Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003076
Parecer: P000402009
Nº do Documento: PPA11022010004000
Descritores: UNIVERSIDADE
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
ENTIDADE INSTITUIDORA
SISTEMA UNIVERSITÁRIO ESPANHOL
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL
EDUCAÇÃO
CULTURA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR
INTERESSE PÚBLICO
RECONHECIMENTO
Livro: 00
Numero Oficio: 6458
Data Oficio: 10/12/2009
Pedido: 10/13/2009
Data de Distribuição: 10/29/2009
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/11/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCTESUPERIOR
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/19/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 09-08-2010
Nº do Jornal Oficial: 153
Nº da Página do Jornal Oficial: 42580
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões:
1.ª – Uma Universidade integrada na Administração Pública de um Estado-
-Membro da União Europeia, enquanto mera instituição educativa desse Estado, não prossegue uma actividade económica no âmbito do mercado único e não pode invocar, por tal motivo, directamente, o direito de estabelecimento, disciplinado nos artigos 49.º a 55.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, para instalar um estabelecimento educativo de nível universitário noutro Estado-Membro;


2.ª – As fundações, associações ou sociedades comerciais, constituídas num Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o direito privado desse Estado, ou que aí tenham apenas a sua sede ou administração, quando constituídas de acordo com o direito privado de outro Estado-Membro e os cidadãos da União podem promover a criação de estabelecimentos educativos de nível universitário integrados no sistema universitário português e sujeitos ao regime decorrente da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para o ensino privado universitário;

3.ª - A instalação de um estabelecimento privado de ensino superior, nas condições referidas na conclusão anterior, depende, para além do mais, da criação em Portugal de entidades instituidoras, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino projectado, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma.

4.ª - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado, criado nos termos das conclusões 2.ª e 3.ª, determina a sua integração no sistema de ensino superior português e a subordinação ao sistema jurídico que o enquadra, nomeadamente no que se refere ao poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, de acordo com o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.