Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003227 |
Parecer: | P000362012 |
Nº do Documento: | PPA21032013003600 |
Descritores: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS BRISA CONTRATO DE CONCESSÃO VIATURA DE SERVIÇO PAGAMENTO PORTAGEM ISENÇÃO ANTINOMIA NORMATIVA CRITÉRIO DE RESOLUÇÃO CRITÉRIO DA HIERARQUIA CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE CRITÉRIO CRONOLÓGICO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DERROGAÇÃO TÁCITA |
Numero Oficio: | 833/GJ/12 |
Data Oficio: | 08/30/2012 |
Pedido: | 09/10/2012 |
Data de Distribuição: | 09/14/2012 |
Relator: | ALEXANDRA LEITÃO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/21/2013 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/16/2013 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 14-05-2013 |
Nº do Jornal Oficial: | 92 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 15281 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1. Existe uma antinomia normativa entre o artigo 71.º da lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, quando determina que as viaturas daquele Serviço estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas, e a Base XIX do contrato de concessão celebrado entre a BRISA – Autoestradas de Portugal, S.A., e o Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, uma vez que este dispostivo legal não inclui o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entre as entidades isentas do pagamento de portagens. 2. Os critérios de resolução de antinomias normativas são a hierarquia, a especialidade e a cronologia. 3. No caso vertente, são de afastar os critérios da hierarquia e da especialidade. O primeiro porque as normas em apreço são de igual hierarquia, porquanto os diplomas legais que aprovam as bases de uma concessão são verdadeiros atos legislativos; e o segundo porque ambas as normas são especiais em razão de diferentes critérios e em função de diferentes destinatários, o que significa que não existe, diretamente, entre elas uma relação de especialidade. 4. Aplica-se, contudo, o critério cronológico, na medida em que o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, é posterior à Base XIX do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, derrogando-a tacitamente, no sentido de aditar às situações de isenção do pagamento de portagens constantes desta norma a isenção referida naquele artigo 71.º. 5. Apesar de a isenção concedida aos veículos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ser muito mais ampla do que a que resulta da Base XIX para os veículos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, não se afigura possível proceder à interpretação restritiva da norma do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, atendendo ao sentido literal da mesma, que atua como limite absoluto à ação do intérprete. |