Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003369
Parecer: I000162016
Nº do Documento: PIN07092016001600
Descritores: CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO
PROTOCOLO ADICIONAL
RATIFICAÇÃO
PRIMADO DO DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO DE NORMAS
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 2417
Data Oficio: 04/28/2016
Pedido: 05/03/2016
Data de Distribuição: 06/09/2016
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 00
Data da Votação: 09/07/2016
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Data Informação/Parecer: 09/07/2016
Data do Despacho da PGR: 10/25/2016
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES
Conclusões: 1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de maio de 2015 (e assinado por Portugal em 15 de março de 2016) tem de ser aprovado pela Assembleia da República e ratificado pelo Presidente da República em virtude do complexo normativo constituído pelas disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 2, 135.º, al. b), 161.º, al. i), 165.º, n.º 1, al. c) e 197.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa
2. O Protocolo Adicional STCE n.º 196 requer a criminalização dos seguintes atos: participar numa associação ou grupo com fins terroristas (artigo 2.º), receber treino para terrorismo (artigo 3.º), viajar para o estrangeiro com intenção terrorista (artigo 4.º), financiar viagens para o estrangeiro com intenção terrorista (artigo 5.º) e organizar ou facilitar de outra forma viagens para o estrangeiro com intenção terrorista (artigo 6.º).
3. Os deveres de incriminação no ordenamento jurídico interno estabelecidos para os Estados Partes pelo Protocolo Adicional STCE n.º 196 não colidem, no plano material, com qualquer norma constitucional portuguesa.
4. Os deveres de incriminação consagrados no Protocolo Adicional STCE n.º 196 são resultado de consenso logrado em várias organizações internacionais, além do Conselho da Europa (expresso na aprovação do Protocolo Adicional pelo Comité de Ministros), as Nações Unidas [concretizado na Resolução 2178 (2014) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua 72.ª reunião, em 24 de setembro de 2014], e a União Europeia (através das Decisões (UE) 2015/1913 e 2015/1914 do Conselho, ambas de 18 de setembro de 2015).
5. A Lei n.º 60/2015, de 24 de junho, ao rever a Lei de Combate ao Terrorismo (aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto e revista pelas Leis n.os n.º 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 03 de maio) pretendeu incorporar na ordem jurídica portuguesa algumas das soluções incriminadoras previstas no Protocolo Adicional STCE n.º 196, tendo sido aprovada na 4.ª sessão legislativa da XII Legislatura com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP, BE e Os Verdes.
6. Caso a República Portuguesa entenda que deve ratificar o Protocolo Adicional STCE n.º 196 terá de atender a que a vinculação internacional decorrente da aprovação e ratificação desse texto convencional implica a necessidade de ponderar alterações da Lei de Combate ao Terrorismo, de molde a assegurar a tutela penal das seguintes condutas:
a) Receber treino para o terrorismo (prevista no artigo 3.º do Protocolo Adicional);
b) Deslocar-se ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo (contemplada artigo 4.º do Protocolo Adicional);
c) Financiar viagens para o estrangeiro e organizar ou facilitar as deslocações ao estrangeiro de viajantes que se pretendem deslocar ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo (abrangidas pelos artigos 5.º e 6.º do Protocolo Adicional).

7. Caso sejam empreendidos os reajustamentos da legislação penal portuguesa referidos na conclusão anterior deverá atentar-se, ainda, nas orientações vinculativas já aprovadas ou que, entretanto, venham a ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial na medida em que aprofundem algumas das regras mínimas necessárias relativas à definição das infrações penais e das sanções previstas no Protocolo Adicional STCE n.º 196 [como é pretendido na Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho com o n.º COM (2015) 625 relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI].