Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003369
Parecer: I000162016
Nº do Documento: PIN07092016001600
Descritores: CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO
PROTOCOLO ADICIONAL
RATIFICAÇÃO
PRIMADO DO DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO DE NORMAS
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Área Temática:DIR INT PUBL*TRATADOS
Ref. Pareceres:CB00021993
I000701994Parecer: I000701994
I000361999Parecer: I000361999
P000042008
I000322008Parecer: I000322008
P000452012Parecer: P000452012
I000102014Parecer: I000102014
P000022016Parecer: P000022016
Legislação:EMP98 ART37 E); REGIMENTO CC PGR ART14 N2; RAR 101/2015 DE 23/07/2015; DPR 74/2015 DE 23/07/2015; CONST76 ART1 ART2 ART8 N2 ART9 A) B) ART29 ART161 I) ART165 N1 C) ART197 N1 B) D) ART277 N2 ART278 N1 ART279 N4 ART280 N3; L52/2003 DE 22/08 ART2 ART3 ART4 N3 N4 N7 N10 N11 ART12 N4: L59/2007 DE 04/09; L25/2008 DE 05/06; L17/2011 DE 03/05; L60/2015 DE 24/06; RAR82/2009 DE 16/05/2005; DPR78/2009 DE 16/05/2005; CPENAL ART14 N1 ART21 ART30 N1
Direito Comunitário:PROTOCOLO ADICIONAL STCE N196 DO COMITÉ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA DE 19/05/2015
DECISÃO (UE) 2015/1913 CONS DE 18/09/2015
DECISÃO (UE) 2015/1914 CONS DE 18/09/2015
DIR 2015/849 PE CONS DE 20/05/2015
DIR 2016/681 PE CONS DE 27/04/2016
DECISÃO-QUADRO 2002/475/JAI
TFUE ART5 N3 ART83 N1
RECOMENDAÇÃO N5/2012 GAFI
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETEÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO DE 16/05/2005
Direito Internacional:RES CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU N2178(2014) DE 24/09
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TCONST N32/88
AC TCONST N168/88
AC TCONST N634/93
AC TCONST N494/99
AC TCONST N522/2000
AC TCONST N384/2005
AC TCONST N117/2008
AC TCONST N444/2008
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL283/XII

Conclusões: 1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de maio de 2015 (e assinado por Portugal em 15 de março de 2016) tem de ser aprovado pela Assembleia da República e ratificado pelo Presidente da República em virtude do complexo normativo constituído pelas disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 2, 135.º, al. b), 161.º, al. i), 165.º, n.º 1, al. c) e 197.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa
2. O Protocolo Adicional STCE n.º 196 requer a criminalização dos seguintes atos: participar numa associação ou grupo com fins terroristas (artigo 2.º), receber treino para terrorismo (artigo 3.º), viajar para o estrangeiro com intenção terrorista (artigo 4.º), financiar viagens para o estrangeiro com intenção terrorista (artigo 5.º) e organizar ou facilitar de outra forma viagens para o estrangeiro com intenção terrorista (artigo 6.º).
3. Os deveres de incriminação no ordenamento jurídico interno estabelecidos para os Estados Partes pelo Protocolo Adicional STCE n.º 196 não colidem, no plano material, com qualquer norma constitucional portuguesa.
4. Os deveres de incriminação consagrados no Protocolo Adicional STCE n.º 196 são resultado de consenso logrado em várias organizações internacionais, além do Conselho da Europa (expresso na aprovação do Protocolo Adicional pelo Comité de Ministros), as Nações Unidas [concretizado na Resolução 2178 (2014) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua 72.ª reunião, em 24 de setembro de 2014], e a União Europeia (através das Decisões (UE) 2015/1913 e 2015/1914 do Conselho, ambas de 18 de setembro de 2015).
5. A Lei n.º 60/2015, de 24 de junho, ao rever a Lei de Combate ao Terrorismo (aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto e revista pelas Leis n.os n.º 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 03 de maio) pretendeu incorporar na ordem jurídica portuguesa algumas das soluções incriminadoras previstas no Protocolo Adicional STCE n.º 196, tendo sido aprovada na 4.ª sessão legislativa da XII Legislatura com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP, BE e Os Verdes.
6. Caso a República Portuguesa entenda que deve ratificar o Protocolo Adicional STCE n.º 196 terá de atender a que a vinculação internacional decorrente da aprovação e ratificação desse texto convencional implica a necessidade de ponderar alterações da Lei de Combate ao Terrorismo, de molde a assegurar a tutela penal das seguintes condutas:
a) Receber treino para o terrorismo (prevista no artigo 3.º do Protocolo Adicional);
b) Deslocar-se ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo (contemplada artigo 4.º do Protocolo Adicional);
c) Financiar viagens para o estrangeiro e organizar ou facilitar as deslocações ao estrangeiro de viajantes que se pretendem deslocar ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo (abrangidas pelos artigos 5.º e 6.º do Protocolo Adicional).

7. Caso sejam empreendidos os reajustamentos da legislação penal portuguesa referidos na conclusão anterior deverá atentar-se, ainda, nas orientações vinculativas já aprovadas ou que, entretanto, venham a ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial na medida em que aprofundem algumas das regras mínimas necessárias relativas à definição das infrações penais e das sanções previstas no Protocolo Adicional STCE n.º 196 [como é pretendido na Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho com o n.º COM (2015) 625 relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI].