Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002856
Parecer: P000032007
Nº do Documento: PPA0103200700300
Descritores: CASAMENTO DE ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
FORMA
NORMA DE CONFLITO
LEI DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO ACTO
LEI PESSOAL
COMPETÊNCIA
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
FUNCIONÁRIO CONSULAR
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
ORGANIZAÇÃO
PROCESSO PRELIMINAR DE PUBLICAÇÕES
POSTO CONSULAR
CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA
CERTIFICADO DE CAPACIDADE MATRIMONIAL
ORDEM PÚBLICA
CASAMENTO DE PORTUGUÊS COM ESTRANGEIRO
CASAMENTO DE PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO
DIREITO DOS ESTRANGEIROS
PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL
Livro: 00
Numero Oficio: 32
Data Oficio: 01/05/2007
Pedido: 01/09/2007
Data de Distribuição: 01/09/2007
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 03/01/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: SE DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/10/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 25-05-2007
Nº do Jornal Oficial: 101
Nº da Página do Jornal Oficial: 14198
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Conclusões: 1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece um período de residência mínimo de 30 dias, de um dos nubentes pelo menos, na área de uma conservatória do registo civil, para atribuir a essa conservatória a competência para a organização do processo preliminar de publicações;
2.ª – Essa exigência decorre dos interesses de ordem pública que estão subjacentes à forma do casamento, nomeadamente a sua publicidade, e não é alterada pela nacionalidade dos nubentes ou pela residência habitual dos mesmos no estrangeiro.
3.ª – Os postos consulares portugueses são incompetentes para a organização do processo preliminar de publicações relativamente a dois nubentes estrangeiros, residentes no estrangeiro, que pretendam vir a celebrar casamento em Portugal, de acordo com a lei portuguesa.