Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003333
Parecer: P000182015
Nº do Documento: PPA09072015001800
Descritores: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃO COLEGIAL
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
SENHAS DE PRESENÇA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INERÊNCIA
VOGAL A TEMPO INTEIRO
DOCENTE UNIVERSITÁRIO
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
INCOMPATIBILIDADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO À RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO
Livro: 00
Data Oficio: 04/29/2015
Pedido: 04/29/2015
Data de Distribuição: 04/30/2015
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 07/09/2015
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Data do Despacho da PGR: 03/14/2017
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [03]
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES
Conclusões: A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois órgãos constitucionais, um unipessoal, o Procurador-Geral da República, e outro colegial, o Conselho Superior do Ministério Público.
2. A presidência do Conselho Superior do Ministério Público é atribuída por inerência ao titular do órgão Procurador-geral da República, o que não obsta à autonomia analítica dos dois órgãos (e respetiva repartição de competências) e dos dois cargos assumidos pelo mesmo titular (procurador-geral da República e presidente do Conselho Superior do Ministério Público).
3. O abono de senhas de presença aos membros do Conselho Superior do Ministério Público encontra-se, atualmente, previsto pelo artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ao Ministério Público por força do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.
4. O abono de senhas de presença destina-se a remunerar o esforço desenvolvido na preparação e participação nos atos inerentes ao funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público sendo cumulável com ajudas de custo cuja teleologia se reporta à compensação de despesas de deslocação, alimentação e alojamento determinadas pelo exercício de funções no Conselho se os membros estiverem domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa.
5. O elemento histórico-teleológico da interpretação impõe que se conclua que a alteração da redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (anteriormente fixada pelo artigo 1.º da Lei n.º 143/99) empreendida pelo artigo 102.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, visou o alargamento do direito ao abono de senhas de presença aos presidentes dos Conselhos Superiores, daí que a única modificação do texto se tenha reportado à substituição da anterior menção a «vogais» (excludente dos presidentes) pela referência a «membros» (abrangente dos respetivos presidentes).
6. A alteração em 2000 da norma do n.º 4 do artigo 148.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais derivou de uma ponderação legislativa sobre a justificação de um suplemento remuneratório pelo esforço específico desenvolvido por parte dos presidentes dos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público no âmbito desse cargo, o qual se apresenta analiticamente autónomo das outras funções advenientes dos respetivos cargos de base — presidente do Supremo Tribunal de Justiça, presidente do Supremo Tribunal Administrativo e procurador-geral da República.
7. A circunstância de se integrar um órgão colegial por inerência de um outro cargo não é incompatível com a suscetibilidade de abono de senhas de presença por via de uma opção legislativa que considere justificado atribuir um suplemento remuneratório em virtude do esforço acrescido envolvido com a participação no órgão colegial «em representação do seu cargo».
8. A opção expressa na atual redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais implica que todos os membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público (procurador-geral da República e procuradores-gerais-distritais) têm direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões desse órgão.
9. A atividade exercida enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público determina o direito a uma remuneração base correspondente à que é auferida pelo cargo de origem do «vogal magistrado de categoria mais elevada» se o vogal do Conselho Superior do Ministério Público exercer funções em regime de tempo integral, nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º, n.º 7, do Estatuto do Ministério Público e do artigo 148.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação fixada pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, aplicável ao Ministério Público por força da remissão dinâmica do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.
10. Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções em regime de tempo integral são os únicos membros do Conselho Superior do Ministério Público que têm direito pelo exercício do cargo nesse órgão colegial a uma remuneração base anual paga em catorze mensalidades.
11. A preparação e participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, enquanto órgão colegial, integram o núcleo da função que está na raiz do direito à remuneração base dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções em regime de tempo integral.
12. O direito a uma remuneração base derivada exclusivamente do exercício de um cargo de vogal de órgão colegial em comissão de serviço é incompatível com o abono de senhas de presença pela participação em reuniões desse órgão, sob pena de se estar a atribuir dois pagamentos pela mesma causa.
13. A remuneração pelo cargo de membro do Conselho Superior do Ministério Público encontra-se, atualmente, prevista em duas normas distintas, consoante se trate de vogais em regime de tempo integral (artigo 148.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ou membros que não exerçam funções nesse regime (artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), sendo duas formas alternativas de retribuir o exercício do cargo.
14. Os órgãos da Procuradoria-Geral da República não têm competência para escrutinar se os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça (ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Estatuto do Ministério Público) que não exercem a função em regime de tempo integral estão numa situação incompatível com a nomeação ou permanência no cargo em virtude do exercício de funções docentes universitárias.
15. As eventuais questões de incompatibilidade dos membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na conclusão anterior reportam-se à respetiva nomeação e são matéria da competência dos órgãos de soberania que designam esses vogais e das entidades a que estão profissionalmente vinculados, sendo autónomas do direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público.
16. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça que não exercem o cargo em regime de tempo integral têm direito à perceção de senhas de presença previstas no artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
17. Uma interpretação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que concluísse que os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça não têm direito ao abono de senhas de presença por circunstâncias relativas aos cargos de origem como docentes universitários violaria os princípios constitucionais da igualdade e do direito à retribuição do trabalho plasmados no número 1 do artigo 13.º e na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição.