Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002281 |
Parecer: | P000592003 |
Nº do Documento: | PPA12022004005900 |
Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL INSTITUTO DO AMBIENTE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTRADA TAXA ISENÇÃO FISCAL ISENÇÃO PESSOAL IMPOSTO RESERVA DE LEI PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NORMA EXCEPCIONAL PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO DIREITO AO AMBIENTE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA FINANCEIRA FINANÇAS LOCAIS PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE PRINCÍPIO GERAL DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1852 |
Data Oficio: | 05/07/2003 |
Pedido: | 05/08/2003 |
Data de Distribuição: | 05/15/2003 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/12/2004 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MCOTA |
Entidades do Departamento 1: | SE DO AMBIENTE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/07/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 06-05-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 106 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 7081 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1ª) As autarquias locais, enquanto promotoras de projectos de obras objecto do procedimento de avaliação de impacte ambiental, regulado pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, estão sujeitas a esse procedimento e ao pagamento da taxa que lhe corresponde, prevista no artigo 7º, nº 2, alínea h), do Decreto-Lei nº 69/2000 e no nº 1º da Portaria nº 1182/2000, de 18 de Dezembro; 2ª) A isenção tributária instituída a favor das autarquias locais, nos termos do nº 3 do artigo 33º, em articulação com o nº 1, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, refere-se apenas a impostos, taxas e outras contribuições devidos a outros municípios e freguesias, e não a tributos de carácter estadual – assim não incluindo a taxa de avaliação de impacte ambiental. |