO
PAGAMENTO
PORTAGEM
ISENÇÃO
ANTINOMIA NORMATIVA
CRITÉRIO DE RESOLUÇÃO
CRITÉRIO DA HIERARQUIA
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE
CRITÉRIO CRONOLÓGICO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DERROGAÇÃO TÁCITA
Numero Oficio: 833/GJ/12
Data Oficio: 08/30/2012
Pedido: 09/10/2012
Data de Distribuição: 09/14/2012
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 03/21/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/16/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 14-05-2013
Nº do Jornal Oficial: 92
Nº da Página do Jornal Oficial: 15281
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões:
1. Existe uma antinomia normativa entre o artigo 71.º da lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, quando determina que as viaturas daquele Serviço estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas, e a Base XIX do contrato de concessão celebrado entre a BRISA – Autoestradas de Portugal, S.A., e o Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, uma vez que este dispostivo legal não inclui o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entre as entidades isentas do pagamento de portagens.

2. Os critérios de resolução de antinomias normativas são a hierarquia, a especialidade e a cronologia.

3. No caso vertente, são de afastar os critérios da hierarquia e da especialidade. O primeiro porque as normas em apreço são de igual hierarquia, porquanto os diplomas legais que aprovam as bases de uma concessão são verdadeiros atos legislativos; e o segundo porque ambas as normas são especiais em razão de diferentes critérios e em função de diferentes destinatários, o que significa que não existe, diretamente, entre elas uma relação de especialidade.

4. Aplica-se, contudo, o critério cronológico, na medida em que o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, é posterior à Base XIX do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, derrogando-a tacitamente, no sentido de aditar às situações de isenção do pagamento de portagens constantes desta norma a isenção referida naquele artigo 71.º.

5. Apesar de a isenção concedida aos veículos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ser muito mais ampla do que a que resulta da Base XIX para os veículos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, não se afigura possível proceder à interpretação restritiva da norma do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, atendendo ao sentido literal da mesma, que atua como limite absoluto à ação do intérprete.