Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00004434
Parecer: P000481964
Nº do Documento: PPA19641126004860
Descritores: ACÇÃO PENAL
EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL
AUTO DE NOTICIA
CAMINHOS DE FERRO
AGENTE AJURAMENTADO
DIRECÇÃO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
COMPETENCIA
MINISTERIO PUBLICO
POLICIA JUDICIARIA
GNR
PSP
Livro: 60
Pedido: 10/20/1964
Data de Distribuição: 10/21/1964
Relator: TINOCO DE FARIA
Sessões: 01
Data da Votação: 11/26/1964
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Serviços do Departamento 1: POLICIA JUDICIARIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/23/1965
Privacidade: [03]
Data do Jornal Oficial: DG 650330
Nº do Jornal Oficial: 75
Nº do Boletim do M.J.: 145
Nº da Página do Boletim do M.J.: 251
Indicação 1: HOMOLOGADO MIN DO INTERIOR/HOMOLOGADO MIN DA JUSTIÇA EM 1965/03/17
Indicação 2: DESPACHO DE REMESSA EM 1964/11/3 0
Área Temática:DIR PROC PENAL.
Ref. Pareceres:P000131955
Legislação:CPP29 ART166 ART169 PAR1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART2 ART15 ART16 ART17.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART1 ART7.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART54 ART56 ART57 N1 C ART60.
Conclusões: 1 - A atribuição da competencia no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007 a entidades diversas do Ministerio Publico para o exercicio da acção penal constitui apenas uma restrição ao principio consagrado no artigo 1 desse diploma, sem que, contudo, prejudique a mais ampla competencia do Ministerio Publico;
2 - Porque as entidades que detem o poder do exercicio da acção penal compete proceder a instrução preparatoria dos respectivos processos, ao Ministerio Publico compete tambem proceder a instrução preparatoria dos processos referentes a contravenções que forem denunciadas, sem prejuizo de poder delegar nas autoridades policiais a instrução desses processos;
3 - A Policia Judiciaria, embora organismo auxiliar do Ministerio Publico, não tem competencia para proceder a instrução preparatoria de processos de transgressão, salvo quanto as transgressões relacionadas com crimes que lhe cumpra investigar;
4 - Deste modo, se lhe for apresentada uma denuncia referente a um facto que constitui simples contravenção, deve transmiti-la a entidade competente para exercer a acção penal que sera ou o Ministerio Publico, ou uma das entidades referidas no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007.

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