Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001993
Parecer: P001372001
Nº do Documento: PPA251920010013701
Descritores: SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
HOSPITAL
HOSPITAL DO PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA
CENTRO DE SAÚDE
SERVIÇO FUNCIONALMENTE AUTÓNOMO
ESTABELECIMENTO PÚBLICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATO DE GESTÃO
DEVER DE ACTUALIZAÇÃO
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL
PODER DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL
MODIFICAÇÃO BILATERAL
CONCURSO PÚBLICO
AJUSTE DIRECTO
Livro: 00
Numero Oficio: 7710
Data Oficio: 09/25/2001
Pedido: 09/26/2001
Data de Distribuição: 09/26/2001
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Sessões: 01
Data da Votação: 10/25/2001
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: MIN DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/23/2001
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-01-2002
Nº do Jornal Oficial: 4
Nº da Página do Jornal Oficial: 235
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL
Legislação:CONST76 ART64 N3 D; L 48/90 de 1990/08/24 B XII N3 B XXXVI B XLI; DL 11/93 de 1993/01/15 ART1 ART2 ART3 ART9 ART13 ART14 ART25 ART28 N2 ART29 N3 A B C H I J L ART30 ART31 N1 N2 N4 N5 N6 ART34; DL 157/99 de 1999/05/10 ART2 N2 ART3 N1 N3 ART4 ART7; PORT 704/94 DE 1994/07/29 ART27 N1 ART51 N3; DL 382/91 DE 1991/10/09; CADM896 ART815 § 2; ETAF84 ART9; CPADM91 ART178 N2 ART180 A ART183; DL 59/99 de 1999/03/02 ART2 N3 N4; DL 347/99 de 1999/09/18 ART2; DL 19/88 de 1988/01/21 ART2; CCIV66 ART1273
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª - No desenvolvimento de autorização conferida pela Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio prever, no seu artigo 28.º, n.º 2, que o Ministro da Saúde pode autorizar a entrega da gestão de instituições e serviços de saúde integrados no SNS, ou parte funcionalmente autónoma, a entidades públicas ou privadas, com a faculdade de realizar obras ou adquirir equipamentos, mediante a retribuição das prestações de saúde;

2.ª - O contrato de gestão celebrado ao abrigo de tais dispositivos tem por objecto a gestão de um concreto estabelecimento público ou serviço, ou parte funcionalmente autónoma deles, e tem a natureza de contrato administrativo;

3.ª - Segundo o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o co-contratante tem a faculdade de realizar obras ou adquirir equipamentos, o que se deve entender como compreendendo o necessário para prover à administração ordinária e extraordinária do estabelecimento público ou serviço que constitui o objecto do contrato;

4.ª - Ainda nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º do mesmo Estatuto, o contrato deve definir obrigatoriamente as obras a realizar pela entidade gestora para a exploração da instituição ou serviço;

5.ª - O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a funcionar na Amadora, é um instituto público, na espécie estabelecimento público;

6.ª - O contrato celebrado em 10 de Outubro de 1995 entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Sociedade Amadora/Sintra – Sociedade Gestora, S.A. “tem por objecto a gestão integral do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca” (cláusula 5.ª);

7.ª - O contrato referido na precedente conclusão prevê, nomeadamente nas alíneas h), i), e j) do n.º 2 da cláusula 14.ª, a competência da Sociedade Gestora em matéria de obras;

8.ª - A concepção, planeamento, financiamento e construção pela Sociedade Gestora de uma nova unidade hospital em Sintra, com as características assinaladas em 5.8. deste parecer, não se enquadra nos poderes de modificação unilateral do conteúdo das prestações, por parte da Administração;

9.ª - Configurará uma nova relação contratual aquela em que a Administração e a Sociedade Gestora acordem na prestação enunciada na conclusão anterior;

10.ª - O juízo formulado nas duas precedentes conclusões aplica-se à extensão da gestão a outros estabelecimentos públicos, designadamente a centros de saúde de Amadora e Sintra;

11.ª - A atribuição a outra entidade, pública ou privada, diferente da Sociedade Gestora, da responsabilidade de conceber, planear, financiar e construir a futura unidade hospitalar de Sintra não determina, por si, uma alteração de circunstâncias do actual contrato de gestão, com consequências indemnizatórias para o Estado;

12.ª - Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 29.º do Estatuto, a celebração de contrato de gestão é precedida de concurso público, ainda que, a título excepcional e observados os requisitos enunciados no n.º 2, possa a entrega ser feita por ajuste directo, mediante prévia resolução do Conselho de Ministros.