Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002385
Parecer: P001602003
Nº do Documento: PPA290120040016000
Descritores: PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO-LIMITE
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP
LEI ESPECIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LACUNA
LACUNA OCULTA
ANALOGIA
DIREITO PENAL
DIREITO SANCIONATÓRIO
PRINCÍPIOS GERAIS
UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO
DIREITO DISCIPLINAR
AUTONOMIA
Livro: 00
Numero Oficio: 2869
Data Oficio: 11/14/2003
Pedido: 11/17/2003
Data de Distribuição: 11/18/2003
Relator: BARRETO NUNES
Sessões: 01
Data da Votação: 01/29/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SEA DO MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/10/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-04-2004
Nº do Jornal Oficial: 79
Nº da Página do Jornal Oficial: 5356
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CRIM
Ref. Pareceres:P001631982Parecer: P001631982
P001231987Parecer: P001231987
P000952002Parecer: P000952002
P000802003Parecer: P000802003
Legislação:CP82 ART121 N3; L 7/90 DE 1990/02/20 ART41 ART55 ART66; S 40118 DE 1955/04/06 ART71; DL 440/82 DE 1982/11/04 ART6; EDF84 ART4 ART9; EMJ85 ART131; L 47/86 DE 1986/10/15 ART216; DL 196/94 DE 1994/07/21 ART21 ART23 N3; L 145/99 DE 1999/09/01 ART7 ART46; RDM77 ART153; DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 103/87 DE 1987/03/24 PROC N74/83 IN DR DE 1987/05/06
AC STJ 6/2001 DE 2001/03/08 IN DR DE 2001/03/30
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos sancionatórios, mas distinguem-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um prossegue;
2.ª No que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respectivo ilícito, há que aplicar a este e aos seus efeitos as normas do direito penal comum, nomeadamente os seus princípios gerais;
3.ª É o que deverá suceder com a prescritibilidade, enquanto princípio geral do direito sancionatório, na medida em que o direito disciplinar é um dos seus ramos;
4.ª A não previsão pelo artigo 55.º do RD/PSP de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar constitui lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.º do Código Civil;
5.ª O caso análogo colhe-se da previsão do já referido n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.