Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002334
Parecer: I001112003
Nº do Documento: PIN000320040011100
Descritores: ACORDO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO BILATERAL
COOPERAÇÃO POLICIAL
CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA
GLOBALIZAÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
FALSIFICAÇÃO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
ENTREGA CONTROLADA
REVISTA
BUSCA
SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA
AGENTE DE LIGAÇÃO
PROTECÇÃO DE DADOS
Livro: 00
Numero Oficio: 496
Data Oficio: 09/30/2003
Pedido: 10/02/2003
Data de Distribuição: 10/23/2003
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data Informação/Parecer: 03/03/2004
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR INT PUBL*TRATADOS/DIR COMUN/DIR CRIM
Ref. Pareceres:P000951987Parecer: P000951987
P000501994Parecer: P000501994
I000761995Parecer: I000761995
I000101997Parecer: I000101997
I000121997Parecer: I000121997
I000461998Parecer: I000461998
I001462001Parecer: I001462001
Legislação:EMP98 ART37 A); RAR 29/91; DPR 19/91 DE 06/09; AV 23/92 DE 25/03/1992; L 18/81 DE 18/06; RAR 35/93; DPR 55/93 DE 25/11; RAR 32/2000 DE 31/03; DPR 19/2000 DE 31/03; RAR 70/97 DE 13/12; RAR 68/2001 26/10/2001; RAR 72/2001 DE 20/09; DPR 58/2001 DE 15/11; RAR 63/2001 DE 21/06; DPR 53/2001 DE 16/10; D 35/90 DE 09/08; D 48/92 DE 12/12; D 18/94 DE 30/06; D 10/95 DE 28/04; RAR 8/97 DE 28/02; D 66/97 DE 30/12; D 41/98 DE 10/11; D 3/2003 DE 24/01; D 36/2001; D 23/2002 DE 10/07; D 6/98 DE 18/02; CONST76 ART33 ART35; L 144/99 ART1 N1 F) ART2 ART3 ART145 A ART164; L 104/2001 DE 25/08; L 48/2003 DE 22/08; CP82 ART262 A ART268; DL 325/95 ART20 DE 02/12; L 65/98 DE 02/09; L 104/2001 DE 25/08; L 5/2002 DE 11/01; L 10/2002 DE 11/02; L 36/94 DE 29/09; L 90/99 DE 10/07; RAR 70/97; DPR 73/97 DE 13/12; DL 430/83 ART51 DE 13/12; DL 15/93 ART61 DE 22/01; L 52/2003 DE 22/08; L 19/81 DE 18/08; DL 244/98 DE 08/08; DL 34/2003 DE 25/02; RECT 2-D/2003 DE 31/03; L 67/98 ART2 ART3 A) B) ART19; RECT 22/98 DE 13/11/1998
Direito Comunitário:TUE ART29 ART30; RES 45/77 DA AG DAS NU DE 14/12/1990; CONV DAS NU CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988; CONV EUR PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO; CONV DE APLICAÇÃO DO AC SHENGEN DE 14/06/1985; CONV RELATIVA À CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS; CONV RELATIVA À CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS; CONV RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME DE 08/11/1990; CONV PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO DE 30/05/1999; DIR CONS CEE 91/308/CEE; CONV RELATIVA À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO EM QUE ESTEJAM IMPLICADOS FUNCIONÁRIOS DA CE OU DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE DE 26/05/1997; CONV RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL DE 29/05/2000; CONV EUROPOL; DECIS CONS UE 2003/170/JAI DE 27/02/2003; ACTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL, DE 15/10/1998; CONV EUR PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO; DIR PE CONS CEE 95/46/CE DE 24/10/1995; REC CONS CEE Nº R (87) 15
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Texto Integral:
Senhor Conselheiro
Procurador-Geral da República ,
Excelência:


I
Oriunda da Direcção de Serviços da Europa da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deu entrada no Gabinete de Documentação e Direito Comparado uma Proposta de Acordo Bilateral entre Portugal e a Bulgária em matéria de Cooperação Policial para emissão de parecer sobre tal documento, «a fim de se poder aferir do seu, eventual, interesse negocial» ([1]).

Remetida à Procuradoria-Geral da República, determinou Vossa Excelência a sua distribuição pelo Conselho Consultivo ([2]).

O parecer solicitado, por força das limitações decorrentes do Estatuto do Conselho Consultivo, com competência restrita a matéria de legalidade [artigo37º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público], visa essencialmente a compatibilidade do texto em análise com as normas e princípios da ordem jurídica portuguesa, designadamente os princípios constitucionais.

Neste condicionalismo, cumpre emitir parecer.

II
Intitulado Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República Portuguesa sobre Cooperação Policial, o instrumento em exame é constituído por uma parte introdutória e por doze artigos.

É o seguinte o seu texto integral:

«O Governo da República da Bulgária e o Governo da República Portuguesa, adiante designados como “Partes Contratantes”,

levados pelo desejo de promover e de consolidar as relações de amizade e a cooperação bilateral entre os dois países,

convictos na grande importância do papel da cooperação para a prevenção eficaz e o combate à criminalidade,

levados pelo princípio de reciprocidade e de mútuo interesse

e nos termos da legislação dos dois países,

acordaram o seguinte:
Artigo 1
Âmbito e objectivo da cooperação
1. A Partes Contratantes cooperam, nos termos da sua legislação nacional e através dos seus órgãos competentes, para a prevenção de ameaças à ordem pública e à segurança, e também para a prevenção, o combate, a investigação e o esclarecimento de actos criminosos.

2. Em particular, a cooperação abrangerá a luta contra:

1. os crimes contra a vida e a saúde das pessoas (inviolabilidade pessoal);
2. o terrorismo;
3. o crime organizado;
4. a migração ilegal;
5. o comércio e o tráfico de pessoas;
6. a produção e a divulgação de pornografia infantil;
7. a produção ilegal, o comércio ilegal e o contrabando de armas, munições e explosivos, e ainda de materiais nucleares e radioactivos;
8. o roubo e o comércio ilegal de objectos de património cultural e histórico, veículos automóveis e outros objectos valiosos;
9. a falsificação de dinheiro e de outros meios de pagamento, valores e vales monetários, e a sua divulgação;
10. o crime económico e a lavagem de dinheiro;
11. a produção ilegal, importação, exportação, transportação ilegal e tráfico de droga e precursores;
12. o crime informático;
13. os crimes contra a propriedade intelectual, nomeadamente a falsificação de obras de propriedade intelectual.
Artigo 2
Formas de cooperação
1. A cooperação entre os órgãos competentes das Partes Contratantes será realizada nos termos da sua legislação nacional e compreende em particular:

1. a informação recíproca sobre circunstâncias, o conhecimento das quais poderá contribuir para a prevenção de ameaças à ordem pública e à segurança, e ainda para a prevenção e o esclarecimento de actos criminosos;
2. a troca de experiência relativa à aplicação de diplomas jurídicos, à prevenção da criminalidade e aos métodos, meios e técnicas da criminologia que venham a ser utilizados;
3. a troca de experiências em áreas específicas do combate ao crime e a realização de encontros de peritos;
4. a realização de acções policiais coordenadas dos órgãos competentes das duas Partes Contratantes em seu território nacional com vista à prevenção de ameaças à ordem pública e à segurança, e ainda para a prevenção e o esclarecimento de actos criminosos, inclusivamente aplicação do método da “entrega controlada”;
5. a concessão de acesso de funcionários dos órgãos competentes de uma Parte Contratante para assistirem a interrogatórios abertos realizados por funcionários dos órgãos competentes da outra Parte Contratante;
6. a busca de pessoas e objectos, a identificação de pessoas e cadáveres.

2. O órgãos competentes das Partes Contratantes prestarão cooperação quando solicitada.

3. O órgão competente de cada Parte Contratante, de acordo com a sua legislação nacional, concede a informação referida na alínea 1, pontos 1, 2, 3, e 4 ao órgão competente da outra Parte Contratante mesmo sem ser solicitada, se a informação for de importância para a outra Parte Contratante para o efeito de prevenção de ameaças à ordem pública e à segurança e para a prevenção e o esclarecimento de actos criminosos. As Partes Contratantes irão cooperar sempre que, em território nacional de uma Parte Contratante, for iniciada preparação ou mesmo cometido crime, caso se verificar a existência de dados de que este terá consequências em território nacional da outra Parte Contratante.
Artigo 3
Órgãos competentes
1. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente sobre os órgãos que, nos termos da sua legislação nacional, serão competentes para realizar cooperação no âmbito deste Acordo. Informar-se-ão, igualmente, sobre alterações ocorridas nas competências ou nas denominações destes órgãos.

2. A troca de informações entre as Partes Contratantes no âmbito da Organização Internacional da Polícia Criminal “Interpol” poderá ser complementada através de contactos directos entre as entidades especializadas competentes.

3. A cooperação entre as Partes Contratantes poderá ser realizada por oficiais de ligação. O oficial de ligação exerce actividades de informação e assessoria não tendo poderes para exercer actos policiais. Os atributos do oficial de ligação serão definidos pelos órgãos competentes, de acordo com a sua legislação nacional.
Artigo 4
Formas especiais de cooperação no combate ao terrorismo

No âmbito da cooperação referida no artigo 1, alínea 2, ponto 4, os órgãos competentes das duas Partes Contratantes, paralelamente a outras formas de cooperação, trocarão informação e resultados de investigações sobre actos terroristas planeados ou cometidos, sobre organizações terroristas que planeiem, respectivamente, cometam crimes contra os interesses públicos de uma das Partes Contratantes.
Artigo 5
Formas especiais de cooperação no combate à migração ilegal

No âmbito da cooperação referida no artigo 1, alínea 2, ponto 4, os órgãos competentes das Partes Contratantes, paralelamente a outras formas de cooperação, trocarão informação sobre métodos e vias da migração ilegal organizada, tal como informação em apoio ao controlo da validade de documentos de viagem e vistos, trocando ainda espécimes de documentos de viagem e vistos.
Artigo 6
Formas especiais de cooperação no combate ao tráfico de droga
No âmbito da cooperação referida no artigo 1, alínea 2, ponto 11, os órgãos competentes das Partes Contratantes, paralelamente a outras formas de cooperação, trocarão informação sobre pessoas participantes na produção ilegal de drogas e precursores, sobre métodos do seu tráfico ilegal, sobre paradeiros, itinerários, meios de transporte utilizados, modos de actuação de organizações de contrabando nos locais de origem, locais de depósito de drogas e precursores, tal como qualquer informação relacionada com este tipo de crimes, que se evidenciar necessária para o seu esclarecimento. As Partes Contratantes trocarão informação sobre amostras de novos tipos de droga e de precursores.




Artigo 7
Protecção dos dados pessoais
O fornecimento recíproco de dados pessoais entre os órgãos competentes das Partes Contratantes será efectuado de acordo com a sua legislação nacional, na observância das condições definidas pelo órgão que envia e de acordo com os seguintes princípios aplicáveis tanto no processamento automatizado, como no processamento não automatizado de dados:

1. Os dados fornecidos não poderão ser utilizados sem o consentimento dos órgãos que enviam para fins diferentes daqueles, para os quais foram enviados;

2. Os dados fornecidos serão destruídos, respectivamente, corrigidos, sempre que:
a) for constatada a falta de veracidade dos dados, ou
b) o órgão competente comunicar que os dados foram recolhidos ou fornecidos em infracção da lei, ou
c) os dados se evidenciarem desnecessários para o cumprimento dos objectivos, para os quais tinham sido fornecidos, salvo na existência de autorização explícita para a utilização dos dados fornecidos para outros fins;

3. A pedido do órgão que envia, a entidade que recebe os dados enviará posteriormente informação sobre a sua utilização;

4. O órgão competente que fornece os dados irá garantir a veracidade e a actualidade dos dados enviados. Se se verificar que foram enviados dados incorrectos ou dados indevidamente fornecidos, ou ainda dados fornecidos conforme a legislação nacional do órgão que envia, mas que deveriam ser posteriormente destruídos, o órgão que recebe deverá ser informado imediatamente, para que possa, por sua vez, proceder à sua destruição ou introduzir as respectivas correcções nos termos do ponto 2;

5. Se o órgão que recebe os dados, tiver motivos para suspeitar da veracidade dos mesmos ou para considerar necessária a sua destruição, este comunicará de imediato ao órgão que envia;

6. O órgão que recebe os dados deverá assegurar a protecção eficaz dos dados recebidos contra qualquer acesso não autorizado ou contra a sua divulgação indevida;

7. O órgão que fornece e o órgão que recebe os dados deverão registar o fornecimento e a recepção dos dados ou lavrar para o efeito a respectiva acta.

8. Nos termos dos diplomas e dos regulamentos da legislação interna em vigor sobre a matéria, as pessoas interessadas terão direito a informação sobre os dados a seu respeito fornecidos no âmbito do presente Acordo, tal como à sua destruição nos casos referidos no ponto 2, ou ainda à verificação da autenticidade dos dados. No caso de ser apresentado um requerimento de acesso, correcção ou destruição de dados pessoais pela pessoa interessada, antes de se pronunciar sobre o requerimento, o órgão que dispõe dos dados deverá consultar o órgão que os envia.
Artigo 8
Consultas
Os órgãos competentes das Partes Contratantes poderão, no caso de necessidade, realizar consultas para deliberar medidas para o cumprimento do presente Acordo e para chegar a acordos neste sentido. No caso de necessidade, a realização de consultas será requerida pelos órgãos competentes das Partes Contratantes.
Artigo 9
Excepções

1. Caso alguma das Partes Contratantes achar que a satisfação de um requerimento ou alguma forma de cooperação poderão prejudicar a soberania do seu Estado, a sua segurança, ou ameaçar interesses importantes, ou ainda violar princípios da ordem jurídica, a mesma poderá renunciar parcialmente ou na totalidade a cooperação solicitada.




Artigo 10
Relacionamento com outros acordos internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes Contratantes provenientes de outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais.
Artigo 11
Interpretação do Acordo
1. Quaisquer divergências na interpretação ou na aplicação do presente Acordo serão resolvidas mediante negociações directas entre os órgãos competentes das Partes Contratantes.

