Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003333
Parecer: P000182015
Nº do Documento: PPA09072015001800
Descritores: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃO COLEGIAL
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
SENHAS DE PRESENÇA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INERÊNCIA
VOGAL A TEMPO INTEIRO
DOCENTE UNIVERSITÁRIO
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
INCOMPATIBILIDADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO À RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO
Área Temática:DIR JUDIC*EST MAG/DIR CONST
Ref. Pareceres:P000641985Parecer: P000641985
P000931988Parecer: P000931988
P000121991Parecer: P000121991
P000731994Parecer: P000731994
P000411996Parecer: P000411996
P000021997Parecer: P000021997
P000941998Parecer: P000941998
P000981998Parecer: P000981998
P003242000Parecer: P003242000
P001072001Parecer: P001072001
P000742002Parecer: P000742002
P000772002Parecer: P000772002
P000112003Parecer: P000112003
P000672003Parecer: P000672003
P000402004Parecer: P000402004
P000802004Parecer: P000802004
P000482005Parecer: P000482005
P000482012Parecer: P000482012
CA00482012Parecer: CA00482012
P000142013Parecer: P000142013
P000192015Parecer: P000192015
Legislação:EMP98 ART7 ART12 ART28 N2 ART25 ART27 ART31 ART37 E) ART55 ART56 ART57 ART81; L143/99 DE 31/08; CONST76 ART13 N1 A) ART15 N2 ART59 N1 ART76 N2 ART133 M) ART163 G) ART212 ART220 N1 N2 N3; EMJ85 ART148 N4; L3-B/2000 DE 04/04 ART102; L28/82 DE 15/11 ART32; DL40872 DE 23/11/1956 ART8; DL148/89 DE 02/06 ART19 N1 F); L12-A/2008 DE 27/02; L35/2014 DE 20/06 ART146 ART159; L74/2013 DE 06/09; L33/2014 DE 16/06; L2/2008 DE 14/01 ART101 N1 N2 N3; L54/2008 DE 04/09; DL120/2010 DE 27/10; DL97/2002 DE 12/04; L29/87 DE 30/06; L169/99 DE 18/09; L67/2013 DE 28/08; L62/2007 DE 10/09 ART121 ART125; DL448/79 DE 13/11 ART67 ART70; L6/87 DE 26/01
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:AC TCONST N254/92
AC TCONST N781/2013
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL175/X
RES NOR N4/CRUP/87 DE 14/12
PJL172/IV
PJL177/IV

Conclusões: A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois órgãos constitucionais, um unipessoal, o Procurador-Geral da República, e outro colegial, o Conselho Superior do Ministério Público.
2. A presidência do Conselho Superior do Ministério Público é atribuída por inerência ao titular do órgão Procurador-geral da República, o que não obsta à autonomia analítica dos dois órgãos (e respetiva repartição de competências) e dos dois cargos assumidos pelo mesmo titular (procurador-geral da República e presidente do Conselho Superior do Ministério Público).
3. O abono de senhas de presença aos membros do Conselho Superior do Ministério Público encontra-se, atualmente, previsto pelo artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ao Ministério Público por força do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.
4. O abono de senhas de presença destina-se a remunerar o esforço desenvolvido na preparação e participação nos atos inerentes ao funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público sendo cumulável com ajudas de custo cuja teleologia se reporta à compensação de despesas de deslocação, alimentação e alojamento determinadas pelo exercício de funções no Conselho se os membros estiverem domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa.
5. O elemento histórico-teleológico da interpretação impõe que se conclua que a alteração da redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (anteriormente fixada pelo artigo 1.º da Lei n.º 143/99) empreendida pelo artigo 102.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, visou o alargamento do direito ao abono de senhas de presença aos presidentes dos Conselhos Superiores, daí que a única modificação do texto se tenha reportado à substituição da anterior menção a «vogais» (excludente dos presidentes) pela referência a «membros» (abrangente dos respetivos presidentes).
6. A alteração em 2000 da norma do n.º 4 do artigo 148.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais derivou de uma ponderação legislativa sobre a justificação de um suplemento remuneratório pelo esforço específico desenvolvido por parte dos presidentes dos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público no âmbito desse cargo, o qual se apresenta analiticamente autónomo das outras funções advenientes dos respetivos cargos de base — presidente do Supremo Tribunal de Justiça, presidente do Supremo Tribunal Administrativo e procurador-geral da República.
7. A circunstância de se integrar um órgão colegial por inerência de um outro cargo não é incompatível com a suscetibilidade de abono de senhas de presença por via de uma opção legislativa que considere justificado atribuir um suplemento remuneratório em virtude do esforço acrescido envolvido com a participação no órgão colegial «em representação do seu cargo».
8. A opção expressa na atual redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais implica que todos os membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público (procurador-geral da República e procuradores-gerais-distritais) têm direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões desse órgão.
9. A atividade exercida enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público determina o direito a uma remuneração base correspondente à que é auferida pelo cargo de origem do «vogal magistrado de categoria mais elevada» se o vogal do Conselho Superior do Ministério Público exercer funções em regime de tempo integral, nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º, n.º 7, do Estatuto do Ministério Público e do artigo 148.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação fixada pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, aplicável ao Ministério Público por força da remissão dinâmica do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.
10. Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções em regime de tempo integral são os únicos membros do Conselho Superior do Ministério Público que têm direito pelo exercício do cargo nesse órgão colegial a uma remuneração base anual paga em catorze mensalidades.
11. A preparação e participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, enquanto órgão colegial, integram o núcleo da função que está na raiz do direito à remuneração base dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções em regime de tempo integral.
12. O direito a uma remuneração base derivada exclusivamente do exercício de um cargo de vogal de órgão colegial em comissão de serviço é incompatível com o abono de senhas de presença pela participação em reuniões desse órgão, sob pena de se estar a atribuir dois pagamentos pela mesma causa.
13. A remuneração pelo cargo de membro do Conselho Superior do Ministério Público encontra-se, atualmente, prevista em duas normas distintas, consoante se trate de vogais em regime de tempo integral (artigo 148.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ou membros que não exerçam funções nesse regime (artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), sendo duas formas alternativas de retribuir o exercício do cargo.
14. Os órgãos da Procuradoria-Geral da República não têm competência para escrutinar se os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça (ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Estatuto do Ministério Público) que não exercem a função em regime de tempo integral estão numa situação incompatível com a nomeação ou permanência no cargo em virtude do exercício de funções docentes universitárias.
15. As eventuais questões de incompatibilidade dos membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na conclusão anterior reportam-se à respetiva nomeação e são matéria da competência dos órgãos de soberania que designam esses vogais e das entidades a que estão profissionalmente vinculados, sendo autónomas do direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público.
16. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça que não exercem o cargo em regime de tempo integral têm direito à perceção de senhas de presença previstas no artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
17. Uma interpretação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que concluísse que os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça não têm direito ao abono de senhas de presença por circunstâncias relativas aos cargos de origem como docentes universitários violaria os princípios constitucionais da igualdade e do direito à retribuição do trabalho plasmados no número 1 do artigo 13.º e na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição.


Texto Integral:


Senhora Procuradora-Geral da República
Excelência:

I. Relatório
A consulta foi determinada por despacho de Sua Excelência a Procuradora-Geral da República a fim de ser apreciado por este Conselho Consultivo um elenco de questões devidamente enunciado em informação remetida à Chefe de Divisão de Apoio Jurídico da Procuradoria-Geral da República sobre o seguinte assunto: «Perceção de senhas de presença por membros do Conselho Superior do Ministério Público, nomeadamente os membros permanentes, os membros docentes universitários em regime de dedicação exclusiva e os membros por inerência»[1].
Cumpre emitir parecer.
II. Fundamentação

§ II.1 Objeto do parecer e enquadramento metodológico

A consulta, solicitada ao abrigo do disposto pelo artigo 37.º, alínea e) do Estatuto do Ministério Público (EMP), visa a pronúncia sobre uma questão colocada no quadro funcional do Ministério Público.
Na informação discriminam-se três questões objeto da consulta:
«1ª Os membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público podem ser remunerados com senhas de presença, nos termos previstos do n.º 9 do artigo 25º do EMP e do n.º 4 do artigo 148º do EMP, ex vi artigo 4º, n.º1 da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto?

«2ª Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções de docentes universitários, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70º do ECDU, podem ser abonados com senhas de presença?

«3ª Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, que exercem esta função por inerência, podem ser remunerados com senhas de presença, nos mesmos termos previstos do n.º 9 do artigo 25º do EMP e do n.º 4 do artigo 148º do EMP, ex vi artigo 4º, n.º1 da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto?»

A consulta teve como única documentação de suporte a informação que culminou nas perguntas enunciadas, não compreendendo a menção ou junção de quaisquer atos administrativos, informações ou pareceres sobre o tema, nomeadamente, sobre a prática adotada pelos serviços da Procuradoria-Geral da República.
Na base da consulta encontra-se uma fenomenologia revelada nas três perguntas formuladas. Delimitação do âmbito do parecer que tem de se articular com o princípio de que o enquadramento jurídico das questões suscitadas constitui responsabilidade do Conselho Consultivo, de acordo com uma matriz vinculada aos princípios da legalidade e objetividade.
Sendo o parecer conformado pela teleologia e balizas das perguntas colocadas, a ponderação necessária para as respostas deve ser objeto de análise própria pelo Conselho Consultivo na fundamentação que se segue. Plano em que se deve realçar um outro aspeto: A consulta que originou este parecer visa um comando relativo a condições de ação e não a objetivos, o que obrigatoriamente conforma o trabalho a empreender pelo Conselho Consultivo, na medida em que se deve, em sintonia com a vocação técnica deste ente consultivo, cingir às pautas de interpretação do direito positivo sem incidir noutras dimensões do poder supraordenador do Procurador-Geral da República.
Sem embargo da necessidade de sistematização jurídica prévia, a formulação das questões apresenta-se inequívoca numa delimitação que tem de ser respeitada no desenvolvimento e conclusões do parecer.
Uma última nota quanto à amplitude e repercussões do estudo desenvolvido. O tema do parecer apresenta uma vizinhança com dimensões funcionais relativas ao exercício de competências de órgãos da administração independentes do Ministério Público (nomeadamente, instituições universitárias onde exercem funções docentes em dedicação exclusiva que sejam ou venham a ser membros do Conselho Superior do Ministério Público). Matérias em que a emissão de parecer por este ente consultivo, na falta de previsão legal expressa da lei, depende de solicitação externa do órgão de soberania competente (o que não se verificou no caso concreto).
Nessa medida, o parecer está dissociado de quaisquer imediatos efeitos externos em órgãos administrativos independentes do Ministério Público e não visa conformar as respetivas pautas de atuação, visando apenas juízos jurídicos sobre matérias relativas à atuação de organismos da Procuradoria-Geral da República, nomeadamente no processamento de senhas de presença a membros do Conselho Superior do Ministério Público.
A estrutura do parecer vai ser determinada pelo escopo da consulta e pautas acabadas de expor, desdobrando-se pelas seguintes partes:
§ II.2 Enquadramento das senhas de presença por atividade desenvolvida enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público;
§ II.3 Os membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público e o direito à perceção de senhas de presença por atividade desenvolvida nesse órgão do Estado;
§ II.4 Os membros do Conselho Superior do Ministério Público que exercem o cargo de vogal a tempo inteiro e o direito à perceção de senhas de presença por atividade desenvolvida nesse órgão do Estado;
§ II.5 O direito de docentes universitários em regime de dedicação exclusiva à perceção de senhas de presença enquanto membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Depois da fundamentação, serão enunciadas as conclusões do parecer visando responder às questões colocadas na consulta.
§ II.2 Enquadramento das senhas de presença por atividade desenvolvida enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público
§ II.2.1 O Conselho Superior do Ministério Público e a respetiva composição
§ II.2.1.1 O Conselho Superior do Ministério Público é um órgão da Procuradoria-Geral da República com uma composição heterogénea cujo perfil contemporâneo é indissociável da história do atual estatuto constitucional do Ministério Público.
Em 1976 a constitucionalização de garantias para que os membros do Ministério Público atuassem de acordo com o primado da lei e ao abrigo de condicionamento político conformou o texto constitucional, mas foi adiado para momento posterior (a lei ordinária sobre o estatuto) o debate sobre a expressa autonomização orgânico-institucional do Ministério Público.
O compromisso expresso na constituinte concretizou-se na consagração prática da essência funcional da instituição e das garantias dos titulares do Ministério Público: (1) Que são magistrados; (2) Responsáveis; (3) Integram um corpo separado da magistratura judicial; (4) Numa posição de infraordenação apenas interna, pelo que são externamente autónomos em termos orgânicos e funcionais; (5) E, tal como os juízes, «não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei» função que no caso do Ministério Público é reservada à Procuradoria-Geral da República; (6) Sendo da competência reservada (relativa) da Assembleia da República legislar em matéria de organização e competência do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados.
O estatuto constitucional do Ministério Público veio entretanto a ser alterado nas três grandes revisões da Constituição (1982, 1989 e 1997) sem que as garantias acima assinaladas tenham sido atingidas, mas com aprofundamento de algumas das componentes orgânicas, nomeadamente em 1982 e 1989 com referências ao Conselho Superior do Ministério Público enquanto órgão colegial que integra a Procuradoria-Geral da República.
Nas revisões de 1982 e 1989, foi essencialmente reforçada a coerência da arquitetura jurídico-constitucional através da aprovação das linhas diretrizes programáticas já preconizadas em 1975/76 pelo PPD e que então não tinham sido levadas ao texto final, essencialmente, por via dos compromissos parlamentares entre os dois maiores partidos:
- Em 1982, constitucionalizou-se o pluralismo do órgão complexo Procuradoria-Geral da República (enquanto órgão superior do Ministério Público), ao fixar-se que o mesmo teria de compreender um órgão que incluísse membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
- Em 1989, aprofundou-se o pluralismo, ao constitucionalizar o Conselho Superior do Ministério Público e determinar que o mesmo inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público e constitucionalizou-se de forma expressa a autonomia do Ministério Público[2].
Na caracterização constitucional da magistratura do Ministério Público é sublinhado, desde 1976, que os respetivos magistrados são «hierarquicamente subordinados».
A hierarquia do Ministério Público tem uma vocação funcional, não detendo os poderes típicos da hierarquia administrativa, e no que se refere «à gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público, a autonomia exprime-se pela existência do Conselho Superior do Ministério Público» e separação dos órgãos da hierarquia funcional relativamente ao órgão com os poderes de gestão e disciplina[3].
Conceção constitucional do Ministério Público que compreendeu uma delicada filigrana, de repartição de competências hierárquico-funcionais, por um lado, e de gestão e disciplina, por outro, com separações intraorgânicas no contexto do órgão complexo constituído pelo Ministério Público. As coordenadas legais sobre a composição dos órgãos do Ministério Público encontram-se definidas no respetivo estatuto que também regula os titulares dos órgãos que integram a estrutura hierárquico-funcional[4]. A nomeação e colocação de magistrados que integram os diferentes órgãos do Ministério Público com competência hierárquico-funcional e processual é, com exceção do procurador-geral da República[5], da competência do Conselho Superior do Ministério Público.
A Procuradoria-Geral da República é o órgão cimeiro do Ministério Público. Procuradoria-Geral do República configurada como um órgão complexo que integra, nomeadamente, dois órgãos constitucionais: O Procurador-Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público (artigo 220.º, n.º 1, da Constituição).
Contexto em que o Conselho Superior do Ministério Público é um órgão colegial autónomo da hierarquia funcional do Ministério Público que assume funções administrativas relativas à respetiva magistratura.
A circunstância de o Procurador-Geral da República ser o órgão cimeiro da hierarquia funcional não afeta a separação entre as competências hierárquicas desse órgão e do órgão de gestão e disciplina, tal como são inconfundíveis os órgãos judiciais Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo e os órgãos administrativos constituídos pelos conselhos superiores dos corpos de juízes que integram os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Em resumo, a Procuradoria-Geral da República é integrada por dois órgãos constitucionais: um órgão unipessoal, o Procurador-Geral da República, e um órgão colegial, o Conselho Superior do Ministério Público.
O Procurador-Geral da República é o único órgão hierárquico do Ministério Público com poder diretivo genérico (artigo 12.º, n.º 2, al. b), do EMP), cumulando o cargo superior da hierarquia funcional com o de presidente da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público (que é o outro órgão com poder diretivo genérico, embora restrito a matéria de organização interna e gestão de quadros, artigo 27.º, alínea a), do EMP). A posição e poderes do Procurador-Geral da República distinguem-se quanto ao âmbito nacional e natureza das suas competências e legitimidade do titular do órgão, designadamente, em matérias que, por força do texto constitucional, são da competência reservada da Procuradoria-Geral da República.
A magistratura do Ministério Público compreende, assim, a consagração de um órgão, o Conselho Superior do Ministério Público, com um lugar superior numa administração independente titular de funções administrativas relativas à magistratura do Ministério Público, o qual traduz uma função garantista própria da instituição[6].
§ II.2.1.2. O Conselho Superior do Ministério Público é um órgão constitucional em que «a reserva de constituição abrange dois momentos essenciais: ‘o momento criativo’ e o momento definidor dos ‘candidatos positivos’ à constituição do órgão»[7].
Candidatos positivos ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecidos no número 2 do atual artigo 220.º da Constituição, «a Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público».
Por seu turno, o artigo 15.º, n.º 2, do EMP estabelece a composição do Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) Os procuradores-gerais distritais;
c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;
f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
Dimensão constitucional da composição do Conselho Superior do Ministério Público que envolve outras expressões, desde logo, o artigo 163.º, alínea g), da Constituição, que estabelece a competência da Assembleia da República para «eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar». Sendo a matéria da regulação legislativa da composição desse órgão da Procuradoria-Geral da República da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, alínea p), da Constituição).
A problemática da concretização pelo legislador ordinário da composição do Conselho Superior do Ministério Público foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 254/92, nomeadamente tendo por referência o princípio constitucional da autonomia tendo concluído pela conformidade constitucional da solução estatutária:
«Esta autonomia funcional há de encontrar eco numa certa autonomia orgânica — sem agora se curar de saber qual o seu grau, a sua dimensão e, até, os seus limites. Tal autonomia orgânica encontra, aliás, uma expressão constitucional no n.º 4 do artigo 221.º, quando se comete à Procuradoria-Geral da República “a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público”, certamente para subtrair o exercício de tais competências ao Governo.
«Daqui pode extrair-se que não seria compatível com a Constituição que o Governo designasse, por exemplo, a maioria dos membros do Conselho Superior do Ministério Público — único órgão do Ministério Público constitucionalmente previsto, para além do Procurador-Geral da República, e a quem, consequentemente, há de caber velar pela autonomia que a Constituição consagra.
«Todavia, já não é possível sustentar que se encontra vedado ao legislador prever a existência de um certo número de vogais nomeados pelo Ministro da Justiça, desde que seja respeitado um critério de proporcionalidade.
«Ora, de acordo com um critério de proporcionalidade, seguramente se não pode concluir no caso vertente — único que cumpre aqui analisar — que haja quebra da autonomia do Ministério Público em resultado da referida nomeação de membros do respetivo Conselho Superior pelo Ministro da Justiça, quando se trata tão-só de dois elementos num total de dezanove, dos quais doze — ou seja, até, uma clara maioria — pertencem ao próprio Ministério Público.
«Entende-se, pois, que as normas em causa também não violam o preceituado no n.º 2 do artigo 221.º da Constituição, na medida em que não são de molde a poderem atentar contra a prescrição constitucional da autonomia do Ministério Público.»
A matéria objeto da consulta relaciona-se com o tema da composição do Conselho Superior do Ministério Público reportado a uma específica dimensão estatutária, o direito a abono de senhas de presença.
Importa, neste quadro, atender de forma cautelosa à inserção de um órgão constitucional colegial no complexo constituído pelo Ministério Público, que tradicionalmente era associado a uma matriz vincadamente monocrática, de raiz napoleónica, revelando a superação constitucional desse paradigma[8].
Reportando-nos apenas ao funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público, emerge como nuclear o princípio de deliberação colegial (artigo 28.º, n.º 2, do EMP), em que o facto de o Procurador-Geral da República ser o presidente da Procuradoria-Geral da República (o que envolve um elenco delimitado de competências previstas no n.º 2 do artigo 12.º do EMP) não colide com a responsabilidade de o Conselho Superior, enquanto órgão colegial da Procuradoria-Geral da República, apreciar com autonomia as questões da sua competência – daí que no âmbito do funcionamento desse Conselho o procurador-geral da República tenha voto de qualidade e não um poder de direção.
Admitindo o estatuto a possibilidade de o Conselho Superior do Ministério Público delegar no procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho (artigo 31.º do EMP), o caráter excecional dessa norma confirma o princípio colegial e a paridade de todos os vogais enquanto titulares de um órgão colegial.
§ II.2.2. A atribuição de senhas de presença a membros do Conselho Superior do Ministério Público
§ II.2.2.1 A previsão do abono de senhas de presença a membros do Conselho Superior do Ministério tinha assento estatutário no artigo 25.º do EMP integrado na Subsecção I (Organização e funcionamento) da Secção III (Conselho Superior do Ministério Público) do Capítulo II (Procuradoria-Geral da República) do Título II (Órgãos e agentes do Ministério Público), com a epígrafe Exercício dos cargos [de vogais do Conselho Superior do Ministério Público].
O número 9 do artigo 25.º do EMP na sua última redação prescrevia: «os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e no montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei».
Regra sobre senhas de presença entretanto revista pelo artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que, após a redação estabelecida pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, passou a prescrever: «Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei»[9].
A atual redação do artigo 148.º, n.º 4, do EMJ veio a ser fixada pelo artigo 102.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, que aprovou o orçamento de Estado para 2000, nos seguintes termos: «Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei».
§ II.2.2.2 A consagração de senhas de presença em organismos integrados no sistema judiciário é uma especificidade dos conselhos superiores sem paralelo nos cargos relativos a outros órgãos próprios do Ministério Público ou de juízes exercidos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
Relativamente aos tribunais apenas se prevê a suscetibilidade de ajudas de custo que constitui uma categoria autónoma do abono de senhas de presença, já que se estas têm um caráter remuneratório enquanto as ajudas de custo são uma compensação por despesas, ainda que presumidas.
A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro[10], prevê no seu artigo 32.º, com a epígrafe Ajudas de custo, que os juízes do Tribunal Constitucional residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana (n.º 1), enquanto os juízes do mesmo tribunal residentes nos referidos concelhos da área metropolitana de Lisboa têm direito a um terço da referida ajuda de custo.
Por outro lado, o artigo 27.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho[11], estabelece, na sua atual redação, que «os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem».
Este Conselho Consultivo, de forma constante, tem identificado a teleologia das ajudas de custo referidas como reportada à compensação de despesas de deslocação, alimentação e alojamento determinadas pelo exercício de funções fora do domicílio legal ou necessário, se existir, ou da sua residência habitual[12].

Plano caracterizador das ajudas de custo que permite a distinção relativamente às senhas de presença, às quais é associada um fim de compensação remuneratória pela atividade desenvolvida em órgão colegial, daí a suscetibilidade de acumulação de senhas de presença com ajudas de custo (reconhecida no artigo 148.º, n.º 4, do EMJ).
Perspetiva axiológica que compreende um reverso, a ideia matricial de proibição de dois pagamentos pela mesma causa, seja através de ajudas de custo que visem compensar por duas vezes as mesmas despesas (ainda que presumidas), seja de senhas de presença, que se destinem à retribuição de atividade abrangida por remuneração base ou um suplemento remuneratório.
§ II.2.3 Subsídios para o enquadramento da categoria senhas de presença
§ II.2.3.1 A genealogia das senhas de presença no direito português no contexto da administração contemporânea compreende como importante referente o Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de novembro de 1956, que estabeleceu no artigo 8.º, que os servidores do Estado que, em representação do seu cargo, façam parte de conselhos, comissões, centros de estudo e outras organizações análogas de serviços do Estado passam a ter direito a senhas de presença, pela assistência às respetivas reuniões, nas condições em que forem liquidados esses abonos aos restantes membros[13].
Regime cuja ratio visou estabelecer compensações a servidores do Estado pela participação por inerência («em representação do seu cargo») em organismos do Estado. No fundo, o desenvolvimento da atividade por inerência em certos casos que envolviam trabalho acrescido poderia justificar uma remuneração específica associada à participação no órgão analiticamente distinto do cargo de raiz do funcionário.
Na doutrina, João Alfaia intentou identificar um elemento matricial em várias previsões atomizadas sobre senhas de presença, «este abono assume a natureza de remuneração complementar de trabalho extraordinário, com regime especial»[14].
Tal reportava-se ao funcionário, já que relativamente ao membro do órgão que não era funcionário a senha de presença era simplesmente uma forma de retribuição.
Volvidas mais de cinco décadas sobre o Decreto-Lei n.º 40872 a legislação sobre senhas de presença não compreende um regime geral com uma construção global abrangente de vários organismos, o intérprete tem de partir de várias previsões atomizadas sobre senhas de presença para tentar identificar uma matriz ou linhas de continuidade, sendo certo que, a ideia acima referida, no sentido de que as senhas de presença constituem, uma remuneração e não uma ajuda de custo subsiste genericamente intocada. Senhas de presença que, enquanto remuneração, têm de compreender um fim retributivo associado a uma atividade conexa com um determinado órgão.
O Decreto-Lei n.º 40872 tinha subjacente a senha de presença como remuneração autónoma e admitia que em certos casos funcionários públicos pela participação em determinados órgãos (por inerência do seu cargo mas autónomos das suas responsabilidades de base) também teriam direito a auferir dessas senhas, pelo trabalho adicional que representava o trabalho nesses órgãos, «nas condições em que forem liquidados esses abonos aos restantes membros».
Como iremos demonstrar de seguida, subsiste pacífico que o titular do órgão que já recebe uma remuneração direta por integrar o órgão não terá direito a um componente adicional, as flutuações reportam-se, fundamentalmente, à exclusão de alguns titulares que não tendo uma remuneração diretamente associada à qualidade de membro do órgão colegial, o legislador entende (ou não) que as funções num outro cargo abrangem atividades suplementares por via da conexão entre órgãos ou entidades.
Na história das senhas de presença, desde a segunda metade do século passado, um ponto terá persistido pacífico não se permite a duplicação de pagamentos com a mesma causa. Pelo que, no artigo 19.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, a limitação fundamental centrava-se na insuscetibilidade de acumulação de senhas de presença com remunerações fundamentadas em trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho.
Decreto-Lei n.º 184/89 revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por seu turno, revogada a partir de 1 de agosto de 2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
No artigo 146.º da LGTFP, com a epígrafe Componentes da remuneração, estabelece-se que a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho.
Subsistindo as senhas de presença caracterizadas como remuneração, para os titulares que não têm direito a uma remuneração base pelo exercício de funções públicas podem ser configuradas como uma forma específica de retribuição, quanto aos agentes com funções públicas e direito a remuneração de base, continuam, em regra, a ser configuradas como um suplemento remuneratório[15].
Pelo que, importa atentar no artigo 159.º da LGTFP, com a epígrafe Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios:
«1 — São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
«2 — Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
«3 — São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
«a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou
«b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.
«4 — Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
«5 — Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
«6 — Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»
Estabelecida a coordenada central de que as senhas de presença são uma forma de remuneração, e não de compensação de despesas, a ausência de um regime legal geral importa que se proceda a um bosquejo de algumas das previsões legais de molde a intentar identificar alguns elementos matriciais.
§ II.2.3.2 No domínio judiciário a previsão da atribuição de senhas presença é um particularismo dos membros dos conselhos superiores, em regra a participação em sessões dos órgãos judiciários pelos respetivos membros não envolve qualquer compensação pelo acréscimo de custos ou labor, e apenas para os juízes de alguns tribunais superiores estão previstas ajudas de custo.
Existem dispersas por diferente legislação múltiplas previsões de senhas de presença pela participação em reuniões de organismos públicos, que tornam pertinente uma breve análise das mesmas.
A recente legislação que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, consagrou-o como entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira[16].
O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
O TAD é integrado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice -presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.
O Conselho de Arbitragem Desportiva do TAD é integrado pelo presidente do TAD e um conjunto de membros designados por uma pluralidade de entidades[17]. O presidente e o vice -presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva são eleitos pelo Conselho, por maioria de votos
Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho de Arbitragem Desportiva têm apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD[18].
Já o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação permanente, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva[19].
O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes, por um mandato com a duração de três anos, o qual pode ser renovado por dois períodos idênticos[20].
O TAD compreende, ainda, um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice -presidente do TAD, por dois vogais e pelo secretário-‑geral[21]. A norma sobre a remuneração destes membros distingue os quatro vogais do presidente do TAD, enquanto o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação permanente, o vice -presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva[22].
Revela-se desta forma um sistema em que o único membro Conselho de Arbitragem Desportiva e do conselho diretivo do TAD que tem direito a uma gratificação permanente é também o único membro desses órgãos colegiais que, em contraponto, não tem direito ao abono de senha de presença por cada dia de reunião em que participe.
Subsistindo no domínio de órgãos com funções jurisdicionais, os Tribunais Marítimos funcionam em regime singular ou coletivo e, nesta modalidade, o tribunal é integrado pelo juiz e «dois assessores técnicos devidamente qualificados, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria»[23]. Funcionando como tribunal coletivo os únicos membros que têm direito ao abono de senhas de presença são os assessores técnicos dos tribunais marítimos já que o juiz tem direito a uma remuneração permanente pelo exercício do cargo[24].
Relacionado de forma muito direta com a esfera judiciária importa reter a atenção no diploma que Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro[25].
Integram o CEJ três órgãos colegiais compostos por membros por inerência, designados e eleitos: O Conselho Geral do CEJ[26], o Conselho Pedagógico do CEJ[27] e o Conselho de Disciplina do CEJ[28].
Nenhum dos membros dos referidos órgãos colegiais exerce as respetivas funções em regime de permanência ou exclusividade.
Em matéria de remuneração, no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008 prevê-se que os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte.
Por seu turno, no número 2 do artigo 101.º da Lei n.º 2/2008 são excluídos do direito a senhas de presença os «membros que desempenham funções no CEJ ou que são auditores de justiça»[29]. Neste caso, determinados membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina (que não recebem remuneração permanente base enquanto membros desses órgãos colegiais) são excluídos do direito a qualquer retribuição pelo exercício do cargo na medida em que terá sido relevado o exercício de outros cargos e funções (v.g. diretores, docentes, auditores de justiça) objeto de remuneração base assegurada pelo CEJ[30], que constitui um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa[31]. Relação com o CEJ em diferentes cargos, com remunerações muito diversas e espectros funcionais significativamente distintos[32], que terá sido determinante para o legislador considerar que esses agentes poderiam exercer os cargos de membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina sem direito a uma forma de remuneração específica pelos mesmos, ao invés de outros membros dos órgãos colegiais em causa, remunerados por essa função através de senhas de presença.
O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) constitui uma entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, desenvolvendo atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas tem uma composição heterogénea, é integrado por membros por inerência, outros designados por entidades externas ao CPC e um cooptado pelo CPC[33].
A lei é expressa a estabelecer que todos os membros do CPC têm direito a senhas de presença, apenas excluindo o presidente do CPC, e, por outro lado, nenhum membro do CPC exerce as funções em exclusividade nem tem direito a qualquer outra retribuição pela atividade desenvolvida no CPC[34].
A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona junto do Ministério da Justiça. A comissão é composta por vários membros designados por diferentes entidades[35].
O direito a senhas de presença restringe-se aos membros da CPVC que não exercem as funções a tempo inteiro[36]. Acrescente-se que os membros da CPVC em exercício de funções a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço e optam pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado[37].
O Conselho Consultivo da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tem competência para emitir pareceres não vinculativos sobre o plano de atividades e o orçamento anual da ERSE o relatório e contas da ERSE, os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, outras matérias comuns ao setor da eletricidade e ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os setores regulados, e pronunciar-se sobre outras matérias da competência da ERSE, no âmbito do setor elétrico ou do setor do gás natural[38].
O Conselho Consultivo da ERSE é integrado por membros designados por uma pluralidade de entidades[39].
As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença[40].
Os estatutos da ERSE preveem, ainda, o conselho tarifário como órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços. Entidade que também compreende uma composição ampla de membros designados por um vasto número de entidades, prescrevendo-se que funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença[41].
Pelo que no âmbito da ERSE a ausência de remuneração permanente pelo exercício de funções em determinados órgãos colegiais é compensado pelo direito a senhas de presença
Um domínio em que as senhas de presença assumem especial relevo é o dos membros dos órgãos autárquicos, o que justifica uma breve incursão sobre o mesmo[42].
A previsão de senhas de presença consta do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho[43].
No EEL, depois da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º integrar o direito a senhas de presença no elenco dos direitos dos eleitos locais, a matéria aparece regulada no artigo 10.º, n.º 1: «Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem».
Por outro lado, o artigo 48.º da Lei das autarquias Locais (LAL) aprovada pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro[44], dispõe que «os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho».
Relativamente aos membros da assembleia de freguesia, o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96 reconhece o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% da compensação prevista para os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência. Quanto aos vogais da junta de freguesia têm, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 4, da LAL, direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de freguesia.
Contextualizando os direitos a senhas de presença de eleitos locais, importa ter presente que a remuneração permanente, enquanto contrapartida pelo exercício do cargo de eleito, está restringida a favor dos eleitos locais em regime de permanência (a tempo inteiro ou a meio tempo) por força do disposto no artigo 6.º do EEL, apenas os eleitos locais em regime de permanência têm direito a auferir uma remuneração mensal, despesas de representação e outras contrapartidas remuneratórias. Por seu turno, os eleitos locais que não se encontram em regime de permanência têm direito a senhas de presença (artigo 10.º), ajudas de custo (artigo 11.º) e subsídio de transporte (artigo 12.º).
Desta forma o EEL reserva o direito a senhas de presença apenas aos eleitos que, pela participação no respetivo órgão não beneficiam de qualquer remuneração permanente[45].
Sobre a caracterização daquela remuneração e da suscetibilidade de acumulações, no parecer n.º 94/98 destacou-se:
«No tocante à participação dos vereadores nas reuniões da câmara, no caso de aqueles ocuparem um cargo dirigente, estaremos mais perante “outro trabalho” do que perante “trabalho extraordinário”. As reuniões da câmara poderão ter lugar durante o horário normal de serviço do titular de cargo dirigente, e é por isso que os vereadores em questão são dispensados das suas atividades profissionais […].
Vê-se portanto que, no caso dos vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência ou meio tempo, se optou por lhes abonar senhas de presença, muito embora nos tenhamos afastado do figurino corrente em que o funcionalismo público a elas tem direito.
Tal não significa, porém, que se não esteja perante uma forma de remuneração»[46].
§ II.2.3.3 O precedente excurso sobre senhas de presença revela alguma plasticidade e variantes nas previsões sobre senhas de presença, sem prejuízo de um elemento matricial que emerge como necessário a obrigatória fonte legal para senhas de presença quanto a órgãos estaduais, sendo as previsões atomizadas e com pressupostos diferenciados.
