Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007196
Parecer: P001311982
Nº do Documento: PPA19821028013162
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
Livro: 62
Pedido: 08/06/1982
Data de Distribuição: 10/11/1982
Relator: MILLER SIMÕES
Sessões: 01
Data da Votação: 10/28/1982
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MFP
Entidades do Departamento 1: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/27/1982
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 830705
Nº do Jornal Oficial: 152
Nº da Página do Jornal Oficial: 5673
Nº do Boletim do M.J.: 327
Nº da Página do Boletim do M.J.: 391
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
Ref. Pareceres:P002081981
P002391978
P000331978
P001501978
Legislação:DL 47084 DE 1966/07/09 ART33.; DL 404/82 DE 1982/09/24 ART24.; L 2127 DE 1965/08/03 BV.; D 360/71 DE 1971/08/21 ART10.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Incumbido um guarda da PSP de, em viatura desta Policia e mediante a necessaria guia de marcha, se deslocar em missão de serviço relacionado com o fardamento, do Comando Geral a EFG de Torres Novas, ao Comando Distrital do Porto e a outros Comandos, todo o espaço e tempo entre a saida da Unidade para o cumprimento da missão e, concluida esta, o regresso a mesma Unidade, constituem, em principio, local e tempo de trabalho para os efeitos do disposto no n 1 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965;
2 - Detendo-se o guarda referido na conclusão anterior em certa localidade do percurso - a sua terra natal - para ai deixar um seu frigorifico que fora autorizado a transportar no veiculo e deslocando-se depois a outro local para consultar um medico, interrompeu voluntariamente e no seu exclusivo interesse a sua missão de serviço, não constituindo o espaço e tempo dessa deslocação local e tempo de trabalho, nem sendo qualificavel como de serviço um acidente de viação então ocorrido e que lhe causou a morte;
3 - Se vier a demonstrar-se, atraves da produção da necessaria prova, que a interrupção da missão de serviço referida na conclusão anterior se destinou a procurar assistencia medica urgentemente requerida por doença resultante de anterior acidente de serviço, em termos consentaneos com o disposto no Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, podera eventualmente entender-se que, no ambito dessa actividade, se manteve a relação juridica de serviço e que o acidente de viação durante ela ocorrido e qualificavel como acidente em serviço ao abrigo da alinea a) do n 2 da base V da Lei n 2127.

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