Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002695 |
Parecer: | P001002005 |
Nº do Documento: | PPA190120060010000 |
Descritores: | APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PENA DISCIPLINAR PENSÃO TRANSITÓRIA PAGAMENTO PROTECÇÃO SOCIAL RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO EXTINÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR DESLIGAMENTO DE SERVIÇO |
Conclusões: | 1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da decisão de aplicação da pena expulsiva, nos termos das disposições combinadas dos artigos 33º, nº 2, alínea a), 43º, nº 1, alínea d), primeira parte, e 99º, nº 2, do Estatuto da Aposentação; 2ª) Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória de aposentação, em conformidade com o disposto no artigo 99º, nº 3, do referido Estatuto; 3ª) Consequentemente, o pagamento das quantias assim devidas, a título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido funções, através de verba destinada, no âmbito desse serviço, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação. |