Não existe um regime comum abrangente das várias previsões de senhas de presença, pelo que a tarefa hermenêutica não pode ser suportada em abordagens abstratas com recurso a normas legais gerais ou regras subsidiárias. Sem embargo, existe suporte normativo para um aprofundamento hermenêutico a partir de uma conceção pragmático-‑funcional com enfoque central nos específicos complexos normativos que preveem a atribuição de determinadas senhas de presença.
A legislação dispersa analisada permite-nos concluir que as senhas de presença constituem uma forma específica de remuneração, na fórmula acolhida em pareceres deste Conselho Consultivo (v.g. pareceres n.º 94/98, n.º 77/2002 e n.º 14/2013), alternativa à remuneração permanente pelo cargo. Daí que, por exemplo na Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, se prevejam as senhas de presença como única forma admissível de remuneração para cargos em determinados órgãos colegiais: Ao prescrever-se no artigo 15.º, n.º 3, desse diploma que os cargos em órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da atividade regulada são «remunerados» «exclusivamente através de senhas de presença». Nessa medida pretende-se proibir que as leis das entidades reguladoras admitam qualquer outra forma alternativa de retribuição, nomeadamente, uma remuneração base permanente por cargos em órgãos colegiais cujo funcionamento envolve alguma intermitência.
As flutuações nas opções legislativas incidem, sobretudo, na exclusão de alguns membros de órgãos colegiais do direito a senhas de presença em determinados casos em que têm um outro cargo público de raiz (sendo membros do órgão colegial por inerência, nomeação ou eleição) que o legislador releva para considerar que a conexão entre os dois cargos justifica que não se lhes atribua aquele suplemento remuneratório.
Pacífico afigura-se que uma atividade, ou o exercício de uma função, objeto de uma remuneração (seja uma remuneração base, suplemento remuneratório ou outra) não pode dar lugar a uma remuneração adicional configurada como senha de presença.
§ II.3 Os membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público e o direito à perceção de senhas de presença por atividade desenvolvida nesse órgão do Estado
§ II.3.1. A existência de membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público tem duas raízes normativas essenciais reportadas a tipologias autónomas.
O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em sintonia com o que parece já decorrer da primeira parte do n.º 2 do artigo 222.º da Constituição é o titular do cargo máximo dessa magistratura, já que estabelecendo que «a Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público», é natural que aquele presida a este órgão.
Presidência em sintonia com as específicas previsões das presidências de outros conselhos superiores.
O artigo 218.º, n.º 1, da Constituição determina que o Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por seu turno, no que concerne ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a previsão constitucional específica que se reporta ao mesmo, o número 2 do artigo 217.º, trata apenas da reserva de competência: «A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao respetivo conselho superior, nos termos da lei»[47]. Sem embargo, determinando-se no artigo 212.º da Constituição que o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais e o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respetivos juízes (tal como o do Supremo Tribunal de Justiça, por força do artigo 210.º, n.º 2, da Constituição), a previsão do artigo 75.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais constitui uma decorrência natural da articulação entre a organização hierárquica dos tribunais e os órgãos de gestão e disciplina dos juízes.
A regulação do Estatuto do Ministério Público atribuindo por inerência a presidência do Conselho Superior do Ministério Público, não confunde, como já se destacou, os dois espectros funcionais, nem os respetivos modelos operativos.
Em sintonia com a previsão constitucional de dois órgãos, Procurador-Geral da República e Conselho Superior do Ministério Público, no EMP as competências dos dois órgãos são reguladas em preceitos autónomos — artigos 12.º e 27.º do EMP.
§ II.3.2. A segunda tipologia de membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público constitui um particularismo do órgão de gestão desta magistratura por comparação com os conselhos superiores dos corpos de juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, não tendo um direto referente constitucional.
O cargo de procurador-geral-distrital é independente e autónomo do cargo de vogal por inerência do Conselho Superior do Ministério Público. A regulação estatutária dos procuradores-gerais-distritais tem como eixo a responsabilidade desses agentes enquanto dirigentes de uma categoria de órgãos da pirâmide hierárquico-funcional do Ministério Público, as procuradorias-gerais distritais (artigos 7.º, 55,º e 56.º do EMP).
Daí que, no elenco das responsabilidades dos procuradores-gerais-distritais diretamente estabelecidas no artigo 57.º, n.º 1, do EMP se preveja um conjunto de competências sem qualquer menção dos encargos autónomos advenientes da categoria de vogal por inerência do Conselho Superior do Ministério Público[48].
§ II.3.3 Impõe-se, em face da sucinta descrição das duas tipologias, abordar a questão suscitada quanto aos membros do Conselho Superior do Ministério Público por inerência.
Neste domínio ressalta a existência de uma significativa margem de apreciação pelo legislador, tendo sido constatado que nos diferentes regimes de fixação de senhas de presença várias e distintas soluções legais. Podemos mesmo constatar que no Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) que tem membros designados e por inerência estes têm direito a senhas de presença, com uma única exceção o presidente do CPC (que preside ao organismo por inerência do cargo de presidente do Tribunal de Contas, contudo, já o diretor-geral desse tribunal que integra o CPC também por inerência beneficia do direito ao abono de senhas de presença, tal como os inspetores-gerais que também integram o organismo por inerência).
Entre os membros por inerência, naquele CPC constata-se assim que o único sem direito a senhas de presença é o respetivo presidente, cargo exercido por inerência pelo presidente do Tribunal de Contas.
Devemos, assim, começar por analisar a posição do presidente do Conselho Superior do Ministério Público, por inerência o procurador-geral da República.
A atual redação do artigo 148.º, n.º 4, do EMJ fixada pelo artigo 102.º da Lei n.º 3-B/2000, que aprovou o orçamento de Estado para 2000 compreendeu uma alteração da previsão anterior (aprovada 9 meses antes) que parece ter visado, exclusivamente, o alargamento do direito a senhas de presença aos presidentes dos Conselhos Superiores. Com efeito, a única modificação do texto reportou-se à substituição da anterior menção a «vogais» (excludente dos presidentes do órgão) pela referência a «membros». Sendo certo, por outro lado, que a nova redação não foi fruto de meras flutuações terminológicas do legislador, mas deriva, necessariamente, de uma intenção prescritiva com efeitos jurídico-práticos, único motivo para inserir essa alteração isolada numa lei do orçamento de Estado, com o fim de abranger os presidentes desses órgãos como titulares do «direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça» pela participação em reuniões dos Conselhos Superiores.
Em face do espectro funcional de base dos procuradores-gerais-distritais esse cargo é inconfundível e autónomo do cargo de membros do Conselho Superior do Ministério Público, ainda que exercido por inerência. Pelo que, não existe nenhuma razão para excluir esses vogais do direito ao abono de senhas de presença, na medida em que o mesmo está atribuído indiscriminadamente aos membros do Conselho, incluindo o respetivo presidente por inerência.
Chegados a este ponto, podemos enunciar um conjunto de asserções conclusivas quanto à pergunta «os membros do Conselho Superior do Ministério Público, que exercem esta função por inerência, podem ser remunerados com senhas de presença, nos mesmos termos previstos do n.º 9 do artigo 25º do EMP e do n.º 4 do artigo 148º do EMP, ex vi artigo 4º, n.º1 da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto?»
O elemento histórico-teleológico da interpretação impõe que se conclua que a alteração da redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (anteriormente fixada pelo artigo 1.º da Lei n.º 143/99) empreendida pelo artigo 102.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, visou o alargamento do direito ao abono de senhas de presença aos presidentes dos Conselhos Superiores, daí que a única modificação do texto se tenha reportado à substituição da anterior menção a «vogais» (excludente dos presidentes) pela referência a «membros» (abrangente dos respetivos presidentes).
A alteração em 2000 da norma do n.º 4 do artigo 148.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais derivou de uma ponderação legislativa sobre a justificação de um suplemento remuneratório pelo esforço específico desenvolvido por parte dos presidentes dos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público no âmbito desse cargo, o qual se apresenta analiticamente autónomo das outras funções advenientes dos respetivos cargos de base — presidente do Supremo Tribunal de Justiça, presidente do Supremo Tribunal Administrativo e procurador-geral da República.
A circunstância de se integrar um órgão colegial por inerência de um outro cargo não é incompatível com a suscetibilidade de abono de senhas de presença por via de uma opção legislativa que considere justificado atribuir um suplemento remuneratório em virtude do esforço acrescido envolvido com a participação no órgão colegial «em representação do seu cargo».
A opção expressa na atual redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais implica que todos os membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público (procurador-geral da República e procuradores-gerais-distritais) têm direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões desse órgão.
§ II.4 Os membros do Conselho Superior do Ministério Público que exercem o cargo de vogal a tempo inteiro e o direito à perceção de senhas de presença por atividade desenvolvida nesse órgão do Estado
§ II.4.1. A possibilidade o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público ser exercido a tempo inteiro encontra-se prevista no artigo 25.º, n.º 7, do EMP[49].
Por seu turno, a remuneração dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público encontrava-se prevista no artigo 25.º, n.º 8, do EMP que dispunha na redação introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto: «Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de diretor-geral».
Esse preceito veio a ser alterado por força da aplicação aos órgãos do Ministério Público da nova redação conferida pela Lei n.º 143/99 ao artigo 148.º, n.º 3, do EMJ: «Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.»[50]
A remissão dinâmica estabelecida na redação de 1999 do artigo 148.º, n.º 3, do EMJ para o vencimento de uma categoria da magistratura era então marcada pela contingência da categoria dos magistrados que exercem funções de vogal em regime de tempo integral (preocupação de nivelamento dos vogais permanentes apenas entre si). A referida alteração implicou uma potencial melhoria da remuneração dos vogais em regime de tempo integral, em especial quando o cargo era exercido por magistrados de diferente categoria e não magistrados.
Posteriormente, a norma foi novamente revista, pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, estabelecendo-se o texto do artigo 148.º, n.º 3, do EMJ que subsiste em vigor: «Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada»[51].
Essa norma opera uma remissão dinâmica, a qual implica que, no caso do Conselho Superior do Ministério Público, os vogais em regime de tempo integral têm direito à remuneração base correspondente à categoria profissional de procurador-geral-adjunto, deixando de estar condicionado pelo fator contingente da categoria dos magistrados em regime de tempo integral.
Tendo presente as categorias conceptuais em matéria de remuneração de agentes com funções públicas, a lei estabelece um estatuto especial dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público em regime de tempo integral relativamente a todos os outros membros desse órgão colegial: Os vogais em regime de tempo integral são os únicos que auferem uma remuneração base permanente pelo cargo.
Nessa medida os vogais do Conselho Superior do Ministério Público em regime de tempo integral são os únicos que, em virtude de serem membros desse órgão colegial, têm direito a uma remuneração base anual «paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei»[52].
A teleologia da remuneração não é confundível com a do pagamento por ajudas de custo que se reporta ao custear de gastos inerentes ao exercício de determinadas funções específicas (como sejam a deslocação, alojamento e alimentação para participar em reuniões).
As senhas de presença constituem, por seu turno, uma forma de remuneração prevista pelo exercício de determinadas funções públicas, podendo constituir a única remuneração (no caso de um titular de cargo que não exerce outras funções públicas), ou um suplemento remuneratório derivado de um esforço que não se considera abrangido pela remuneração base a que tem direito o membro que tem um outro cargo de raiz.
§ II.4.2 O sucinto enquadramento das especificidades do exercício do cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público em regime de tempo inteiro é o ponto de partida para empreender a abordagem da questão da consulta no sentido de aferir se o regime remuneratório específico dos membros do Conselho superior do Ministério em regime de tempo integral se repercute, além do direito especial a uma remuneração base anual (que não abrange os outros membros do órgão), na inadmissibilidade de acumulação com o direito a senhas de presença pela participação em reunião do órgão colegial.
Pacífico afigura-se a coordenada de partida no sentido de que no plano remuneratório, os vogais do Conselho Superior do Ministério Público em regime de tempo integral são os únicos membros desse órgão que têm direito a uma remuneração permanente pela circunstância de integrarem esse órgão, sendo os únicos que exercem essa atividade em exclusividade.
A análise da suscetibilidade da cumulação da remuneração enquanto membro permanente do Conselho Superior do Ministério Público e o abono de senhas de presença pela participação em reuniões dessa entidade não é esclarecida por um regime legal geral sobre o abono de senhas de presença, que, como já se destacou, não existe na atual legislação nacional.
Tendo por referência os vários regimes específicos que preveem abono de senhas de presença pela participação em órgãos colegiais de entidades públicas constatou-se que existem variantes com um único traço comum: Não existe nenhum caso em que o abono de senhas de presença seja acumulado com uma remuneração permanente derivada da categoria de membro do órgão colegial em causa[53].
No excurso sobre a categoria senhas de presença destacou-se que são sempre configuradas como uma forma de remuneração pelo cargo, daí a suscetibilidade de acumulação com ajudas de custo (quando há lugar às mesmas). A qualificação das senhas de presença como forma de remuneração pelo cargo (destacada em pareceres deste Conselho Consultivo[54]) inviabiliza a acumulação com uma remuneração base permanente pelo exercício da função de membro do específico órgão colegial. Quando o cargo de membro do órgão colegial compreende o direito a uma remuneração base permanente, a lei nunca prevê a acumulação desse direito com o abono de senhas de presença pela atividade no concreto órgão colegial — daí que, não exista qualquer previsão sobre senhas de presença quando todos os membros do órgão colegial têm direito a remuneração base permanente por esse cargo[55], e as previsões sobre as senhas de presença como única forma de remuneração admissível enquanto membros de determinados órgãos colegiais[56].