2. Em caso de impossibilidade de se chegar a um acordo no curso das negociações nos termos da alínea 1, a questão será resolvida por via diplomática.
Artigo 12
Entrada em vigor e denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da última nota verbal, pela qual uma das Partes Contratante informa a Outra do cumprimento das formalidades exigidas para o propósito pela respectiva ordem jurídica interna.

2. O presente Acordo é celebrado por período indefinido. Cada Parte Contratante poderá denunciar o Acordo por escrito e via diplomática. A nulidade do Acordo entrará em vigor seis meses após a recepção da informação sobre a intenção de o denunciar.»

III

1. Examinando o fenómeno da criminalidade organizada no quadro da “globalização”, escreve ANABELA MIRANDA RODRIGUES: «a criminologia destaca hoje “as redes difundidas internacionalmente, trabalhando a grande escala, com uma motivação essencialmente económica, e desenvolvendo relações simbiônticas – isto é, identificando-se com a estrutura meio ambiental com a qual fazem corpo – que lhe asseguram uma certa imunidade”. Desta forma, por exemplo, “o mundo do tráfico ilícito de drogas ter-se-ia tornado um underground empire, com uma forte base política multinacional“ [...] ([3]).

Os estudos mais recentes, prossegue esta Autora, «tendem sobretudo a colocar em evidência a acção de redes trabalhando em mercados criminais, onde grupos e indivíduos mais ou menos interligados oferecem e procuram a realização de acções criminais (-).

«Desta nova criminalidade da globalização, evidenciam-se as características da sua organização e internacionalização e o facto de ser uma criminalidade dos poderosos (-)» ([4]).

A propósito da característica da internacionalização, pondera a mesma Autora: «[...] se tradicionalmente as organizações criminosas desenvolviam a sua actividade a nível de um só Estado, a “expansão” e o “florescimento” deste tipo de criminalidade operou-se por via da sua internacionalização. A esta razão não foi alheia, desde logo, a globalização, designadamente, da economia. Esta nova criminalidade utiliza as lógicas e as potencialidades da globalização para a organização do crime, permitindo que grupos criminosos homogéneos “aproveitem as vantagens que oferece o novo espaço mundial, com a criação de zonas de comércio livre em algumas regiões do mundo, nas quais se produz uma permeabilização económica das fronteiras nacionais e se reduzem os controles” (x). Neste “mercado gigantesco” para que evolui a economia mundial, existe uma procura de bens proibidos que, agora por este motivo, o converte em idóneo para a proliferação de organizações criminosas. Para o satisfazer, surge um mercado de bens e serviços ilegais que coexiste com o mercado global. O crime adquiriu uma enorme capacidade de diversificação, organizando-se estrutural e economicamente para explorar campos tão diferentes quanto o jogo, o proxenetismo e a prostituição, o tráfico de pessoas, de droga, de armas ou de veículos ou o furto de obras de arte, aparecendo invariavelmente o branqueamento de capitais como complemento natural dessas actividades» ([5]).

Sublinha ainda a mesma Autora ([6]):

«Neste quadro, é evidente que os sistemas penais, individualmente considerados, são inoperantes para responder ao desafio da criminalidade. Torna-
-se cada vez mais imperioso recorrer, no âmbito punitivo, à
cooperação internacional.
Neste sentido, o mundo “regionalizou-se” (-) e nasceram vários espaços judiciários penais europeus (x1). Não é mais possível conservar intactas as fronteiras jurídicas entre os Estados, quando, em muitos casos, os controles das fronteiras físicas desapareceram (-).
A criação de grandes mercados económicos e a construção de espaços abertos entre Estados, com a livre circulação de mercadorias, de capitais e de serviços e, naturalmente, também de pessoas, são, sem mais, condições “óptimas” de desenvolvimento e expansão de uma criminalidade cujas características principais são exactamente a organização, o poder económico e a internacionalização.
Depois da criação de grandes mercados, a criminalidade já não pode ser tratada exclusivamente ao nível nacional. O terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude são problemas que afectam todos os Estados
É contra esta criminalidade que os Estados não estão em condições de lutar isoladamente, devendo conjugar esforços para a controlar (x2)».

Daí que a matéria de cooperação entre os Estados no combate à grande criminalidade organizada assuma hoje em dia a primeira linha das preocupações dos Estados democráticos ([7]).

Efectivamente, aquele tipo de crime deixou de estar confinado às fronteiras de cada um dos Estados, não só pela permeabilidade que em geral elas apresentam, - mesmo quando a sua eliminação em relação à mobilidade das pessoas não é uma realidade -, mas sobretudo pela capacidade organizativa e o poder económico de que se revestem os que se dedicam a tal actividade criminosa.

Por isso, diversos instrumentos internacionais de carácter multilateral a nível mundial e regional vieram consagrar a cooperação internacional no combate à grande criminalidade.

Na verdade, «dadas as dimensões internacionais do crime organizado, é preciso elaborar urgentemente novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito mais global. A troca de informação entre os serviços competentes dos Estados membros é igualmente uma actividade importante que é preciso reforçar e desenvolver» ([8]).

A mesma preocupação presidiu à aprovação, pela Resolução nº 45/117 da Assembleia Geral das Nações Unidas, na 68ª Sessão Plenária, em 14 de Dezembro de 1990, do designado “Tratado Tipo de Auxílio Mútuo em Matéria Penal” destinado a servir de referência para os Estados interessados em negociar e celebrar acordos bilaterais que melhorem a cooperação em matéria de prevenção do crime e de justiça penal ([9]).

2. Portugal tem partilhado das preocupações da comunidade internacional sendo, desde há muito, membro activo no combate à grande criminalidade, subscrevendo diversos instrumentos internacionais multilaterais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 29/91, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 19/91, de 6 de Setembro ([10]), a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada para ratificação pela Lei nº 18/81, de 18 de Junho, e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93 ([11]), a Convenção assinada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, pelos países membros da OCDE e por cinco países não membros (a Bulgária, de entre eles), relativa à Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais ([12]).

3. Também o Conselho da Europa e a União Europeia têm desenvolvido importante trabalho no combate à criminalidade organizada, estabelecendo, ao mesmo tempo, formas e procedimentos de cooperação.

Relativamente ao Conselho da Europa, importa destacar duas convenções que, no seu âmbito, foram adoptadas: a Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 8 de Novembro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 70/97 ([13]), e a Convenção Penal sobre a Corrupção, de 30 de Abril de 1999, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 68/2001, de 30 de Setembro de 2001 ([14]).

No âmbito da União Europeia, a luta contra a criminalidade organizada tem-se processado através de iniciativas várias ([15]), de que se destacam:

A Directiva nº 91/308/CEE, do Conselho ([16]), que obrigou os Estados-Membros à “proibição” do branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga;

O Plano de Acção contra a Criminalidade Organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997;

O Plano de Acção contra a Criminalidade Organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Viena, de Dezembro de 1998;

A Acção Comum nº 98/699/JAI ([17]), aprovada pelo Conselho, “relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime”;

A Acção Comum nº 98/733/JAI ([18]), aprovada pelo Conselho, “relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia”;

A Posição Comum nº 1999/235/JAI ([19]), definida pelo Conselho, “relativa à proposta de convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada;

A formulação, em 2000, de uma estratégia de prevenção e controlo da criminalidade organizada, consubstanciada num documento denominado “Prevenção e Controlo da Criminalidade Organizada: Estratégia da União Europeia para o Início do Novo Milénio” ([20]);

A Posição Comum (CE) nº 5/2001 ([21]), adoptada pelo Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

Decisão-Quadro do Conselho nº 2001/500/JAI ([22]), “relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime”, que revoga determinadas disposições da Acção Comum nº 98/699/JAI e renova, de forma actualizada, as suas orientações.

Saliente-se, na mesma linha, a celebração entre os Estados-Membros de convenções relevantes, como a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-
-Membros da União Europeia, de 26 de Maio de 1997 (
[23]), ou a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 29 de Maio de 2000 ([24]).

O Tratado da União Europeia (TUE) consagra, algumas disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal ([25]). No que especialmente releva para a economia deste parecer, dispõem os artigos 29º e 30º do TUE :
«Artigo 29º ([26])
Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30º e 32º;

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), nos termos do disposto nos artigos 31º e 32º,

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31º.
Artigo 30º
1. A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Europol e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a) Habilitará a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-
-Membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio;


b) Adoptará medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados-Membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.»

Na cooperação internacional com base em instrumentos convencionais, há que destacar, ainda, a Convenção Europol, assinada em 1995 e que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998, e que dotou a União Europeia de um mecanismo de importância fundamental, na vertente policial, para o aprofundamento e reforço da cooperação policial internacional ([27]) ([28]).

4. No campo dos instrumentos bilaterais de cooperação penal e policial que vinculam o nosso país, podem enumerar-se, sem pretensões de exaustão, os seguintes ([29]):

Acordo de Cooperação Técnica no domínio da Polícia entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 25 de Julho de 1990 (Decreto nº 35/90, de 9 de Agosto);

Protocolo de Acordo sobre Cooperação Policial entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em 24 de Novembro de 1992 (Decreto nº 48/92, de 12 de Dezembro);

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, assinado em 8 de Junho de 1994 (Decreto nº 18/94, de 30 de Junho);

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, aprovado para ratificação em 16 de Fevereiro de 1995 (Decreto nº 10/95, de 28 de Abril);

Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/97, de 28 de Fevereiro;

Convénio sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, aprovado em 13 de Novembro de 1997 (Decreto nº 66/97, de 30 de Dezembro);

Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, aprovado em 8 de Outubro de 1998 (Decreto nº 41/98, de 10 de Novembro);

Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai para a Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Conexos, assinado em 3 de Setembro de 2001 (Decreto nº 3/2003, de 24 de Janeiro);

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no domínio do Combate á Criminalidade, assinado em 23 de Agosto de 2001 (Decreto nº 36/2001, de 14 de Setembro);

Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre a Cooperação no domínio Policial, assinado em 22 de Abril de 2002 (Decreto nº 23/2002, de 10 de Julho);

Visando, em especial, a prevenção da emigração ilegal, foi assinado, em 26 de Janeiro de 1998, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular (Decreto nº 6/98, de 18 de Fevereiro).


5. Como se vê, a cooperação internacional, bilateral e multilateral, em matéria penal, onde, naturalmente, se integra a cooperação policial, vem adquirindo cada vez maior pertinência e relevo. Particular relevância assume a cooperação que, neste âmbito, tem sido empreendida no seio da União Europeia. Os instrumentos jurídicos apontados disso dão conta, constituindo, ademais, acervo comunitário que a Bulgária, na qualidade de futuro Estado-membro da União Europeia, deverá, desde já, ter em consideração ([30]).

6. Como se sublinha na Informação-Parecer nº 46/98, de 21 de Abril de 1998, «[o] artigo 33º da Constituição contém normas sobre expulsão, extradição e direito de asilo, e os princípios delas decorrentes constituem a base de todas as formas de cooperação judiciária (x3)».

Ao nível do direito ordinário, a cooperação judiciária internacional encontra-
-se, presentemente, contemplada na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (
[31]), relevando particularmente, para a proposta de acordo em exame, a forma de cooperação prevista no seu artigo 1º, nº 1, alínea f) - auxílio judiciário mútuo em matéria penal -, regulada no Título VI, nos artigos 145º a 164º.

Para além das normas respeitantes à indicada forma de cooperação, importa ter em consideração os princípios estabelecidos no Título I do mesmo diploma, nomeadamente os contidos no artigo 2º - princípio da subordinação à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa constitucionalmente definidos- e no artigo 3º - princípio da reciprocidade.

IV
1. A parte introdutória da proposta de acordo – os considerandos – contém, como é de estilo em documentos do género, a enunciação dos princípios e compromissos geralmente assumidos na matéria.

Sublinhe-se a convicção, ali expressamente registada, quanto à «grande importância do papel da cooperação para a prevenção eficaz e o combate à criminalidade», a invocação dos princípios da reciprocidade e do mútuo interesse e, finalmente, o compromisso pelo respeito da «legislação nacional» dos dois Países Contratantes, consignado também no artigo 1 da Proposta.

O citado artigo estabelece uma assinalável amplitude da cooperação se considerarmos o elenco dos crimes relativamente aos quais ela operará particularmente, seguramente por se constatar da gravidade das condutas subjacentes a tais infracções e das respectivas consequências.

Não se justifica a formulação de qualquer objecção ou reparo a essa amplitude.

2. A cooperação operará particularmente na luta contra determinadas infracções, postas em destaque no nº 2 do artigo 1º. Tais ilícitos estão contempladas também pelo ordenamento jurídico-criminal português, embora, em alguns casos, sob diversa terminologia.

Relativamente à «falsificação de dinheiro e de outros meios de pagamento, valores e vales monetários, e a sua divulgação» (ponto 9. do nº 2 do artigo 1º), estamos em crer que corresponderá ao conjunto de crimes tipificados nos artigos 262º a 268º do Código Penal).

A expressão «lavagem de dinheiro», constante do ponto 10. do mesmo preceito, corresponderá certamente ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de determinados crimes cujo regime, em sede de medidas de natureza preventiva e repressiva contra tal actividade, está contemplado no Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro ([32]). Neste domínio, interessará fazer apelo às medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira estabelecidas pela Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei nº 90/99, de 10 de Julho e pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro. Sobre esta temática, assume especial relevância a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 70/97, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 73/97, de 13 de Dezembro ([33]).

A cooperação, afirma-se no artigo 1, nº 2, ponto 3., abrangerá, em particular, também o «crime organizado».

Tendo em consideração o carácter difuso do conceito, como a doutrina vem apontando, justifica-se que, sobre ele, aqui se faça uma particular referência.

A problemática do crime organizado foi apreciada na Informação-Parecer nº 146/2001, de 16 de Maio de 2002, elaborada no âmbito do processo de ratificação da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 15 de Novembro de 2000, e aberta à assinatura na Conferência de Palermo realizada nos dias 12 a 15 de Dezembro de 2000, e dos seus dois Protocolos Adicionais, relativos à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e ao Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados e abertos à assinatura nas indicadas datas

Lê-se naquela Informação-Parecer:

«1.1. O conceito de crime organizado ou de criminalidade organizada é algo que releva mais do campo da criminologia que do plano jurídico. É um conceito criminológico que não tem correspondência plena numa figura legal, embora uma adequada captação jurídica do fenómeno tenha sempre de passar pela incriminação da participação em associação criminosa. Mas a criminalidade organizada não se esgota na organização: exprime-se ainda num conjunto vasto de actividades delituosas (e mesmo não delituosas) desenvolvidas por essa estrutura.

«Diremos, com IVES MAYAUD (x4), que “o crime organizado não corresponde a uma noção jurídica precisa, a um conceito de direito penal geral ou a uma incriminação de direito penal especial”. Entre nós, também JORGE ALEXANDRE FERNANDES GODINHO assinala que esse conceito “não coincide com a noção (de direito penal) de «associação criminosa» ou com a noção (processual penal) de «terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada»”(x5).

«Variadíssimas definições têm sido propostas – umas mais, outras menos abrangentes. A título de exemplo, recorde-se a definição sociológica de crime organizado, razoavelmente consensual, constante do Relatório Geral do Colóquio de Alexandria, referente a este tema, realizado de 8 a 12 de Novembro de 1997: “conduta predadora perpetrada por organizações consagradas à delinquência, cuidadosamente estruturadas, frequentemente profissionais, cujos membros ou agentes podem não corresponder ao modelo tradicional de delinquente” (x6).

«Mas, mesmo do ponto de vista criminológico, não é um conceito seguro, havendo uma imprecisão nos seus contornos. Trata-se daquilo que já foi designado como um umbrella term (x7), ou seja, uma definição aberta, composta de elementos variáveis e não determinantes.

«Até mesmo a identidade terminológica entre criminalidade organizada e crime organizado, aparentemente pacífica entre nós, tem sido posta em causa na doutrina estrangeira: por exemplo, NICOLAS QUELOZ cita um autor britânico (SIEGELS) que utiliza a expressão genérica organizational criminality para englobar duas grandes categorias, que seriam o white-
-collar crime
e o organized crime, separando o domínio dos crimes económicos e de negócios do domínio do crime organizado, e o próprio QUELOZ – ainda que numa outra perspectiva – afirma considerar o termo criminalité organisée mais adequado que o de crime organisé, na medida em que este se refere mais a actos criminais individuais e aquele exprime melhor a noção de um conjunto de crimes inseridos numa dinâmica de confrontação colectiva entre actores das instâncias de controlo e actores delinquentes (x8).

«1.2. Por sua vez, várias teorias têm sido ensaiadas com vista à caracterização do crime organizado. Designadamente, o modelo de MALTZ, já clássico na matéria, identificava nove elementos essenciais: corrupção, violência, sofisticação, continuidade, estrutura, disciplina, actividades diversificadas, envolvimento em actividades empresariais legítimas e hierarquia – mas reconhecendo a não ocorrência, por vezes, de alguns desses elementos e a sua variabilidade em termos de grau ou intensidade (x9).

«Mas pode dizer-se que, praticamente, cada autor configura o seu próprio modelo. Vejamos alguns exemplos.

«ANDRÉ BOSSARD (x10) refere quatro características: permanência (o grupo é organizado de forma a sobreviver ao desaparecimento do chefe), organização estruturada (famílias), hierarquia (patrões, lugares-tenentes, soldados) e segredo (lei do silêncio).

«O já citado QUELOZ propõe uma “definição criminológica operatória” assente nos seguintes traços dominantes: agregação ou associação de delinquentes; vontade deliberada de cometer actos delituosos; organização rigorosa, estratégica e profissional; racionalização empresarial (indústria do crime); actuação nos grandes domínios da criminalidade organizada de violência (atentados, raptos, coacção), dos tráficos ilícitos (de pessoas, de droga, de armas, de viaturas, de obras de arte) e da criminalidade económica e de negócios (criminalidade de colarinho branco, como fraudes financeiras e fiscais, branqueamento de capitais, corrupção); procura de lucros significativos; e estruturação em rede, nos planos nacional e internacional (x11).

«Na doutrina portuguesa, mencione-se o elenco de características indicado por JORGE ALEXANDRE FERNANDES GODINHO: actuação em termos permanentes ou contínuos; busca de lucros; lógica empresarial ou de mercado; existência de estruturas organizacionais hierárquicas ou divisão do trabalho; carácter secreto da organização; existência de especiais códigos de conduta ou ritos iniciáticos; e actuação internacional (x12).

«Por sua vez, CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, sem aderir propriamente a um qualquer modelo, assinala a existência de um consenso relativamente alargado, entre os vários autores, quanto a três elementos: actividade permanente e racionalizada em moldes empresariais com intuito de obter lucro por meios ilícitos; utilização ou iminência de utilização de violência; e corrupção de funcionários – a que acrescerá, como consequência da globalização, a internacionalização (x13)».

De um ponto de vista material, a criminalidade organizada é, segundo ANABELA MIRANDA RODRIGUES, «uma actividade económica em sentido amplo (ou em todo o caso lucrativa, embora possa ir para além disso), caracterizada por efeitos danosos avultadíssimos, normalmente económicos, mas também políticos e sociais. Destacam-se a sua capacidade de desestabilização geral dos mercados, bem como a corrupção de funcionários e governantes. Trata-se de crimes qualificados criminologicamente como “crimes of the powerful” (crimes dos poderosos), com uma configuração jurídica imprecisa e significativamente diversa da dos tipos de crimes do direito penal clássico (da delinquência passional ou dos “crimes of the powerless”) ([34]).

Registando-se o carácter impreciso, difuso, aberto, do conceito de criminalidade organizada, das opiniões apresentadas, visando a sua caracterização retira-se um conjunto de elementos e de caracteres essenciais que lhe conferem suficiente operatividade. Instrumentos jurídicos adoptados pelas instâncias comunitárias, alguns dos quais já se referenciaram ([35]), são disso exemplo.

3. O artigo 2, sobre «formas de cooperação», enuncia o princípio segundo o qual a cooperação se realizará nos termos da legislação nacional das Partes Contratantes. Relativamente ao nosso País, as normas legais essencialmente pertinentes contêm-se na citada Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).

Em relação à possibilidade da «aplicação do método da “entrega controlada”», prevista no ponto 4. do artigo 2, em análise, interessa dar nota de que o ordenamento jurídico português há muito que o prevê. O Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro já contemplava essa técnica no artigo 51º, quanto aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas em trânsito. O Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que, tendo revogado aquele diploma, define o actual regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, previa, no seu artigo 61º, as entregas controladas (sendo esta, aliás, a sua epígrafe) ([36]).

O nº 1 desse preceito prescrevia o seguinte:

«1 – Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável».

O artigo 20º do Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro, no âmbito das medidas preventivas e repressivas contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes, com a epígrafe «entregas controladas», determinava a aplicação aos crimes de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores da medida prevista no artigo 61º daquele Decreto-Lei nº 15/93.

Estes dois preceitos legais foram expressamente revogados pela Lei nº 104/2001, de 25 de Agosto, diploma que veio a introduzir alterações à lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Uma das alterações traduziu-se no aditamento do artigo 160º-A que, sob a epígrafe «Entregas controladas ou vigiadas», estabelece o seguinte:
«Artigo 160º-A
Entregas controladas ou vigiadas

1 – Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativamente a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
2 – O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
3 – A autorização concedida nos termos do nº 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando:

a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;
b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e
c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal.

