Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002385 |
Parecer: | P001602003 |
Nº do Documento: | PPA290120040016000 |
Descritores: | PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO-LIMITE REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP LEI ESPECIAL INTERPRETAÇÃO DA LEI LACUNA LACUNA OCULTA ANALOGIA DIREITO PENAL DIREITO SANCIONATÓRIO PRINCÍPIOS GERAIS UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO DIREITO DISCIPLINAR AUTONOMIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2869 |
Data Oficio: | 11/14/2003 |
Pedido: | 11/17/2003 |
Data de Distribuição: | 11/18/2003 |
Relator: | BARRETO NUNES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/29/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/10/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 02-04-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 79 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 5356 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos sancionatórios, mas distinguem-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um prossegue; 2.ª No que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respectivo ilícito, há que aplicar a este e aos seus efeitos as normas do direito penal comum, nomeadamente os seus princípios gerais; 3.ª É o que deverá suceder com a prescritibilidade, enquanto princípio geral do direito sancionatório, na medida em que o direito disciplinar é um dos seus ramos; 4.ª A não previsão pelo artigo 55.º do RD/PSP de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar constitui lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.º do Código Civil; 5.ª O caso análogo colhe-se da previsão do já referido n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. |