Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003241
Parecer: P000482012
Nº do Documento: PPA070320130048
Descritores: ESCOLA NÁUTICA INFANTE DOM HENRIQUE
ENSINO SUPERIOR
ENSINO POLITÉCNICO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
ESCOLA SUPERIOR NÃO INTEGRADA
INSTITUTO POLITÉCNICO
EQUIPARAÇÃO
CARGO DIRIGENTE
ADMINISTRADOR
PRESIDENTE
VICE PRESIDENTE
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
UNIDADE FUNCIONAL
DOCENTE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Livro: 00
Numero Oficio: 4967
Data Oficio: 12/20/2012
Pedido: 12/20/2012
Data de Distribuição: 01/04/2013
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 03/07/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEES
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/11/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-12-2013
Nº do Jornal Oficial: 252
Nº da Página do Jornal Oficial: 37058
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL
Ref. Pareceres:P000981998Parecer: P000981998
P000482005Parecer: P000482005
P000372012Parecer: P000372012
P000452012Parecer: P000452012
Legislação:EMP98 ART37 ART 43 N1 N2; CPADM91 ART99 N1; L 62/2007 DE 10/09 ART3 ART4 N1 A) ART5 N1 ART7 ART10 N2 ART78 ART79 ART 85 ART87 ART88 ART89 ART90 ART91 ART92 ART93 N3 ART97 A) ART106 N1 N2 N4 ART107 ART123 N1 N3 ART126 N1 ART127 N3ART182; DN 40/2008 DE 18/08 ART72 ART81 ART83; DL 388/90 DE 10/12 ART1 ART2 ART21 ART34 ART41 N2; DL 212/97 DE 16/08; L 54/90 DE 05/09 ART2 N4 ART41 N1 N2; L 20/92 DE 14/08; L 71/93 DE 26/11; DL 513-T/79 DE 26/12; DL 427-B/77 DE 14/10; DL 830/74 DE 31/12;DL 316/76 DE 29/04; DL 327/76 DE 06/05; DL 24/94 DE 27/01; DL 245/91 DE 06/07 ART1; DL 212/97 DE 16/08 ART3; DL 344/93 DE 01/10 ART2; DL 205/95 DE 08/08; DL 129/97 DE 24/05 ART1 ART2; DL 185/81 DE 01/07 ART34 ART34-A; DL 69/88 DE 03/03; DL 207/2009 DE 31/08; L 7/2010 DE 13/05; DL 448/79 DE 17/11 ART70; L 19/80 DE 16/07; L 6/87 DE 26/01 ART2; DL 145/87 DE 24/03 ART1 ART2
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL 148/X
RESOLUÇÃO NORMATIVA 4/CRUP/87 DE 14/12
PJL 172/IV
PJL 177/IV

Conclusões: 1.ª A Escola Náutica Infante Dom Henrique integra o ensino superior politécnico público, e, na medida em que não pode ser qualificada como instituto politécnico, é subsumível à categoria «outras instituições de ensino politécnico» prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2.ª O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/97, de 16 de agosto, regula a remuneração de presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos não compreendendo qualquer previsão sobre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos dirigentes de «outras instituições de ensino politécnico» instaladas.

3.ª O RJIES de 2007 não revogou o regime sobre suplementos que se encontra estabelecido pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro.

4.ª Consequentemente, o Presidente da Escola Náutica Infante Dom Henrique, enquanto tal e por via do exercício dessas funções, apenas tem direito ao suplemento remuneratório previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, na parte em que prevê o estatuto remuneratório de presidentes de instituições de ensino superior público politécnico que não sejam institutos politécnicos.

5.ª Os Vice-Presidentes da Escola Náutica Infante Dom Henrique, enquanto tal e por via do exercício dessas funções, apenas têm direito ao suplemento remuneratório previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90.

6.ª A alteração do nomen iuris do cargo designado como secretário para a denominação administrador, pelos artigos 123.º e 127.º do RJIES de 2007, não se repercute no respetivo estatuto remuneratório.

7.ª O estatuto remuneratório dos administradores das instituições de ensino superior público politécnico encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio.

8.ª Constitui uma opção legislativa plasmada nos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 129/97 a diferenciação de estatuto remuneratório entre os administradores de institutos politécnicos e os administradores ou secretários de escolas superiores politécnicas não integradas, as quais são subsumíveis à categoria «outras instituições de ensino politécnico».

9.ª A uniformização do estatuto remuneratório de administradores e secretários de instituições de ensino politécnico não integradas em institutos politécnicos e de unidades orgânicas de institutos politécnicos dotadas de autonomia administrativa e financeira constitui uma opção legislativa revelada no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 129/97.

10.ª O cargo de administrador da Escola Náutica Infante Dom Henrique é equiparado para todos os efeitos legais ao de diretor de serviços por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 129/97.

11.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante Dom Henrique integra essa escola operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios.

12.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados no âmbito de cursos de formação profissional ministrados pelo Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH, ao abrigo da alínea j) do número 3 e do número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
b) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;
c) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela ENIDH;
d) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.