4 – Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas vinte e quatro horas seguintes, mediante relato escrito.
5 – Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
6 – O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
7 – Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL.
8 – Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral das Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução.
9 – É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa.»

O ponto 4. do nº 1 do artigo 2, cujo texto padece de alguma obscuridade linguística ([37]), parece prever a possibilidade de realização de acções policiais conjuntas, «coordenadas dos órgãos competentes das duas Partes Contratantes».

Refira-se que, esse propósito, é admitido no sistema jurídico português, a ele se referindo o artigo 145º da citada Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Os nºs 5 e 6 deste preceito ([38]) estabelecem que:

«5 – O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
6 – Depende de autorização do Ministro da justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.
7 – A participação referida no nº 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal e, sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.»

A possibilidade da constituição de equipas de investigação criminal conjuntas encontra-se expressamente contemplada no artigo 145º-A da Lei nº 144/99, aditado pela Lei nº 48/2003, de 22 de Agosto.

Os nºs 1, 3 e 4 deste preceito, que assumem particular pertinência para o caso em apreço, dispõem o seguinte:

«1 – As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado Português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado;
b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos.

2 - [...]
3 – Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território português, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 – Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro »

As disposições que se vêm de transcrever fundamentam, ademais, um juízo afirmativo quanto à legalidade da cláusula contida no ponto 5. nº 1 do artigo 2 em análise.

No entanto, também aqui se detecta uma imprecisão terminológica, a carecer de correcção, consistente na utilização da expressão «interrogatórios abertos». Tal expressão, podendo constituir figura ou metodologia da sociologia, não faz parte do discurso judiciário ou policial português.

Tendo em consideração a sua inserção sistemática, pode interpretar-se a dita expressão como significando, pelo menos, a participação, a título de coadjuvação, de órgãos de polícia criminal de uma Parte Contratante em actos de investigação criminal realizados no território da outra Parte. Participação que deverá processar-se nas condições estabelecidas pelos transcritos nºs 5 e 7 do artigo 145º da Lei nº 144/99.

O ponto 6. do nº 1 do artigo 2 contém uma outra deficiência ao nível da terminologia que importa salientar. Tem ela a ver com a expressão «busca de pessoas» sendo que, de acordo com o disposto no artigo 174º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, às pessoas relativamente às quais há indícios de que ocultam quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova deste é passada revista. As buscas não são passadas às pessoas, mas sim a lugares (a lugares reservados ou não livremente acessíveis ao público havendo indícios de que o arguido, qualquer outra pessoa que deva ser detida, ou objectos que se relacionem com um crime ou que possam servir para sua prova aí se encontrem).

4. O artigo 3 da Proposta em apreço não suscita qualquer reparo quanto à sua conformidade com o ordenamento jurídico nacional.

O oficial de ligação, figura prevista no ponto 3. do artigo 3 da Proposta, pode inserir-se com assinalável utilidade eficácia num sistema de cooperação internacional em matéria policial.

No artigo 5º da Convenção EUROPOL, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, através da qual foi instituído o Serviço Europeu de Polícia ([39]), estabelece-se que cada unidade nacional destacará para a EUROPOL pelo menos um agente de ligação, encarregado de aí representar os interesses daquela.

Compete ainda aos agentes de ligação, em conformidade com o disposto no nº 3 daquele preceito, contribuir

«3. [...] para o intercâmbio de informações entre as unidades nacionais que os destacaram e a Europol, nomeadamente:

«1) Fornecendo à Europol informações provenientes das unidades nacionais que os destacaram;
2) Transmitindo as informações provenientes da Europol às unidades nacionais que os destacaram;
3) Colaborando com os funcionários da Europol, transmitindo-lhes informações e aconselhando-os na análise das informações respeitantes ao Estado-Membro que os destacou» ([40]).

A Decisão 2003/170/JAI do Conselho da União Europeia, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros ([41]), define o agente de ligação como «um representante de um Estado-Membro destacado no estrangeiro por uma autoridade policial, num ou mais países terceiros ou em organizações internacionais, a fim de aí estabelecer e manter contactos com as respectivas autoridades com vista a contribuir para a prevenção e investigação de infracções penais» (artigo 1º, nº 1).

As atribuições destes agentes estão contidas no artigo 2º desse instrumento que, pelo seu interesse, se transcreve:
«Artigo 2º
Atribuições dos agentes de ligação

1. Cada Estado-Membro deve garantir que os seus agentes de ligação estabeleçam e mantenham contactos directos com as autoridades competentes do Estado de acolhimento ou da organização internacional, com vista a favorecer e acelerar a recolha e o intercâmbio de informações.

2. Os agentes de ligação de cada Estado-Membro devem contribuir também para a recolha e o intercâmbio de informações que possam ser úteis para o combate às formas graves de criminalidade transfronteiriça, nomeadamente informações que facilitem o conhecimento dos sistemas jurídicos e métodos operacionais existentes nesses Estados ou organizações internacionais.

3. Os agentes de ligação devem exercer as suas atribuições no âmbito da sua competência e nos termos das respectivas legislações nacionais ou de outros acordos celebrados com os Estados de acolhimento ou organizações internacionais, incluindo as disposições em matéria de protecção de dados pessoais».

Tendo em consideração as competências geralmente deferidas aos agentes ou oficiais de ligação, pode igualmente justificar-se, ou ser aconselhável, a sua previsão em instrumentos convencionais de carácter bilateral. Foi o que sucedeu, por exemplo, no Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, oportunamente referenciado ([42]).

5. Os artigos 4, 5 e 6 da Proposta em exame prevêem «formas especiais de cooperação» relativamente ao combate a três específicos tipos de criminalidade: terrorismo, migração ilegal e tráfico de droga, respectivamente ([43]).

Essas formas especiais traduzem-se na troca de informações e de resultados de investigações relativamente a tais infracções, não se situando na vertente estritamente jurídica da cooperação.

6. O artigo 7 da Proposta de Acordo, sobre a «protecção de dados pessoais», refere que «[o]fornecimento recíproco de dados pessoais entre os órgãos competentes das Partes Contratantes será efectuado de acordo com a sua legislação nacional». Assim, tem interesse que se convoquem os normativos que, no sistema jurídico português, fundamentalmente, respeitam ao tema: o artigo 35º da Constituição e as normas contidas na Lei de Protecção de Dados Pessoais - Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, através da qual se procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ([44]).

Prescreve o artigo 35º da Constituição:
«Artigo 35º
Utilização da Informática

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»

A Informação-Parecer nº 76/95, de 8 de Março de 1996 ([45]), ocupando-se da matéria relativa à protecção de dados pessoais, refere:

«2. Resulta dos nºs 1 a 5 do artigo transcrito, em geral, os direitos fundamentais de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles constantes e da sua complementação e/ou rectificação, de sigilo em relação aos responsáveis pelos ficheiros automatizados e de não interconexão, ao não tratamento informático de alguns dados pessoais, e de não adopção do número nacional único (x14).

