Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007875
Parecer: P001001987
Nº do Documento: PPA19880225010000
Descritores: ACUMULAÇÃO DE CARGOS
INCOMPATIBILIDADE
ACTIVIDADE PRIVADA
MEDICO VETERINARIO
VETERINARIO MUNICIPAL
TUTELA ADMINISTRATIVA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
EMPREGO PUBLICO
Livro: 00
Pedido: 10/01/1987
Data de Distribuição: 10/08/1987
Relator: CABRAL BARRETO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/25/1988
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/04/1988
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 880907
Nº do Jornal Oficial: 207
Nº da Página do Jornal Oficial: 8208
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CRIM.
Ref. Pareceres:P000101969
P000531969
P000111970
P002511978
P001221980
P001041986
P000451987
P001421978
P000711982
P000811960
P000901982
P002101979
Legislação:CONST76 ART243 ART244 N1 ART269.
CADM40 ART143 N2 ART153 ART648. DRGU 68/83 DE 1983/07/13 ART2 E.
DL 143/83 DE 1983/03/30 ART3 N1 N2 ART4 ART5 ART9.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART3 N3 ART15.
PORT 26-R1/80 DE 1980/01/09. DL 293/82 DE 1982/07/27 ART15 N1 B.
PORT 318-A/80 DE 1980/06/06 ART2 N2.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART10 N4.
DL 661/74 DE 1974/11/26 ART1 A ART2 ART6.
DL 744/75 DE 1975/12/31. DL 41380 DE 1957/11/20 ART7.
PORT 129/80 DE 1980/03/25 ART87.
EDF84 ART1 C ART25 N2 D.
CP82 ART313 ART422 ART424. EDF84 ART18 ART39 ART40 ART41.
CIP62 ART8 A ART61. LAL77 ART91 ART92 ART93.
DL 42966 DE 1960/05/05 ART1 ART2 ART3 ART4. LAL84.
Conclusões: 1 - No regime geral resultante, quer da Constituição de 1933 quer da actual Constituição da Republica, a regra e a da proibição de acumulação de cargos ou empregos publicos, salvo nos casos e nas condições expressamente previstas na lei, sendo a acumulação sempre condicionada pela inexistencia de incompatibilidades entre os cargos cumulados;
2 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar;
3 - Sem prejuizo da responsabilidade decorrente do não cumprimento dos deveres gerais e especificos do cargo, o medico veterinario municipal pode desempenhar outras funções publicas e exercer actividade privada, nos termos e limites definidos nas conclusões anteriores;
4 - Não existe, em principio, incompatibilidade entre a acumulação das funções de medico veterinario municipal com as de director tecnico administrativo de matadouros oficiais e entre estas funções e a actividade privada, desde que seja possivel o cumprimento dos deveres gerais e especificos daqueles cargos publicos;
5 - Se o acto medico, praticado no exercicio de funções publicas e gratuito e o medico veterinario municipal recebe para si determinada importancia, incorrera em responsabilidade, inclusive criminal;
6 - Se o acto medico praticado no exercicio de funções publicas e oneroso, revertendo as importancias para os cofres publicos, ao guarda-las para si, o medico veterinario municipal incorrera em responsabilidade, inclusive criminal;
7 - Nos termos do artigo 8, alinea a), do Codigo do Imposto Profissional o medico veterinario municipal, no exercicio da sua actividade privada, deve passar recibo das importancias que receber, para não cometer a infracção prevista e punida no artigo 61 do mesmo Codigo;
8 - Em regra as despesas de vacinação do gado recaem sobre o respectivo proprietario, sendo excepcional que elas sejam suportadas, total ou parcialmente, pelos serviços oficiais;
9 - Mesmo nos casos em que a vacinação e gratuita, o proprietario do gado pode escolher o medico veterinario da sua confiança que, actuando no exercicio da sua actividade privada, tera direito aos seus honorarios;
10- A falta de cumprimento pelas autarquias locais do disposto no paragrafo unico do artigo 153 do Codigo Administrativo podera justificar a intervenção tutelar da Administração Central;
11- A competencia disciplinar sobre os medicos veterinarios municipais pretence a entidade que possa afirmar uma relação hierarquica, organica ou de serviço;
12- Não existe, em principio, uma relação hierarquica, organica ou de serviço, entre o medico veterinario municipal e a Administração Central, não obstante a colaboração que aquele deve, na area do respectivo municipio, aos serviços do Ministerio da Agricultura,
Pescas e Alimentação;
13- A competencia disciplinar relativa ao medico veterinario municipal pretence aos orgãos executivos das autarquias locais;
14- Se o medico veterinario municipal desempenhar outro cargo publico, a competencia disciplinar relativa ao exercicio dessas funções pertence a entidade que possa afirmar, no caso concreto, uma relação hierarquica;
15- Representa-se conveniente que uma clara definição legal do complexo estatuto dos medicos veterinarios municipais venha obter concretização urgente.

Texto Integral: