Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002281
Parecer: P000592003
Nº do Documento: PPA12022004005900
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
INSTITUTO DO AMBIENTE
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
ESTRADA
TAXA
ISENÇÃO FISCAL
ISENÇÃO PESSOAL
IMPOSTO
RESERVA DE LEI
PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
NORMA EXCEPCIONAL
PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO AO AMBIENTE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA FINANCEIRA
FINANÇAS LOCAIS
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
PRINCÍPIO GERAL DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Livro: 00
Numero Oficio: 1852
Data Oficio: 05/07/2003
Pedido: 05/08/2003
Data de Distribuição: 05/15/2003
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/12/2004
Tipo de Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MCOTA
Entidades do Departamento 1: SE DO AMBIENTE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/07/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 06-05-2004
Nº do Jornal Oficial: 106
Nº da Página do Jornal Oficial: 7081
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1ª) As autarquias locais, enquanto promotoras de projectos de obras objecto do procedimento de avaliação de impacte ambiental, regulado pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, estão sujeitas a esse procedimento e ao pagamento da taxa que lhe corresponde, prevista no artigo 7º, nº 2, alínea h), do Decreto-Lei nº 69/2000 e no nº 1º da Portaria nº 1182/2000, de 18 de Dezembro;

2ª) A isenção tributária instituída a favor das autarquias locais, nos termos do nº 3 do artigo 33º, em articulação com o nº 1, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, refere-se apenas a impostos, taxas e outras contribuições devidos a outros municípios e freguesias, e não a tributos de carácter estadual – assim não incluindo a taxa de avaliação de impacte ambiental.