«Sob o nº 6 remete-se para a lei ordinária o regime aplicável ao fluxo de dados transfronteiras, designadamente o estabelecimento de formas adequadas de protecção de dados pessoais e outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

«3. A recomendação nº R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa versa sobre a regulamentação da utilização de dados de natureza pessoal no sector policial.

«Nela se refere que a comunicação de dados a autoridades estrangeiras deverá limitar-se aos serviços de polícia e que não deverá ser permitida desde que não releve de uma disposição legal do direito interno ou internacional ou, na falta de lei, se a comunicação for necessária à prevenção de um perigo grave ou à repressão de infracção grave de direito comum desde que isso não viole as normas internas relativas à protecção da pessoa em causa (5.4.).

«Sem prejuízo do direito interno de origem interna e internacional, os pedidos de comunicação de dados deverão conter indicação do órgão ou pessoa donde emanam assim como o seu objecto e motivo (5.5.1.).

«Os dados só poderão ser utilizados para os fins referidos no instrumento do pedido (5.5.3.).»

A citada Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, que concretiza o transcrito preceito constitucional, proclama no seu artigo 2º o princípio geral de que «[o] tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais».

Nas alíneas a) e b) do seu artigo 3º, fornece, para efeitos de sua aplicação, as seguintes definições de «dados pessoais» e de «tratamento de dados pessoais» que convém reter:
«Artigo 3º
Definições

«Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;»

O artigo 19º estabelece os princípios aplicáveis relativamente à transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, sendo particularmente pertinente para o caso presente uma vez que a República da Bulgária não se integra ainda naquele espaço comunitário.

Dispõe o citado preceito:
«Artigo 19º
Princípios
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.
2 – A adequação do nível de protecção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.
3 – Cabe à CNPD [Comissão Nacional de Protecção de Dados] decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.
4 – A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado.
5 – Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no Estado a que se destinam.»

7. As restantes disposições da Proposta de Acordo – artigos 8 a 12 – não suscitam dúvidas de legalidade.


V
Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República Portuguesa sobre Cooperação Policial» não se apresenta em geral desconforme com o ordenamento jurídico português nos planos constitucional e infraconstitucional;

2ª - O instrumento referido na conclusão anterior merece as considerações e observações constantes vertidas no ponto IV deste parecer.

Lisboa, 3 de Março de 2004

O Procurador-Geral Adjunto


(Manuel Pereira Augusto de Matos)



