Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003390 |
Parecer: | P000352016 |
Nº do Documento: | PPA23032017003500 |
Descritores: | INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA INSPETOR CONTACTO REGULAR COM MENORES CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MEDIDAS DE PREVENÇÃO DIREITOS DA CRIANÇA PROTEÇÃO DE MENORES CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDENADOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1436 |
Data Oficio: | 11/16/2016 |
Pedido: | 11/17/2016 |
Data de Distribuição: | 11/17/2016 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/23/2017 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA EDUCAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/01/2017 |
Posição 2: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 2: | 09/13/2017 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 3-11-2017 |
Nº do Jornal Oficial: | 212 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 20492 |
Indicação 2: | ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO |
Conclusões: | 1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, a entidade empregadora está obrigada, relativamente a profissões públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, a pedir anualmente ao trabalhador a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da respetiva idoneidade para o exercício de funções. 2.ª – A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão, no âmbito do Ministério da Educação, designadamente, o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo (educação pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) – artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro. 3.ª – No cumprimento de tal missão, a IGEC prossegue as atribuições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, entre elas, as de: - Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas; - Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações, e procedendo às necessárias averiguações; - Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução. 4.ª – A prossecução de tais atribuições junto das escolas por parte dos inspetores da IGEC envolve o contacto regular destes com alunos menores. 5.ª – Deverão, consequentemente, os inspetores da IGEC que assegurem a prossecução dessas atribuições considerar-se abrangidos pela disposição legal referida na 1.ª conclusão. |