A remuneração pelo cargo torna inadmissível um suplemento remuneratório destinado a retribuir o exercício do cargo sob pena de dois pagamentos com a mesma causa, a função de membro do Conselho Superior do Ministério Público.
Em resumo:
A preparação e participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público enquanto órgão colegial integram o núcleo da função que está na raiz do direito à remuneração base dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções em regime de tempo integral.
O direito a uma remuneração base derivada exclusivamente do exercício de um cargo de vogal de órgão colegial em comissão de serviço é incompatível com o abono de senhas de presença pela participação em reuniões desse órgão, sob pena de se estar a atribuir dois pagamentos pela mesma causa.
A remuneração pelo cargo de membro do Conselho Superior do Ministério Público encontra-se, atualmente, prevista em duas normas distintas, consoante se trate de vogais em regime de tempo integral (artigo 148.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ou membros que não exerçam funções nesse regime (artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), sendo duas formas alternativas de retribuir o exercício do cargo.
§ II.5 O direito de docentes universitários em regime de dedicação exclusiva à perceção de senhas de presença enquanto membros do Conselho Superior do Ministério Público
§ II.5.1 A última problemática que cumpre analisar reporta-se à compatibilidade entre o estatuto de docente universitário em regime de dedicação exclusiva e a perceção de senhas de presença enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público.
Importa recordar os termos da questão objeto de consulta:
«Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções de docentes universitários, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70º do ECDU, podem ser abonados com senhas de presença?»
A referida questão, atentas as diferentes vias de designação dos membros do Conselho Superior do Ministério Público (cf. supra § II.2.1.2), implica que se delimite o universo dos membros que podem ser abrangidos. Tal pode ser feito através de um silogismo relativamente linear:
Primeira premissa: A composição do Conselho Superior do Ministério Público é heterogénea e compreende magistrados do Ministério Público que integram o Conselho enquanto se mantiverem no exercício do cargo, no caso dos membros por inerência (procurador-geral da República e procuradores-gerais-distritais), ou a exercer funções no âmbito da respetiva categoria profissional (magistrados eleitos de entre e pelos magistrados da mesma categoria).
Segunda premissa: O regime de exclusividade funcional da magistratura do Ministério Público (artigo 81.º do EMP) implica que os magistrados em funções não podem ser, em simultâneo, docentes universitários em regime de dedicação exclusiva.
Conclusão: A suscetibilidade de abonos de presença a vogais que são docentes universitários em regime de dedicação exclusiva reporta-se, exclusivamente, a vogais do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça que são os únicos que não têm de ser magistrados do Ministério Público
Destacado que os membros do Conselho Superior do Ministério Público por inerência e eleitos de entre e pelos magistrados do Ministério Público não podem ser docentes universitários em regime de dedicação exclusiva, por tal se apresentar incompatível com o cargo de origem, importa, ainda, ter presente que o exercício do cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público em regime de tempo integral também se apresenta incompatível com a assunção, em simultâneo, da docência universitária em regime de dedicação exclusiva, as duas exclusividades excluem-se reciprocamente.
A pergunta pode, assim, ser reformulada nos seguintes termos:
A Procuradoria-Geral da República pode restringir o direito ao abono de senhas de presença de vogais do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça com fundamento no facto de os mesmos serem docentes universitários em dedicação exclusiva?
§ II.5.2 A pergunta relativa à problemática do direito a senhas de presença de vogais do Conselho Superior do Ministério Público que são docentes universitários em dedicação exclusiva, nos termos em que foi apresentada a este Conselho Consultivo, compreende como único lastro transmitido a informação que suportou a consulta.
Importará, nessa medida, atentar na reflexão aí empreendida sobre os termos do problema:
«Estabelece o n.º 1, o regime-regra de exclusividade e, pelo seu lado, o n.º 3 enumera, taxativamente, as situações de exceção à dedicação exclusiva.
«O exercício do cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público representa uma atividade («conceito que compreende tanto tarefas pontuais ou esporádicas, como também, atuações de tipo regular e duradouro»)[57] remunerada de natureza pública, pelo que só poderá haver lugar à perceção de qualquer remuneração desde que essa atividade se subsuma a alguma das exceções previstas no n.º 3 do artigo 70º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
«Analisadas cada uma das alíneas deste preceito legal, parece, à primeira vista, que nenhuma prevê a atividade ou exercício de cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
«Surgem, contudo, dúvidas quando à aplicabilidade da alínea f) que prevê a «participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença».
«Acontece, no entanto, que o Conselho Superior do Ministério Público não é um órgão consultivo, mas antes um órgão com competência disciplinar e de gestão, o que pode inviabilizar a aplicabilidade do preceito à questão vertente.
«Mas, por outro lado, não se poderá considerar que a exceção da alínea f) tem subjacente, e comum à situação em apreço, uma preocupação de viabilizar o contributo e a cooperação que individualidades de reconhecido mérito poderão dar ao exercício de poderes do Estado?»
A estrutura de sentido da pergunta formulada, reportada às implicações do estatuto de docente universitário em dedicação exclusiva no exercício do cargo de membro do Conselho Superior do Ministério Público envolve, atentos os termos em que foi fundamentada a consulta (embora o conceito não tenha sido empregue), um problema relativo a hipotética incompatibilidade de funções.
Com efeito, como se destacou no parecer n.º 48/2005, de 2 de junho de 2005[58], os «lugares paralelos» sobre o tema das limitações advenientes em matéria de atividades permitidas e proibidas a docentes universitários em regime de dedicação exclusiva compreendem situações reportadas a «incompatibilidades» advenientes da exclusividade imposta por vários cargos profissionais, nomeadamente, o estatuto dos diferentes corpos de magistrados.
Nessa medida, antes de abordar o específico regime legal sobre a dedicação exclusiva de docentes universitários, impõe-se abordar os poderes de controlo de eventuais incompatibilidades de membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça que em simultâneo sejam docentes universitários em regime de dedicação exclusiva.
§ II.5.3 A legitimação externa dos membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça implica, no plano estatutário, que os órgãos próprios do Ministério Público não tenham quaisquer competências relativas à respetiva nomeação e permanência no cargo.
No que concerne aos membros eleitos pela Assembleia da República, estando a nomeação diretamente regulada na Constituição, nos artigos 163.º, alínea g), e 220.º, n.º 1, da Constituição, o EMP esclarece que o respetivo mandato caduca com a primeira reunião da Assembleia da República subsequentemente eleita, isto é o início da nova legislatura, sem prejuízo de se manterem em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir (artigo 25.º, n.ºs 4 e 6, do EMP).
Quanto aos membros designados pelo Ministro da Justiça, a nomeação depende de um ato do referido membro do Governo e o respetivo mandato caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação, embora esses vogais também se mantenham em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir (artigo 25.º, n.ºs 5 e 6, do EMP).
Nessa medida, eventuais problemas de incompatibilidade do cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público eleito pela Assembleia da República ou designado pelo Ministro da Justiça com outro cargo exercido pelo mesmo titular não podem ser apreciados pelos organismos do Ministério Público mas, exclusivamente, no seio do órgão de soberania responsável pelo provimento.
Este aspeto é determinante, na medida em que as dúvidas suscitadas na consulta se reportam a eventual incompatibilidade da assunção do cargo de membro do Conselho Superior do Ministério Público adveniente do estatuto de docente universitário em dedicação exclusiva do nomeado pela Assembleia da República ou ministro da justiça.
§ II.5.4 O outro polo da questão de eventuais incompatibilidades funcionais de membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça que são docentes universitários em regime de dedicação exclusiva envolve as instituições universitárias.
Domínio em que se apresenta determinante o princípio da autonomia universitária consagrada no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição — «as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino», matéria decantada em múltiplos pareceres deste Conselho Consultivo[59].
Dimensão constitucional em que, este Conselho Consultivo, acompanhando alguma da doutrina de referência, tem destacado que a previsão constitucional «consagra diretamente os vários níveis e componentes da autonomia das universidades, que hão de ter, na mediação da lei, um conteúdo essencial: a autonomia estatutária, como capacidade para definir a sua organização interna; autonomia científica, que se traduz no direito de autodeterminação em matéria científica; autonomia pedagógica, que consiste na autodefinição das formas de ensino e de avaliação, de organização dos planos de estudos, de distribuição do serviço docente; autonomia administrativa, como autoadministração propriamente dita, através de órgãos próprios e autonomia financeira, que compreende orçamento próprio e capacidade para arrecadar receitas».
Matriz constitucional objeto de desenvolvimento na legislação ordinária encontrando-se o quadro legal atualmente estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Estatuto legal em que, como se destacou no parecer do Conselho Consultivo n.º 19/2015, «no que respeita a pessoal, a autonomia das universidades compreende, assim, a competência de recrutamento e promoção do seu pessoal, seja docente ou de outra natureza, dentro dos limites consignados no artigo 121.º [do RJIES], bem como a capacidade para gerir livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades, os princípios de boa gestão e no “estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais” (artigo 125.º [do RJIES])».
Por outro lado, o espectro funcional do Ministério Público, indissociável da respetiva autonomia, envolve a função de defesa da legalidade democrática, no quadro da inserção desse órgão nos tribunais em sentido amplo, e, embora seja, admissível o desenvolvimento por esse órgão de outras funções não previstas na Constituição, as mesmas carecem de estar previstas na lei.
Sem necessidade de desenvolvimentos, impertinentes em face da economia do presente parecer, impõe-se, assim, concluir que aos órgãos do Ministério Público falece qualquer competência para intervir oficiosamente em matéria relativa ao cumprimento pelos docentes do ensino superior dos seus deveres de dedicação exclusiva relativamente à instituição universitária a que estão vinculados. Asserção que, naturalmente, ressalva as competências consultivas por impulso do Governo e exercidas pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, contexto em que, nomeadamente, foram proferidos na última década, além do parecer n.º 48/2005, os pareceres n.º 48/2012, de 7 de março de 2013[60], e n.º 48/2012-C, de 10 de julho de 2013[61] sobre a temática dos limites decorrentes do estatuto de docente do ensino superior em regime de dedicação exclusiva.
O excurso sobre a repartição de atribuições e competências entre os órgãos de soberania que designam vogais para o Conselho Superior do Ministério, as instituições universitárias a que os mesmos estejam ligados como docentes e os órgãos do Ministério Público permite estabelecer duas asserções conclusivas determinantes para a resposta à consulta:
Os órgãos da Procuradoria-Geral da República não têm competência para escrutinar se os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça (ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Estatuto do Ministério Público) que não exercem a função em regime de tempo integral estão numa situação incompatível com a nomeação ou permanência no cargo em virtude do exercício de funções docentes universitárias.
As eventuais questões de incompatibilidade dos membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos no parágrafo anterior reportam-se à respetiva nomeação e são matéria da competência dos órgãos de soberania que designam esses vogais e das entidades a que estão profissionalmente vinculados, sendo autónomas do direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público.
§ II.5.5 O regime legal com as normas fundamentais sobre a carreira os docentes universitários é o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU)[62], o qual consagra o regime de dedicação exclusiva como regra (artigo 67º n.º1) admitindo, no entanto, que os docentes possam ainda exercer funções em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
O artigo 70º do ECDU, com a epígrafe Dedicação exclusiva, prescreve:
«1 – O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
«2 – A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
«3 – Não viola o disposto no nº 1 a perceção de remunerações decorrentes de:
«a) Direitos de autor;
«b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
«c) Ajudas de custo;
«d) Despesas de deslocação;
«e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
«f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
«g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
«h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
«i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
«j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
«4 – A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»
Sem olvidar a importância da caracterização da categoria jurídica docente universitário em dedicação exclusiva, afigura-se nuclear ter presente que a consulta não se estriba em dúvidas da entidade consulente sobre o estatuto de docente em dedicação exclusiva, mas, apenas, sobre as implicações do referido estatuto profissional para a entidade processadora dos pagamentos de senhas de presença aos membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Neste sentido, afiguram-se impertinentes incursões genéricas sobre a relação entre o docente e a instituição universitária a que pertence, matéria estranha à competência da entidade consulente. Importa, aliás, ter presente que a interpretação e aplicação do regime de docência em dedicação exclusiva exige que, além da lei, se integrem no desafio hermenêutico do intérprete outras fontes como a Resolução Normativa n.º 4/CRUP/87, de 14 de dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas[63].
Como já se destacou, a questão reporta-se exclusivamente a membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça, domínio em que os órgãos do Ministério Público relativamente à nomeação e permanência no cargo não têm qualquer poder decisório.
A informação em que se sustentou a consulta colocou o enfoque no artigo 70.º do ECDU e em particular nas exceções à proibição da perceção de outras remunerações por docentes em regime de dedicação exclusiva introduzidas no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/87, de 26 de janeiro, que alterou o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU)[64].

A Lei n.º 6/87 resultou de um processo legislativo iniciado com os projetos de leis números 172/IV e 177/IV, que na parte relativa às alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU compreendem opções que subsistem inalteradas até hoje.
O processo legislativo que culminou na aprovação do artigo 2.º da Lei n.º 6/87 alterou o cenário normativo ao admitir, de forma expressa, que os docentes em dedicação exclusiva, além das remunerações por direitos de autor e por conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, podiam receber ainda quantias provenientes das situações previstas nas alíneas c) a j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU[65].
O elemento histórico-teleológico da interpretação leva a concluir que a alteração aprovada em 1987 visou clarificar as implicações da dedicação exclusiva e minorar o grau de compressão do direito de receber remunerações autónomas do vínculo laboral, passando a prever um conjunto de direitos relativos à perceção de retribuições que anteriormente eram consideradas impedidas, quer fossem atribuídas por entidades terceiras (cf. alínea i)), quer fossem processadas pela própria instituição a que o docente estava vinculado (cf. alínea j))[66].
Domínio em que, como se destacou nos pareceres n.º 48/2012 e 48/2012-Complementar, importa retomar um pressuposto compreensivo devidamente destacado por Oliveira Ascensão: «Não é objetivo da dedicação exclusiva a limitação dos proventos de quem está em tal regime. O que interessa é que o docente se não disperse prejudicando a sua dedicação à Universidade.»[67]
Dimensão axiológica que em 1987, posteriormente à reflexão desse autor, veio a ser determinante na ampliação legislativa das exceções previstas à proibição de perceção de outras remunerações advenientes do regime de dedicação exclusiva.
Perspetiva funcional dos limites aos proventos dos docentes em regime de dedicação exclusiva que deriva de valores jurídico-constitucionais, sendo ilegítimo restringir a remuneração do trabalho enquanto finalidade legislativa. Por outro lado, violaria os próprios fins de instituições cujo desempenho depende da qualidade dos recursos humanos, em especial numa sociedade liberal, políticas de nivelamento remuneratório forçado das pessoas, no caso docentes, proibindo que tudo o que façam para além do cumprimento do dever envolva qualquer retribuição ou compensação.
Como se sublinhou no parecer deste Conselho Consultivo n.º 98/98, de 29 de outubro de 1999[68], também vale para os docentes em dedicação exclusiva a ideia então preconizada de que «a remuneração das tarefas realizadas por magistrados, cumulativamente com o exercício das suas funções, observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho plasmado na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição». Prosseguindo-se, em termos que devem ser reafirmados, «o esforço suplementar exigido […] pelo desempenho de tarefas ou exercício de atividades que transcendem o exercício das funções próprias dos cargos, com prejuízo, necessariamente, dos tempos de descanso e lazer, consubstanciado no trabalho que acresce ao trabalho normalmente requerido pelo exercício das funções próprias, é merecedor de remuneração».
Nesta medida, a interpretação da alínea f) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU no sentido de que a previsão excluiria a participação em órgãos externos à instituição universitária com funções administrativas de gestão e disciplina, apenas poderia colocar em causa o direito à nomeação (ou permanência no cargo). Sendo docente universitário nomeado para cargo com direito à perceção de senhas de presença, o consequente dever de pagamento da entidade responsável pelo processamento não se poderia fundamentar no referido estatuto de docente em dedicação exclusiva.
Dedicação exclusiva visa limitar a dispersão do docente universitário, a qual pode advir da realização de atividades externas absorventes ou desligadas do espectro científico da sua atividade de raiz.
Articulando as considerações tecidas até este passo, na medida em que os órgãos da Procuradoria-Geral da República não têm competência para controlar o direito subjetivo à nomeação e manutenção como vogal do Conselho Superior do Ministério Público eleito pela Assembleia da República ou designado pelo Ministro da Justiça quando o cargo não é exercido em regime de tempo integral, estreita-se a margem de ação dos respetivos serviços próprios na restrição de direitos com fundamento em eventuais incompatibilidades com o cargo de vogal. Por outro lado, o eventual problema da acumulação da docência universitária em regime de exclusividade com o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público eleito pela Assembleia da República ou designado pelo Ministro da Justiça, se o mesmo não for exercido a tempo inteiro, apenas se repercute nas avaliações a realizar pelas entidades de nomeação e respetivos controlos administrativos, não tendo impacto no direito à perceção de senhas de presença.
Consequentemente, os serviços administrativos da Procuradoria-Geral da República não têm competência para recusar o abono de senhas de presença a membros do Conselho Superior do Ministério Público com fundamento no vínculo profissional do vogal em causa relativamente a um cargo em instituição universitária.
§ II.5.4 Deve referir-se, por último, que a eventual diferenciação da suscetibilidade de docentes universitários em regime de dedicação exclusiva terem direito à perceção de senhas de presença enquanto membros de conselhos superiores das magistraturas e de órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, caso se admitisse a perceção de senhas de presença nestes últimos e se proibisse naqueles, teria de ser sujeita a escrutínio de raiz constitucional sobre o fundamento material da discriminação.
Com efeito, a perceção de senhas de presença, por si só, não colide com o regime de exclusividade profissional a que se encontram sujeitos magistrados e docentes universitários em dedicação exclusiva. As regras estatutárias de funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público revelam, por outro lado, que, no plano jurídico, as responsabilidades funcionais dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público são similares, independentemente da fonte de provimento[69].
Estabelecer uma discriminação negativa incidente, apenas, no direito remuneratório aplicável a membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça pela circunstância de serem docentes universitários em dedicação exclusiva exige, assim, que se convoque o princípio da igualdade numa perspetiva axiológico-teleológica. Isto é, impõe-se uma abordagem de adequação de valores, em que, seguindo Canaris:
«Não se trata da “justeza” material, mas apenas da adequação formal de uma valoração – na qual “formal”, não se deve, evidentemente, entender no sentido “lógico-formal” mas sim no sentido em que também se fala do carácter “formal” do princípio da igualdade. Por outras palavras: não é tarefa do pensamento teleológico, tanto quanto vem agora a propósito, encontrar uma qualquer regulação “justa”, a priori no seu conteúdo – por exemplo no sentido de o Direito Natural ou da doutrina do “Direito justo” - mas apenas, uma vez legislado um valor (primário), pensar todas as suas consequências até ao fim, transpô-lo para casos comparáveis, solucionar contradições com outros valores já legislados e evitar contradições derivadas do aparecimento de novos valores. Garantir a adequação formal é, em consequência também a tarefa do sistema “teleológico”, em total consonância com a sua justificação a partir do princípio “formal” da igualdade.»[70]
A igualdade jurídica dos vários vogais do Conselho Superior do Ministério Público constitui uma decorrência da teleologia do regime em todos os vetores normativos, nomeadamente, de direitos remuneratórios em matéria de perceção de senhas de presença[71].
Ausência de fundamento material para a discriminação de alguns vogais implica, neste quadro, que, ainda que se considerasse a existência de elementos da interpretação que apontassem noutro sentido (o que não sucede), se devesse optar pela alternativa interpretativa do reconhecimento do direito a senhas de presença por parte de todos os vogais do Conselho Superior do Ministério Público não permanentes, já que as responsabilidades são similares.
Atendendo ao princípio da interpretação em conformidade constitucional importa, ainda, referir o relevo, neste domínio, desse princípio que, seguindo o entendimento prevalente na doutrina constitucional sintetizado por Gomes Canotilho, «é um instrumento hermenêutico de interpretação de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei»[72].
Nessa medida, a recusa de uma eventual discriminação entre os vogais do Conselho Superior do Ministério nomeados especificamente para o cargo e que não o exercem em regime de tempo integral constitui, também, uma via de concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição, o qual compreende as proibições de arbítrio e de discriminação.
Fator de ponderação hermenêutica de valores jurídico-constitucionais que se associa aos corolários decorrentes do princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho consagrado na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição.
Urge concluir a resposta à última questão sobre o processamento de senhas de presença a vogais do Conselho Superior do Ministério Público:
Os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça que não exercem o cargo em regime de tempo integral têm direito à perceção de senhas de presença previstas no artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Uma interpretação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que concluísse que os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça não têm direito ao abono de senhas de presença por circunstâncias relativas aos cargos de origem como docentes universitários violaria os princípios constitucionais da igualdade e do direito à retribuição do trabalho plasmados no número 1 do artigo 13.º e na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição.
III. Conclusões

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1. A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois órgãos constitucionais, um unipessoal, o Procurador-Geral da República, e outro colegial, o Conselho Superior do Ministério Público.
2. A presidência do Conselho Superior do Ministério Público é atribuída por inerência ao titular do órgão Procurador-geral da República, o que não obsta à autonomia analítica dos dois órgãos (e respetiva repartição de competências) e dos dois cargos assumidos pelo mesmo titular (procurador-geral da República e presidente do Conselho Superior do Ministério Público).
3. O abono de senhas de presença aos membros do Conselho Superior do Ministério Público encontra-se, atualmente, previsto pelo artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ao Ministério Público por força do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.
4. O abono de senhas de presença destina-se a remunerar o esforço desenvolvido na preparação e participação nos atos inerentes ao funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público sendo cumulável com ajudas de custo cuja teleologia se reporta à compensação de despesas de deslocação, alimentação e alojamento determinadas pelo exercício de funções no Conselho se os membros estiverem domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa.
5. O elemento histórico-teleológico da interpretação impõe que se conclua que a alteração da redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (anteriormente fixada pelo artigo 1.º da Lei n.º 143/99) empreendida pelo artigo 102.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, visou o alargamento do direito ao abono de senhas de presença aos presidentes dos Conselhos Superiores, daí que a única modificação do texto se tenha reportado à substituição da anterior menção a «vogais» (excludente dos presidentes) pela referência a «membros» (abrangente dos respetivos presidentes).
6. A alteração em 2000 da norma do n.º 4 do artigo 148.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais derivou de uma ponderação legislativa sobre a justificação de um suplemento remuneratório pelo esforço específico desenvolvido por parte dos presidentes dos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público no âmbito desse cargo, o qual se apresenta analiticamente autónomo das outras funções advenientes dos respetivos cargos de base — presidente do Supremo Tribunal de Justiça, presidente do Supremo Tribunal Administrativo e procurador-geral da República.
7. A circunstância de se integrar um órgão colegial por inerência de um outro cargo não é incompatível com a suscetibilidade de abono de senhas de presença por via de uma opção legislativa que considere justificado atribuir um suplemento remuneratório em virtude do esforço acrescido envolvido com a participação no órgão colegial «em representação do seu cargo».
8. A opção expressa na atual redação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais implica que todos os membros por inerência do Conselho Superior do Ministério Público (procurador-geral da República e procuradores-gerais-distritais) têm direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões desse órgão.
9. A atividade exercida enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público determina o direito a uma remuneração base correspondente à que é auferida pelo cargo de origem do «vogal magistrado de categoria mais elevada» se o vogal do Conselho Superior do Ministério Público exercer funções em regime de tempo integral, nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º, n.º 7, do Estatuto do Ministério Público e do artigo 148.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação fixada pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, aplicável ao Ministério Público por força da remissão dinâmica do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.
10. Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções em regime de tempo integral são os únicos membros do Conselho Superior do Ministério Público que têm direito pelo exercício do cargo nesse órgão colegial a uma remuneração base anual paga em catorze mensalidades.
11. A preparação e participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, enquanto órgão colegial, integram o núcleo da função que está na raiz do direito à remuneração base dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exercem funções em regime de tempo integral.
12. O direito a uma remuneração base derivada exclusivamente do exercício de um cargo de vogal de órgão colegial em comissão de serviço é incompatível com o abono de senhas de presença pela participação em reuniões desse órgão, sob pena de se estar a atribuir dois pagamentos pela mesma causa.
13. A remuneração pelo cargo de membro do Conselho Superior do Ministério Público encontra-se, atualmente, prevista em duas normas distintas, consoante se trate de vogais em regime de tempo integral (artigo 148.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ou membros que não exerçam funções nesse regime (artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), sendo duas formas alternativas de retribuir o exercício do cargo.
14. Os órgãos da Procuradoria-Geral da República não têm competência para escrutinar se os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça (ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Estatuto do Ministério Público) que não exercem a função em regime de tempo integral estão numa situação incompatível com a nomeação ou permanência no cargo em virtude do exercício de funções docentes universitárias.
15. As eventuais questões de incompatibilidade dos membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na conclusão anterior reportam-se à respetiva nomeação e são matéria da competência dos órgãos de soberania que designam esses vogais e das entidades a que estão profissionalmente vinculados, sendo autónomas do direito ao abono de senhas de presença pela participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público.
16. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça que não exercem o cargo em regime de tempo integral têm direito à perceção de senhas de presença previstas no artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
17. Uma interpretação do artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que concluísse que os membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República ou designados pelo Ministro da Justiça não têm direito ao abono de senhas de presença por circunstâncias relativas aos cargos de origem como docentes universitários violaria os princípios constitucionais da igualdade e do direito à retribuição do trabalho plasmados no número 1 do artigo 13.º e na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição.


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 09 DE JULHO DE 2015.

Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá mesquita (Relator) – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Luís Armando Bilro Verão – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – Fernando Bento – Maria Manuela Flores Ferreira.



















[1] Despacho de 30-4-2015.
[2] No seio da Constituinte houve divisão sobre este ponto. Contudo já à luz do texto de 1976 tinha logrado maioria uma corrente no sentido da autonomia decorrer das garantias constitucionais, com particular destaque Francisco Sá Carneiro (Uma Constituição para os anos 80 - contributo para um projeto de revisão, Lisboa, Pub. D. Quixote, 1979, p. 144) ao enfatizar o paralelismo de garantias de independência relativamente aos juízes e Gomes Canotilho / Vital Moreira que destacavam que «um regime de subordinação» era «certamente incompatível com a autonomização funcional e orgânica do Ministério Público» — Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora (1ª edição), 1978, 411; Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora (2ª edição), 1985, p. 347. Pode dizer-se que com a revisão de 1989 se consumou, no plano jurídico-constitucional, o objetivo programático consubstanciado no ponto 5 do projeto da 6.ª Comissão da Assembleia Constituinte (encarregada de formular parecer sobre o título «Tribunais»): «O Ministério Público, mercê do articulado que se sugere, certamente virá a ter uma nova organização, como órgão autónomo junto dos tribunais, estruturado de acordo com princípios mais conformes com as suas funções».
[3] Cunha Rodrigues, Em nome do povo, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 109.
[4] Artigo 7.º do EMP.
[5] Nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Governo para um mandato de seis anos (arts. 133.º, al. m) e 220.º, nº 3, da Constituição).
[6] Alessandro Pizzorusso, «A experiência italiana do Conselho Superior de Magistratura» (tr. port. de E. Maia Costa), RMP, XVII, nº 66, 1996, p. 3. Conselho superior que tem o estatuto de órgão constitucional desde 1989, sobre esta caracterização vd. Gomes Canotilho, «Anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/92», RLJ 125º, 1992, pp. 155 e ss. e A. Pizzorusso, op. cit., 1996, p. 28. Com mais desenvolvimento e referências sobre a posição e articulações institucionais do Conselho Superior do Ministério Público, cf. Paulo Dá Mesquita, Direção do inquérito e garantia judiciária, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pp. 267-277.
[7] Gomes Canotilho, op. cit., 1992, p. 156.
[8] Cf. Paulo Dá Mesquita, op. cit., 2003, pp. 199-212, 267-317, 334-340, 353-355, e, mais recentemente, com referências bibliográficas atualizadas, Paulo Dá Mesquita, Processo penal, prova e sistema judiciário, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 267-369.
[9] A alteração com mais relevo no artigo 148.º do EMJ operada pela Lei n.º 143/99 reportou-se ao respetivo n.º 3 que será analisado infra no § II.4.1. A única diferença referente à norma originária do EMJ reportou-se ao aditamento em 1999 da alternativa «ou autorizados». Esses preceitos do EMJ são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público por força do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99.
[10] Alterada pelas Leis nº 143/85, de 26 de novembro, nº 85/89, de 7 de setembro, nº 88/95, de 1 de setembro, e nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas nº 1/2011, de 30 de novembro e nº 5/2015, de 10 de abril.
[11] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28-9; pela Lei n.º 2/90, de 20-1; pela Lei n.º 10/94, de 5-5; pela Lei n.º 44/96, de 3-9; pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26-11; pela Lei n.º 81/98, de 3-12; pela Lei n.º 143/99, de 31-8; pela Lei n.º 3-B/2000, de 4-4; pela Lei n.º 43/2005, de 29-8; pela Lei n.º 42/2005, de 29-8; pela Lei n.º 26/2008, de 27-6; pela Lei n.º 52/2008, de 28-8; pela Lei n.º 63/2008, de 18-11; pela Lei n.º 37/2009, de 20-7; pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12; pela Lei n.º 9/2011, de 12-4.
[12] Vd. recentemente o parecer n.º 20/2015, de 25-6-2015, sobre as ajudas de custo aos juízes do Tribunal Constitucional com amplas referências à anterior doutrina deste Conselho Consultivo — o respetivo texto, à data do presente parecer, ainda não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, estando, apenas, na «área reservada». Sobre as ajudas de custo aos magistrados judiciais e do Ministério Público das várias instâncias vd. o parecer n.º 74/2005, de 16 de janeiro de 2006, publicado no Diário da República, II S. de 16-3-2006. Relativamente às ajudas de custo e de transportes acompanha-se os fundamentos e doutrina anterior deste Conselho Consultivo, nomeadamente o parecer n.º 77/2002, de 13-2-2003 (publicado no Diário da República, II S. de 2-10-2003), no sentido de que se destinam a compensar ou reembolsar despesas efetuadas, pelo que não podiam integrar o conceito de «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado».
[13] No segundo quartel do século XX a produção legislativa sobre a Administração Pública, progressivamente, afastou-se de alguns cânones e ambições codificadoras à luz de conceptualizações que visavam estabelecer categorias conformadas por modelos axiomático-dedutivos. Contexto em que, segundo o parecer do Conselho Consultivo n.º 77/2002, de 13-2-2003, «o Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, que fixou a tabela de vencimentos do funcionalismo público, atualizou o montante a pagar por cada senha de presença, e limitou a sua perceção à participação em reuniões realizadas fora das horas normais de serviço (artigo 8.º)». Era o seguinte o teor da norma: «As senhas de presença só poderão ser abonadas por reuniões realizadas fora das horas normais de serviço, sendo o seu quantitativo fixado em 250$00 por sessão.»
[14] Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", Coimbra, Almedina, 1988, Vol. II, p. 875. Posteriormente, Paulo Veiga e Moura não assimila o esforço acrescido compensado com essas senhas, necessariamente, ao desempenho de um outro cargo (distinto do de raiz) mas à natureza de determinados trabalhos em especial em contexto colegial, considerando que «a previsão destes suplementos destina-se a compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em reuniões ou no seio de comissões ou grupos de trabalho, bem como algumas das despesas que esse trabalho e preparação possa envolver» (Função pública: regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 344). Análise muito marcada pelo objetivo de interpretação do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2-6, que, sem embargo de alguns aspetos controvertidos em matéria de direito constituído perdeu necessariamente atualidade pela alteração da disposição. De qualquer forma, como ressaltava Veiga e Moura, a ideia central subjacente à lei era obstar à acumulação dos abonos por senhas de presença com outras remunerações que visassem compensar o esforço retribuído com as senhas de presença (op. cit., pp. 344-345).
[15] V.g. pareceres n.º 93/88, de 12-7-1990, (Diário da República, 2.ª série, de 14-5-1992), n.º 94/98, de 2-12-1998 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15-3-1999), n.º 77/2002, de 13-2-2003 (já citado), e n.º 14/2013, de 12-9-2013 (à data do presente parecer, ainda não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, estando, apenas, na «área reservada»).
[16] Na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo ao presente diploma, pelo Acórdão n.º 781/2013, de 16-12-2013, aquela lei foi alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho. A Lei n.º 33/2014 deu nova redação ao artigo 3.º do diploma preambular, bem como aos artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54.º e 59.º da lei do Tribunal Arbitral do Desporto.
[17] Além do presidente do TAD (artigo 10.º, n.º 2), os outros dez membros do Conselho de Arbitragem Desportiva do TAD são designados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei do TAD:
«a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
«b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
«c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
«d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
«e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados;
«f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
«g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;
«h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto.»
[18] Artigo 10.º, n.º 7, da Lei do TAD.
[19] Artigo 15.º, n.º 4, da Lei do TAD.
[20] Artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do TAD.
[21] Artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do TAD
[22] Artigo 15.º, n.º 4, da Lei do TAD.
[23] Artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 35/86, de 4 de setembro.
[24] No n.º 1 da Portaria n.º 179/98, de 18 de março, dos Ministérios das Finanças e da Justiça, estabelece-se: «O montante das senhas de presença a abonar aos assessores técnicos dos tribunais marítimos é fixado em 20 % do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, devendo ser atualizado de acordo com os coeficientes de atualização que vierem a ser estabelecidos para aquele índice.»
[25] Diploma objeto de alterações empreendidas pela Lei n.º 60/2011, de 28-11 e pela Lei n.º 45/2013, de 3-7.
[26] Nos termos do artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008:
«O conselho geral é composto:
«a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
«b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
«c) Pelo Procurador -Geral da República;
«d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
«e) Pelo diretor do CEJ;
«f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
«g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;
«h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
«i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
«j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
«l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico -prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.»
[27] Prescreve o artigo 98.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008:
«O conselho pedagógico é composto por:
«a) O diretor do CEJ, que preside;
«b) Os diretores-adjuntos;
«c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
«d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
«e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
«f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
«g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
«h) Uma personalidade designada pelo conselho geral;
«i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.»
[28] Prescreve o artigo 99.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008:
«O conselho de disciplina é composto:
«a) Pelo diretor do CEJ, que preside;
«b) Pelos diretores-adjuntos;
«c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
«d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
«e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
«f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
«g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.»
[29] Estabelecendo o n.º 3 do artigo 101.º da Lei n.º 2/2008 que «o montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça».
[30] Cf. artigos 94.º, n.º 3, 95.º, n.º 6, 108.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008.
[31] Artigo 90.º da Lei n.º 2/2008.
[32] V.g. artigos 94.º, n.º 4, 95.º, n.º 1, 96.º, 82.º, n.º 1, e 31.º da Lei n.º 2/2008.
[33] Prescreve o artigo 3.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro:
«O CPC é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas e tem a seguinte composição:
«a) Diretor-geral do Tribunal de Contas, que é o secretário-geral;
«b) Inspetor-geral de Finanças;
«c) Inspetor-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
«d) Inspetor-geral da Administração Local;
«e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um mandato de quatro anos, renovável;
«f) Um advogado, nomeado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, com um mandato de quatro anos, renovável;
«g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de quatro anos, renovável.»
[34] Artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 54/2008: «Os membros do CPC, com exceção do presidente, têm direito apenas a senhas de presença em cada reunião, com montante fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente.» O montante das senhas de presença encontra-se estabelecido no ponto 1 da Portaria n.º 167/2009, de 3-2-2009 no montante de € 270 (duzentos e setenta) euros.
[35] Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro:
«A Comissão é composta pelos seguintes membros:
«a) Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
«b) Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
«c) Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e
«d) Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.»
[36] Por força do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 120/2010. Pelo que, estão excluídos o respetivo presidente, que exerce obrigatoriamente as funções a tempo inteiro em regime de comissão de serviço, e os vogais designados para exercer funções no mesmo regime (no máximo dois segundo o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 120/2010). O valor das senhas de presença foi fixado em € 50 (cinquenta) euros, pelo n.º 1 do Despacho n.º 309/2014 dos Ministérios das Finanças e da Justiça, de 8-1-2014.
[37] Nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 120/2010.
[38] Artigo 43.º dos Estatutos da ERSE aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril — diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25-9, pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15-2, pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25-9, pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25-6 e pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21-8.
[39] Passamos a transcrever os números 1 e 2 do artigo 41.º dos Estatutos da ERSE:
«1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
«a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
«b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
«c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
«d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
«e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
«f) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
«g) Um representante da Autoridade da Concorrência;
«h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
«i) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
«j) Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
«k) Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
«l) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
«m) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
«n) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
«o) Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
«p) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
«q) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
«r) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
«s) Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
«t) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
«u) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
«v) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
«w) Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
«x) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
«y) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
«2 - O conselho consultivo integra ainda:
«a) Um representante do Governo Regional dos Açores;
«b) Um representante do Governo Regional da Madeira;
«c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
«d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
«e) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma dos Açores;
«f) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira.»
[40] Artigo 44.º, n.º 5, dos Estatutos da ERSE. Por seu turno o n.º 6 do mesmo preceito prescreve: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.»
[41] Artigo 49.º, n.º 4 dos Estatutos da ERSE.
[42] Matéria objeto de recente análise no parecer n.º 14/2013 deste Conselho Consultivo que, nomeadamente, empreendeu uma análise desenvolvida do quadro legal.
[43] Alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15-12, 1/91, de 10 de janeiro, 11/91, de 17-5, 11/96, de 18-4, 127/97, de 11-12, 50/99, de 24-6, 86/2001, de 10-8, 22/2004, de 17-6, 52-A/2005, de 10-10 (que a republicou), e 53-F/2006, de 29-12. A matéria da remuneração dos titulares das juntas de freguesia está prevista na Lei n.º 11/96, de 18 de abril, a qual foi alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18-9, 87/2001, de 10-8, e 36/2004, de 13-8.
[44] Alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1 (que a republicou), pela Lei n.º 67/2007, de 31-12, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30-11.
[45] Os direitos remuneratórios previstos no artigo 5.º, n.º 1, do EEL
[46] Em sentido similar Maria José Castanheira Neves considera que a «lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica» (Governo e Administração Local, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 175).
[47] Existe outra menção indireta a competências deste conselho, no artigo 216.º, n.º 4: «Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente».
[48] Prescreve o artigo 57.º, n.º 1, do EMP:
«Compete ao procurador-geral distrital:
«a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;
«b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação;
«c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
«d) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal;
«e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a atividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;
«f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
«g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respetivo distrito;
«h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respetivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
«i) Exercer as demais funções conferidas por lei.»
[49] «O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.»
[50] Aplicável ao Ministério Público por força do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99.
[51] O diploma teve origem na proposta de lei n.º 175/X. A exposição de motivos da iniciativa legislativa não se reporta de forma expressa ao motivo da alteração em matéria remuneratória. Por um lado, o elemento objetivo parece indicar que se pretendeu uma remissão dinâmica mais clara e menos contingente, para uma categoria da magistratura fixa sem que a mesma estivesse limitada pelas opções do conselho (e individuais dos respetivos vogais) quanto ao exercício do cargo em regime de tempo integral por magistrados de diferentes categorias. Se se quiser relevar as considerações da exposição de motivos da proposta de lei, a alteração pode parecer associada à ideia de criar «melhores condições» para os vogais externos à magistratura que exercem funções em regime de tempo integral e reforço do trabalho do conselho permanente: «Propõe-se ainda, a fim de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República que os vogais que integrem o respetivo conselho permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efetuar-se pelo período correspondente à duração do respetivo mandato.»
[52] Nos termos do artigo 150.º, n.º 2, da LGTFP.
[53] Cf. supra § II.2.3.2.
[54] Supra §§ II.2.2.2, II.2.3.1 e II.2.3.3.
[55] Veja-se o caso dos tribunais superiores em que apenas pode haver lugar a acumulação com ajudas de custo, cf. supra § II.2.2.2.
[56] Cf. artigo 15.º, n.º 3, da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo aprovada pela Lei n.º 67/2013 — cf. supra §§ II.2.3.2 e II.2.3.3.
[57] Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º2/97, de 10 de abril de 1997. Homologado e publicado no DR II Série, n.º 283, de 9 de dezembro de 1997.
[58] Que à data do presente parecer, ainda não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, estando, apenas, na «área reservada».
[59] No recente parecer n.º 19/2015, de 25-6-2015 (que à data do presente parecer, ainda não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf), «destacam-se os pareceres n.os 64/85, de 4 de julho de 1985 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 243, de 22 de outubro de 1985), 12/91, de 24 de abril de 1991, 73/94, de 9 de fevereiro de 1995, 41/96, de 27 de junho de 1996, 324/2000, de 25 de janeiro de 2001, 107/2001, de 23 de outubro de 2003 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 53, de 3 de março de 2004), 74/2002, de 26 de setembro de 2002 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 118, de 22 de maio de 2003), 11/2003, de 27 de fevereiro de 2003 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 130, de 5 de junho de 2003), 67/2003, de 6 de maio de 2004, 23/2004, de 6 de maio de 2004, 40/2004, de 11 de fevereiro de 2010 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 153, de 9 de agosto de 2010), e 80/2004, de 15 de julho de 2004».
[60] Publicado no Diário da República II.ª Série, de 30-12-2013, que também se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf.
[61] Publicado no Diário da República II.ª Série, de 27-12-2013, que também se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf.
[62] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro. Objeto de múltiplas alterações operadas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 19/80, de 16-7; Decreto-Lei n.º 316/83, de 2-7; Decreto-Lei n.º 48/85, de 27.02; Decreto-Lei n.º 243/85, de 11-7; Decreto-Lei n.º 244/85, de 11-7; n.º Decreto-Lei n.º 381/85, de 27-9; Decreto-Lei n.º 392/86, de 22-11; Lei n.º 6/87, de 27-1; Decreto- Lei n.º 145/87, de 24-3; Decreto-Lei 147/88, de 27-4; Decreto-Lei n.º 412/88, de 9-11; Decreto- Lei n.º 393/89, de 9-11; Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31-8 (que o republicou na íntegra); Lei n.º 8/2010, de 13-5.
[63] Resolução que foi atendida como fonte relevante no ponto V.6.3 do parecer n.º 48/2005, de 2 de junho de 2005, do Conselho Consultivo (que à data do presente parecer, ainda não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, estando, apenas, na «área reservada»). Não integra o objeto do presente parecer a discussão sobre a força jurídica da referida resolução e a admissibilidade de uma regulamentação infralegal nesse domínio.
[64] Que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 17 de novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho. Era o seguinte o texto dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/87:
«Artigo 1.º A presente lei aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.
«Artigo 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 17 de novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º - 1 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respetivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Atividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.
4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»
O artigo 70.º do ECDU era então também aplicável à carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 6/87. Atualmente no caso dos docentes do ensino superior politécnico a matéria é regulada no artigo 34.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1-7, alterado pelos Decretos-Leis n.º 69/88, de 3-3, e n.º 207/2009, de 31-8, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Tal preceito continua similar ao disposto no artigo 70.º da ECDU, mesmo depois da revisão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31-8 — cf. pareceres n.º 48/2012 e n.º 48/2012-Complementar.
[65] Paulo Veiga e Moura, na análise genérica do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, com teor idêntico ao artigo 70.º do ECDU, destaca que algumas das remunerações enunciadas nesse preceito «são individuais e independentes da instituição de ensino superior (v.g. direitos de autor, realização de conferências, palestras, cursos breves e atividades análogas, participação em avaliações e júris, elaboração de estudos e, em algumas situações, as ajudas de custo e as despesas de deslocação) e outras só são possíveis com a anuência dessa mesma instituição (v.g. desempenho de funções em órgão da instituição; participação em órgãos consultivos de outras instituições; prestação de serviço docente por quatro horas noutra instituição; atividades exercidas no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras instituições e, em algumas situações, as ajudas de custo e as despesas de representação)» — Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra editora, Coimbra, 2009, p. 273.
[66] Os debates e a votação final global dos projetos de leis n.º 172/IV e n.º 177/IV e do texto alternativo constam de publicação no Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 9, de 12-11-1986, n.º 10, de 14 de novembro, n.º 11, de 15-11-1986 e n.º 15, de 22-11-1986. Este Conselho no parecer n.º 48/2005 aderiu ao entendimento de José de Oliveira Ascensão no sentido de que a norma que consta da atual alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU «não abrange, em primeiro lugar, remunerações concedidas pela própria escola» — «O exercício de atividades remuneradas por docentes e investigadores em regime de dedicação exclusiva», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXVIII (2.ª Série), n.º 1, 1986, p. 195. Isto é, defendeu-se que a alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (idêntico à al. b) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP) apenas se reporta «a atividades remuneradas por terceiros, fora do serviço prestado à escola» (a adesão ao aludido entendimento de Oliveira Ascensão integra o. ponto V.5 do parecer n.º 48/2005). Importa, de qualquer modo, atender a que a reflexão de Oliveira Ascensão foi empreendida antes da revisão legislativa de 1987, numa altura em que a lei apenas admitia as exceções das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 34.º-A, pelo que a exclusão das atividades prestadas à própria instituição, defendida por esse autor, visava destacar que a dedicação exclusiva era compatível com a perceção de outras remunerações e complementos suportados pela instituição a que o docente estava vinculado, além da remuneração base e suplementos advenientes do cargo de docente em dedicação exclusiva.
[67] Op. cit., p. 198.
[68] Parecer aprovado publicado no Diário da República II.ª Série, de 18-1-2000, que também se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf.
[69] Cf. artigos 28.º a 31.º do EMP.
[70] Systemdennken und Systembegriff in der Jurisprudenz, tradução portuguesa de A. Menezes Cordeiro da 2.ª ed. alemã de 1983, com o título Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, F. C. Gulbenkian, Lisboa, 1989, pp. 75-76.
[71] A evolução do regime legal em matéria de remuneração base de vogais em regime de tempo integral também revela um objetivo legal de nivelamento salarial nessa sede — cf. supra § II.4.1.
[72] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2003, p. 1310.