Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001962 |
Parecer: | P001082001 |
Nº do Documento: | PPA00000000010801 |
Descritores: | ADMINISTRAÇÃO-GERAL TRIBUTÁRIA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO ÓRGÃO PRESIDENTE CONSELHO DIRECTIVO SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SERVIÇO DE ORIGEM MOBILIDADE COMISSÃO DE SERVIÇO REQUISIÇÃO DESTACAMENTO ESTATUTO GESTOR PÚBLICO EMPREGO PÚBLICO FUNCIONÁRIO PÚBLICO FUNÇÃO PÚBLICA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2428 |
Data Oficio: | 07/06/2001 |
Pedido: | 07/09/2001 |
Data de Distribuição: | 07/12/2001 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/31/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | MIN DAS FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/22/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 20-05-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 116 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9420 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1. A Administração-Geral Tributária, criada pelo Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, é uma pessoa colectiva de direito público, qualificável como instituto público, na espécie de serviço personalizado, cujo pessoal se rege pelo regime vigente na função pública; 2. Os funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções na AGT em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço (artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 376/99); 3. Os funcionários que, em regime de requisição ou de comissão de serviço passem a desempenhar as funções de presidente do conselho directivo ou de membro do conselho directivo da Administração-Geral Tributária ficam, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 376/99, sujeitos ao Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro; 4. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos ao presidente e demais membros do respectivo conselho directivo constitui encargo da Administração-Geral Tributária (artigos 7.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, 9.º do Decreto-Lei n.º 376/99, 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e 2.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro); 5. Os funcionários que, em regime de requisição ou de comissão de serviço, passem a desempenhar funções na AGT, que não as referidas na conclusão 3, continuam sujeitos ao regime vigente na função pública; 6. Compete à Administração-Geral Tributária pagar os subsídios de férias e de Natal dos funcionários referidos na conclusão anterior (artigos 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e 2.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro); 7. Os encargos com funcionários que, na AGT, passem a exercer funções em regime de destacamento, são suportados pelo serviço de origem (artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro). |