Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003382
Parecer: P000272016
Nº do Documento: PPA26012017002700
Descritores: INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, IP
DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO
DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
ESTRADA MUNICIPAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO RÚSTICO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
DEVER DE PREVENÇÃO DO PERIGO
EDIFICAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
POSSE ADMINISTRATIVA
AUTOTUTELA DECLARATIVA
AUTOTUTELA EXECUTIVA
OBRA COERCIVA
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
AÇÃO JUDICIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROCESSO EXECUTIVO
Livro: 00
Numero Oficio: 1800
Data Oficio: 09/14/2016
Pedido: 10/06/2016
Data de Distribuição: 10/20/2016
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/26/2017
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INFRAESTRUTURAS
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-03-2017
Nº do Jornal Oficial: 59
Nº da Página do Jornal Oficial: 5320
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO
Conclusões: 1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 2086/20110218 [correspondendo à antiga descrição n.º 23926, do Livro n.º 60, e à matriz n.º 8 – Secção T, da freguesia de Santarém (Marvila)], encontra-se definitivamente inscrita a favor da Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S. A., pela apresentação n.º 395, de 17 de fevereiro de 2011.

2.ª – Tal registo definitivo constitui presunção legal de que o correspondente direito existe e pertence à titular inscrita, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial).

3.ª – Aquele prédio confina com uma estrada municipal, integrada no domínio público do Município de Santarém.

4.ª. – Essa estrada municipal confina, por sua vez, com uma linha férrea pertencente ao domínio público do Estado.

5.ª – As estruturas de contenção do terreno do referido prédio encontram-se em deficiente estado de conservação, carecendo de obras tendentes a evitar o seu desabamento.

6.ª – Desconhecendo-se qualquer circunstancialismo que, por força de lei ou de negócio jurídico, as tenha desintegrado do respetivo domínio, as referidas estruturas de contenção devem considerar-se abrangidas pela propriedade do imóvel – artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil.

7.ª – O perigo de desabamento ameaça a segurança da estrada municipal e a da linha férrea, bem como a do tráfego que nas mesmas se processa.

8.ª – Nos termos do artigo 71.º, n.º 1.º, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961), «os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados a cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria».

9.ª – Estabelece-se, por outro lado, no § único do referido artigo que se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras a que o mesmo se refere, serão feitas de sua conta pelo pessoal camarário.

10.ª – Estatui-se no artigo 89.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) que «a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção das más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético das edificações».

11.ª – As estruturas de contenção do referido terreno, configurando-se como uma construções incorporadas no solo com caráter de permanência, integram-se no conceito de edificações, para efeitos de aplicação do mesmo diploma – artigo 2.º, alínea a), do referido Decreto-Lei.

12.ª – Caso a proprietária não inicie as obras que lhe sejam determinadas ou não as conclua dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, a câmara municipal poderá tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, sendo da conta da proprietária as quantias relativas às despesas realizadas – artigos 91.º e 107.º do mesmo diploma.

13.ª – À Infraestruturas de Portugal, S. A. («IP»), cumpre zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, competindo-lhe, como gestora da infraestrutura ferroviária nacional, assegurar a gestão, a exploração, a segurança e a vigilância dos bens que integram o domínio público ferroviário à sua guarda – artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.

14.ª – A «IP» tem, conforme decorre do disposto no artigo 68.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, legitimidade para iniciar, perante a Câmara Municipal de Santarém, o procedimento tendente a compelir a Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S. A., a efetuar as obras de conservação nas estruturas de contenção do terreno referido na 1.ª conclusão que se mostrem necessárias para evitar desabamentos que possam afetar a segurança da linha férrea e a do tráfego correspondente.

15.ª – Se a resolução do problema se não revelar viável através da ação da Câmara Municipal de Santarém, poderá a «IP» recorrer diretamente a tribunal para compelir a Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S. A., a efetuar as referidas obras, socorrendo-se, se necessário, dos procedimentos cautelares que se mostrarem justificados – artigos 4.º, n.º 1, alínea o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 37.º, n.º 1, alínea h), e 112.º, n.os 1 e 2, alínea i), e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

16.ª – As antecedentes conclusões foram extraídas no condicionalismo relatado no ponto n.º 1.2. do parecer, podendo a clarificação das múltiplas vertentes factuais ali indicadas como desconhecidas deste Conselho conduzir a uma abordagem jurídica diversa da que se efetuou.