[1] Remetida através do Ofício DSE nº 958, Proc. 43.40.2.7, de 5 de Setembro de 2003.
[2] Por Despacho de 10 de Outubro de 2003.
[3] Globalização e Direito, “Criminalidade Organizada – Que Política Criminal?”, Studia Iuridica 73, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 196.
[4] Ibidem.
x Assim, I. BLANCO CORDERO e I. S. GARCIA DE PAZ, “ Principales instrumentos internacionales (de Naciones Unidas e la Unión Europea) relativos al crimen organizado: la definición de la participación en una organización criminal y los problemas de aplicación de la ley penal en el espacio”, Revista Penal, Universidad de Castilha – La Mancha, nº 6, p. 4.
[5] Ob. cit., p. 198.
[6] Ob. cit., p. 199.
x1 Neste sentido, J. PRADEL, “Vias para la creación de un espacio judicial europeo único”, Revista Penal, cit., nº 3, que fala de dois espaços judiciários penais europeus: o do Conselho da Europa e o da União Europeia, acrescentando, ainda, o da Europa de Schengen.
x2 O Tratado da União Europeia traz um “embrião” de resposta a este desafio: no seu Título VI, aponta-se como “objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça”. Para o alcançar, recomenda-se uma cooperação mais estreita entre as forças policiais e autoridades judiciárias dos Estados-Membros, bem como uma aproximação das disposições de direito penal (art. 29º TUE).
[7] Como se sublinha na Informação-Parecer deste Conselho Consultivo nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, que, por momentos, se acompanha, elaborada sobre um «Projecto de Acordo de Cooperação em matéria de segurança entre o Governo da República Árabe do Egipto e o Governo da República Portuguesa».
[8] Trata-se de um dos “Princípios Orientadores” para a prevenção e repressão do crime organizado, sobre cooperação internacional, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, constantes da Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, separata autónoma do Boletim Documentação e Direito Comparado, edição do Gabinete de Documentação e Direito Comparado – Procuradoria-Geral da República, Lisboa, 1995, pp. 63 a 69.
[9] Na convicção, lê-se num dos considerandos deste documento, «de que a celebração de acordos bilaterais e multilaterais de auxílio mútuo em matéria penal pode contribuir consideravelmente para o estabelecimento de uma cooperação internacional mais eficaz na luta contra na delinquência». Esta Resolução está incluída na Compilação das Normas e Princípios das Nações em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, referida na nota anterior, p. 95.
[10] Refere-se ao depósito do instrumento de ratificação o Aviso nº 23/92, publicado no Diário da República, I Série A, de 25 de Março de 1992.
[11] Diário da República, I Série A, de 25 de Novembro de 1993.
[12] Convenção aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 32/2000, de 31 de Março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 19/2000.
[13] Publicada no Diário da República, I Série A, de 13 de Dezembro de 1997.
[14] Publicada no Diário da República, I Série A, de 26 de Outubro de 2001.
[15] Elencadas na Informação-Parecer nº 146/2001, de 16 de Maio de 2002, que, neste passo, se acompanha.
[16] JO nº L 166, de 28 de Junho de 1991, p. 77.
[17] JO nº L 333, de 9 de Dezembro de 1998, p. 1.
[18] JO nº L 351, de 29 de Dezembro de 1998, p. 1.
[19] JO nº L 87, de 31 de Março de 1999, p. 1.
[20] JO nº C 124, de 3 de Maio de 2000, p. 1.
[21] JO nº C 36, de 2 de Fevereiro de 2001, p. 24.
[22] JO nº L 182, de 5 de Julho de 2001, p. 1.
[23] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 72/2001, de 20 de Setembro de 2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 58/2001, de 24 de Outubro de 2001 (Diário da República, I Série A, de 15 de Novembro de 2001).
[24] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 63/2001, de 21 de Junho de 2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 53/2001, de 8 de Outubro de 2001 (Diário da República, I Série A, de 16 de Outubro de 2001).
[25] Incluídas no Título VI.
[26] Na redacção introduzida pelo Tratado de Nice.
[27] ANABELA MIRANDA RODRIGUES, ob. cit., p. 202 (nota 28). A Autora apresenta uma extensa lista de instrumentos jurídicos adoptados na União Europeia e no seio do Conselho da Europa tendo em vista a realização do objectivo de luta contra a criminalidade organizada. Sobre o mesmo tema, vide JOÃO DAVIN, A Criminalidade Organizada Transnacional – A Cooperação Judiciária e Policial na EU, Almedina, Janeiro 2004.
[28] Na Informação-Parecer nº 76/95, de 8 de Março de 1996, elaborada no âmbito do processo nacional para a sua ratificação, examinou-se a compatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os Estados-Membros da União Europeia que cria o Serviço Europeu de Polícia – Europol.
[29] Cujos textos estão disponíveis no sítio http://www.gddc.pt/cooperacao/instrumentos-bilaterais, do Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Estes instrumentos poderão ser, como se salienta na Informação-Parecer nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, «úteis fontes de inspiração» para a concretização da Proposta em análise.
[30] Já na perspectiva de uma futura adesão da Bulgária à União Europeia, foi firmado um Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO nº L 358, de 31 de Dezembro de 1994).
x3 Cf. TERESA ALVES MARTINS e MÓNICA QUINTAS ROMA, “Cooperação Internacional no Processo Penal”, em Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, 3º e 4º, Julho-Dezembro 1995, págs. 445-446.
[31] Alterada pela Lei nº 104/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei nº 48/2003, de 22 de Agosto.
[32] Alterado pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei nº 104/2001, de 25 de Agosto, pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro.
[33] Publicada no Diário da República, I Série A, de 13 de Dezembro de 1997. Esta Convenção dedica um capítulo (Capítulo III) à cooperação internacional (artigos 7º e segs.).
x4 Apud JACQUES BORRICAND, «La criminalité organisée transfrontière: aspects juridiques», in MARCEL LECLERC (dir.), La Criminalité Organisée, La Documentation Française, Paris, 1996, pp. 153-179, concretamente p. 154.
x5 [Do Crime de Branqueamento de Capitais. Introdução e Tipicidade, Almedina, Coimbra, 2001], p. 32.
x6 Cfr. «Raport Général» do referido Colóquio da Associação Internacional de Direito Penal subordinado ao tema «Les Systémes Pénaux à l’Épreuve du Crime Organisée», relatado por CHRISTOPHER L. BLAKESLEY, in Revue Internationale de Droit Pénal, 69ème année, 1ère et 2ème trimestres/1998, pp. 35-68, concretamente p. 36.
x7 Por PIETH-FREIBURGHAUS, apud NICOLAS QUELOZ, «Les actions internationales de lutte contre la criminalité organisée: le cas l’Europe», Revue de Science Criminelle et de Droit Pénal Comparé, nº 4, octobre-decémbre/1997, pp. 765-788, concretamente p. 769.
x8 Idem, pp. 766-767.
x9 Cfr. CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, O Crime de Colarinho Branco, Stvdia Ivridica, nº 56, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 85-86.
x10 «La criminalité transfrontière multidisciplinaire», Revue de Science Criminelle et de Droit Pénal Comparé, nº 4, octobre-decémbre/1988, pp. 756-765, concretamente p. 761.
x11 Ob. cit., pp. 771-772.Bem mais restritiva seria uma definição como a proposta por WINFRIED HASSEMER, segundo o qual “um conceito útil de criminalidade organizada precisa isolar um potencial de ameaça qualitativamente novo: este potencial eu vejo no assalto, usurpação ou infiltração de instâncias centrais da ordem estatal, procedido por organizações criminosas” («Segurança pública no Estado de direito», Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, nº 5, Janeiro/Março/1994, pp. 55-69, concretamente p. 59). Mas um conceito delimitado em função da ocorrência de corrupção estatal afigura-se demasiado estreito e inoperativo perante a afinidade entre essa situação e um diversificado conjunto de manifestações criminosas com igual potencial de ameaça.
x12 Ob. cit., p. 34.
x13 Ob. cit., pp. 86-87.
[34] Ob. cit., pp. 197-198. Sobre a delimitação do conceito de criminalidade organizada e suas características, vide JOÃO DAVIN, ob. cit., pp. 54-71.
[35] Vide supra III.3.
[36] No Parecer do Conselho Consultivo nº 50/94, de 22 de Junho de 1995 procede-se à caracterização da técnica das entregas controladas, referenciando-se elementos de direito comparado sobre o tema. Vide também as referências que a tal figura são feitas na Informação-Parecer deste corpo consultivo nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, a propósito do «Projecto de Acordo de Cooperação o Governo Português e o Governo da República Árabe do Egipto em matéria de segurança».
A Convenção das Nações Unidas de 1988 refere as entregas controladas, definindo-as, no artigo 1º, alínea g), nos termos seguintes:
«A expressão “entregas controladas” designa a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias das Tabelas I e II anexas à presente Convenção, ou de substâncias em substituição daquelas, deixem o território de um ou mais países, o atravessem ou entrem nesse território, com o conhecimento e sob a vigilância das respectivas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas de acordo com o nº 1 do artigo 3º da Convenção».
[37] Situação que ocorre em outros trechos da Proposta sob exame, a justificar os correspondentes acertos e correcções.
[38] Na redacção introduzida pela Lei nº 104/2001, de 25 de Agosto.
[39] Publicada no JO, nº C 136, de 27 de Novembro de 1995.
[40] Os direitos e obrigações dos agentes de ligação acreditados junto do Serviço Europeu de Polícia (Europol) foram regulamentados pelo Acto do Conselho de Administração da Europol, de 15 de Outubro de 1998, publicado no JO, nº C 316, de 27 de Novembro de 1995.
[41] JO, nº L 67, de 12 de Março de 2003.
[42] Vide pontos III.4.O artigo 8º do Acordo tem a seguinte redacção:
«Artigo 8º
Oficiais de ligação

1 - As duas Partes concordam na possibilidade de designar oficiais de ligação.
2 - Compete à Comissão Mista decidir sobre a conveniência e oportunidade de designar oficiais de ligação, bem como estudar o estatuto que lhes deve ser conferido e as condições da sua actuação.
3 - A designação de um oficial de ligação dependerá sempre da concordância prévia do Estado de acolhimento, que, a todo o tempo, poderá fazer cessar aquela situação, se houver razões que o justifiquem.
4 – Os oficiais de ligação, que serão credenciados junto dos responsáveis das forças e serviços de segurança, não poderão desenvolver actividades próprias dos agentes da autoridade, sendo-lhes igualmente vedado qualquer tipo de ingerência nos assuntos internos do Estado de acolhimento.»
[43] Criminalidade que, sublinhe-se, o direito interno português prevê e pune. Assim, quanto ao terrorismo, considere-se a Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto e os crimes que tipifica, e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo a 27 de Janeiro de 1977, aprovada para ratificação pela Lei nº 19/81, de 18 de Agosto, de que a Bulgária é também Parte; quanto à imigração ilegal, atente-se nas disposições penais contidas no Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, sucessivamente alterado, tendo sido republicado pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, rectificado pela Declaração nº 2-D/2003 [Diário da República, I Série A, nº 76, de 31 de Março de 2003]; quanto ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, rege o já citado Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sucessivamente alterado.
[44] Esta Lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação nº 22/98, de 13 de Novembro de 1998, publicada no Diário da República, I Série A, nº 276, de 28 de Novembro de 1998.
[45] Referida na nota 28. Também desta mesma matéria, e nos mesmos termos, se ocupa a Informação-Parecer nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, referida na nota 29. Na Informação-Parecer nº 12/97, de 25 de Julho de 2002, elaborada sobre dois projectos de convenções a celebrar entre Portugal e a Hungria, é igualmente abordada, já perante o quadro normativo decorrente da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, a temática dos dados pessoais e da sua transferência para outros Estados.
x14 J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993], págs. 215 e 216.
Sobre esta matéria, veja-se, ainda, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 95/87, de 10 de Maio de 1990, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1990.