Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002385
Parecer: P001602003
Nº do Documento: PPA290120040016000
Descritores: PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO-LIMITE
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP
LEI ESPECIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LACUNA
LACUNA OCULTA
ANALOGIA
DIREITO PENAL
DIREITO SANCIONATÓRIO
PRINCÍPIOS GERAIS
UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO
DIREITO DISCIPLINAR
AUTONOMIA
Livro: 00
Numero Oficio: 2869
Data Oficio: 11/14/2003
Pedido: 11/17/2003
Data de Distribuição: 11/18/2003
Relator: BARRETO NUNES
Sessões: 01
Data da Votação: 01/29/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SEA DO MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/10/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-04-2004
Nº do Jornal Oficial: 79
Nº da Página do Jornal Oficial: 5356
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Conclusões: 1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos sancionatórios, mas distinguem-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um prossegue;
2.ª No que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respectivo ilícito, há que aplicar a este e aos seus efeitos as normas do direito penal comum, nomeadamente os seus princípios gerais;
3.ª É o que deverá suceder com a prescritibilidade, enquanto princípio geral do direito sancionatório, na medida em que o direito disciplinar é um dos seus ramos;
4.ª A não previsão pelo artigo 55.º do RD/PSP de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar constitui lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.º do Código Civil;
5.ª O caso análogo colhe-se da previsão do já referido n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.