Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001962
Parecer: P001082001
Nº do Documento: PPA00000000010801
Descritores: ADMINISTRAÇÃO-GERAL TRIBUTÁRIA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
ÓRGÃO
PRESIDENTE
CONSELHO DIRECTIVO
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SERVIÇO DE ORIGEM
MOBILIDADE
COMISSÃO DE SERVIÇO
REQUISIÇÃO
DESTACAMENTO
ESTATUTO
GESTOR PÚBLICO
EMPREGO PÚBLICO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
FUNÇÃO PÚBLICA
Livro: 00
Numero Oficio: 2428
Data Oficio: 07/06/2001
Pedido: 07/09/2001
Data de Distribuição: 07/12/2001
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/31/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/22/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-05-2002
Nº do Jornal Oficial: 116
Nº da Página do Jornal Oficial: 9420
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1. A Administração-Geral Tributária, criada pelo Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, é uma pessoa colectiva de direito público, qualificável como instituto público, na espécie de serviço personalizado, cujo pessoal se rege pelo regime vigente na função pública;

2. Os funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções na AGT em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço (artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 376/99);

3. Os funcionários que, em regime de requisição ou de comissão de serviço passem a desempenhar as funções de presidente do conselho directivo ou de membro do conselho directivo da Administração-Geral Tributária ficam, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 376/99, sujeitos ao Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro;

4. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos ao presidente e demais membros do respectivo conselho directivo constitui encargo da Administração-Geral Tributária (artigos 7.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, 9.º do Decreto-Lei n.º 376/99, 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e 2.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro);

5. Os funcionários que, em regime de requisição ou de comissão de serviço, passem a desempenhar funções na AGT, que não as referidas na conclusão 3, continuam sujeitos ao regime vigente na função pública;

6. Compete à Administração-Geral Tributária pagar os subsídios de férias e de Natal dos funcionários referidos na conclusão anterior (artigos 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e 2.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro);

7. Os encargos com funcionários que, na AGT, passem a exercer funções em regime de destacamento, são suportados pelo serviço de origem (artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).