Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00004434 |
Parecer: | P000481964 |
Nº do Documento: | PPA19641126004860 |
Descritores: | ACÇÃO PENAL EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL AUTO DE NOTICIA CAMINHOS DE FERRO AGENTE AJURAMENTADO DIRECÇÃO INSTRUÇÃO PREPARATORIA COMPETENCIA MINISTERIO PUBLICO POLICIA JUDICIARIA GNR PSP |
Livro: | 60 |
Pedido: | 10/20/1964 |
Data de Distribuição: | 10/21/1964 |
Relator: | TINOCO DE FARIA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/26/1964 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
Serviços do Departamento 1: | POLICIA JUDICIARIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/23/1965 |
Privacidade: | [03] |
Data do Jornal Oficial: | DG 650330 |
Nº do Jornal Oficial: | 75 |
Nº do Boletim do M.J.: | 145 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 251 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO MIN DO INTERIOR/HOMOLOGADO MIN DA JUSTIÇA EM 1965/03/17 |
Indicação 2: | DESPACHO DE REMESSA EM 1964/11/3 0 |
Área Temática: | DIR PROC PENAL. |
Ref. Pareceres: | P000131955 |
Legislação: | CPP29 ART166 ART169 PAR1. DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART2 ART15 ART16 ART17. DL 35042 DE 1945/10/20 ART1 ART7. DL 39780 DE 1954/08/21 ART54 ART56 ART57 N1 C ART60. |
Conclusões: | 1 - A atribuição da competencia no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007 a entidades diversas do Ministerio Publico para o exercicio da acção penal constitui apenas uma restrição ao principio consagrado no artigo 1 desse diploma, sem que, contudo, prejudique a mais ampla competencia do Ministerio Publico; 2 - Porque as entidades que detem o poder do exercicio da acção penal compete proceder a instrução preparatoria dos respectivos processos, ao Ministerio Publico compete tambem proceder a instrução preparatoria dos processos referentes a contravenções que forem denunciadas, sem prejuizo de poder delegar nas autoridades policiais a instrução desses processos; 3 - A Policia Judiciaria, embora organismo auxiliar do Ministerio Publico, não tem competencia para proceder a instrução preparatoria de processos de transgressão, salvo quanto as transgressões relacionadas com crimes que lhe cumpra investigar; 4 - Deste modo, se lhe for apresentada uma denuncia referente a um facto que constitui simples contravenção, deve transmiti-la a entidade competente para exercer a acção penal que sera ou o Ministerio Publico, ou uma das entidades referidas no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007. |
Texto Integral: |