Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003241 |
Parecer: | P000482012 |
Nº do Documento: | PPA070320130048 |
Descritores: | ESCOLA NÁUTICA INFANTE DOM HENRIQUE ENSINO SUPERIOR ENSINO POLITÉCNICO INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESCOLA SUPERIOR NÃO INTEGRADA INSTITUTO POLITÉCNICO EQUIPARAÇÃO CARGO DIRIGENTE ADMINISTRADOR PRESIDENTE VICE PRESIDENTE ESTATUTO REMUNERATÓRIO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO UNIDADE FUNCIONAL DOCENTE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4967 |
Data Oficio: | 12/20/2012 |
Pedido: | 12/20/2012 |
Data de Distribuição: | 01/04/2013 |
Relator: | PAULO DÁ MESQUITA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/07/2013 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | SEES |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 12/11/2013 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-12-2013 |
Nº do Jornal Oficial: | 252 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 37058 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª A Escola Náutica Infante Dom Henrique integra o ensino superior politécnico público, e, na medida em que não pode ser qualificada como instituto politécnico, é subsumível à categoria «outras instituições de ensino politécnico» prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 2.ª O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/97, de 16 de agosto, regula a remuneração de presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos não compreendendo qualquer previsão sobre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos dirigentes de «outras instituições de ensino politécnico» instaladas. 3.ª O RJIES de 2007 não revogou o regime sobre suplementos que se encontra estabelecido pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro. 4.ª Consequentemente, o Presidente da Escola Náutica Infante Dom Henrique, enquanto tal e por via do exercício dessas funções, apenas tem direito ao suplemento remuneratório previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, na parte em que prevê o estatuto remuneratório de presidentes de instituições de ensino superior público politécnico que não sejam institutos politécnicos. 5.ª Os Vice-Presidentes da Escola Náutica Infante Dom Henrique, enquanto tal e por via do exercício dessas funções, apenas têm direito ao suplemento remuneratório previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90. 6.ª A alteração do nomen iuris do cargo designado como secretário para a denominação administrador, pelos artigos 123.º e 127.º do RJIES de 2007, não se repercute no respetivo estatuto remuneratório. 7.ª O estatuto remuneratório dos administradores das instituições de ensino superior público politécnico encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio. 8.ª Constitui uma opção legislativa plasmada nos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 129/97 a diferenciação de estatuto remuneratório entre os administradores de institutos politécnicos e os administradores ou secretários de escolas superiores politécnicas não integradas, as quais são subsumíveis à categoria «outras instituições de ensino politécnico». 9.ª A uniformização do estatuto remuneratório de administradores e secretários de instituições de ensino politécnico não integradas em institutos politécnicos e de unidades orgânicas de institutos politécnicos dotadas de autonomia administrativa e financeira constitui uma opção legislativa revelada no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 129/97. 10.ª O cargo de administrador da Escola Náutica Infante Dom Henrique é equiparado para todos os efeitos legais ao de diretor de serviços por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 129/97. 11.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante Dom Henrique integra essa escola operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios. 12.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados no âmbito de cursos de formação profissional ministrados pelo Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH, ao abrigo da alínea j) do número 3 e do número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos: a) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades; b) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH; c) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela ENIDH; d) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável. |