Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002695
Parecer: P001002005
Nº do Documento: PPA190120060010000
Descritores: APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PENA DISCIPLINAR
PENSÃO TRANSITÓRIA
PAGAMENTO
PROTECÇÃO SOCIAL
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
EXTINÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESLIGAMENTO DE SERVIÇO
Livro: 00
Numero Oficio: 5157
Data Oficio: 09/19/2005
Pedido: 09/21/2005
Data de Distribuição: 09/22/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/19/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAOTDR
Entidades do Departamento 1: MIN DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/03/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 16-03-2006
Nº do Jornal Oficial: 54
Nº da Página do Jornal Oficial: 3862
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*FUNÇÃO PUBL*DISC FUNC*PENSÕES
Ref. Pareceres:P000061977Parecer: P000061977
P002331977Parecer: P002331977
P000891984Parecer: P000891984
P000131999Parecer: P000131999
P000012003Parecer: P000012003
P001652003Parecer: P001652003
Legislação:CONST76 ART63; DL498/72 DE 09/12 ART84 A ART111 MAXIME ART26 N1 N10 ART37 N2 C) ART42 ART43 N1 D) ART84 ART97 N1 ART99 N2 ART100 N1 N2; RECT DE 13/01/1973; DL 508/75 DE 20/09; DL75/83 DE 08/02; DL 101/83 DE 18/02; DL214/83 DE 25/05; DL182/84 DE 28/05; DL198/85 DE 25/06; DL20-A/86 DE 13/02; DL215/87 DE 29/05; L30-C/92 DE 28/12; L75/93 DE 20/12; DL78/94 DE 09/03; DL180/94 DE 29/06; DL233/95 DE 08/09; DL28/97 DE 23/01; DL241/98 DE 07/08; DL503/99 DE 20/11; L32-B/2002 DE 30/12; DL8/2003 DE 18/01; L1/2004 DE 15/01; DL179/2005 DE 02/11; DL60-A/2005 DE 29/12; DL24/84 DE 16/01 ART11 ART12 ART26 ART69 ART70; RECT DE 30/04/1984; CP82 ART358 C)
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da decisão de aplicação da pena expulsiva, nos termos das disposições combinadas dos artigos 33º, nº 2, alínea a), 43º, nº 1, alínea d), primeira parte, e 99º, nº 2, do Estatuto da Aposentação;
2ª) Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória de aposentação, em conformidade com o disposto no artigo 99º, nº 3, do referido Estatuto;
3ª) Consequentemente, o pagamento das quantias assim devidas, a título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido funções, através de verba destinada, no âmbito desse serviço, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação.