Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002538
Parecer: P001172004
Nº do Documento: PPA250520060011700
Descritores: CONCURSO PÚBLICO
EMPREITADA
ADJUDICAÇÃO
PREÇO TOTAL
PREÇO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
Livro: 00
Data Oficio: 09/13/2004
Pedido: 09/13/2004
Data de Distribuição: 03/16/2006
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: R1
Data da Votação: 05/25/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: AR
Entidades do Departamento 1: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/05/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 04-07-2006
Nº do Jornal Oficial: 127
Nº da Página do Jornal Oficial: 9768
Indicação 3: ASSESSOR:ISABEL CAPELA
Conclusões: 1ª- Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra não pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso;
2ª- A decisão de não adjudicação, com o referido fundamento, deverá ser tomada em função das circunstâncias concretas de cada caso, fazendo-se apelo, para a densificação do conceito indeterminado «consideravelmente superior» ali utilizado, aos quadros valorativos paralelos, embora de cariz simétrico, consignados no mesmo diploma para possibilitar ao empreiteiro a rescisão do contrato com fundamento na supressão de trabalhos (artigos 31.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1), na substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente (artigos 31.º, n.º 2, e 234.º, n.ºs 1 e 2), ou na maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execução da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 234.º, n.ºs 1 e 2);
3ª- No juízo valorativo a efectuar, deverá o dono da obra levar em consideração eventuais desajustamentos do preço base em relação aos preços efectivamente praticados no mercado à data da abertura do concurso, desde que tal desajustamento não possa, pelo seu relevo ou pela sua natureza, ter posto em causa os princípios da transparência e da concorrência;
4ª- Em face disso, e tendo como pressuposto que o preço base da empreitada tenha sido determinado com referência aos preços reais praticados no mercado à data da respectiva abertura, o preço total de 1.856.647,91 euros apresentado pelo concorrente único no concurso público relativo à empreitada para instalação do Museu da Assembleia da República, em que o preço base era de 1.500.000,00 euros, representando um acréscimo de 23,78% em relação a este, deverá ser tido como consideravelmente superior ao mesmo, o que impede que o dono da obra proceda à adjudicação da empreitada;
5ª- Não obsta à conclusão anterior o facto de a proposta conter soluções que determinariam a incorporação na obra de equipamentos para além do que estaria previsto no projecto posto a concurso, no valor de 173.963,00 euros, o que faria descer para 182.684,91 euros a diferença entre o preço total da proposta e o preço base do concurso, representando um acréscimo de 12,18% em relação a este.