Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007875 |
Parecer: | P001001987 |
Nº do Documento: | PPA19880225010000 |
Descritores: | ACUMULAÇÃO DE CARGOS INCOMPATIBILIDADE ACTIVIDADE PRIVADA MEDICO VETERINARIO VETERINARIO MUNICIPAL TUTELA ADMINISTRATIVA COMPETENCIA DISCIPLINAR EMPREGO PUBLICO |
Livro: | 00 |
Pedido: | 10/01/1987 |
Data de Distribuição: | 10/08/1987 |
Relator: | CABRAL BARRETO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/25/1988 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/04/1988 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 880907 |
Nº do Jornal Oficial: | 207 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 8208 |
Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CRIM. |
Ref. Pareceres: | P000101969 P000531969 P000111970 P002511978 P001221980 P001041986 P000451987 P001421978 P000711982 P000811960 P000901982 P002101979 |
Legislação: | CONST76 ART243 ART244 N1 ART269. CADM40 ART143 N2 ART153 ART648. DRGU 68/83 DE 1983/07/13 ART2 E. DL 143/83 DE 1983/03/30 ART3 N1 N2 ART4 ART5 ART9. DL 373/79 DE 1979/09/08 ART3 N3 ART15. PORT 26-R1/80 DE 1980/01/09. DL 293/82 DE 1982/07/27 ART15 N1 B. PORT 318-A/80 DE 1980/06/06 ART2 N2. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART10 N4. DL 661/74 DE 1974/11/26 ART1 A ART2 ART6. DL 744/75 DE 1975/12/31. DL 41380 DE 1957/11/20 ART7. PORT 129/80 DE 1980/03/25 ART87. EDF84 ART1 C ART25 N2 D. CP82 ART313 ART422 ART424. EDF84 ART18 ART39 ART40 ART41. CIP62 ART8 A ART61. LAL77 ART91 ART92 ART93. DL 42966 DE 1960/05/05 ART1 ART2 ART3 ART4. LAL84. |
Conclusões: | 1 - No regime geral resultante, quer da Constituição de 1933 quer da actual Constituição da Republica, a regra e a da proibição de acumulação de cargos ou empregos publicos, salvo nos casos e nas condições expressamente previstas na lei, sendo a acumulação sempre condicionada pela inexistencia de incompatibilidades entre os cargos cumulados; 2 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 3 - Sem prejuizo da responsabilidade decorrente do não cumprimento dos deveres gerais e especificos do cargo, o medico veterinario municipal pode desempenhar outras funções publicas e exercer actividade privada, nos termos e limites definidos nas conclusões anteriores; 4 - Não existe, em principio, incompatibilidade entre a acumulação das funções de medico veterinario municipal com as de director tecnico administrativo de matadouros oficiais e entre estas funções e a actividade privada, desde que seja possivel o cumprimento dos deveres gerais e especificos daqueles cargos publicos; 5 - Se o acto medico, praticado no exercicio de funções publicas e gratuito e o medico veterinario municipal recebe para si determinada importancia, incorrera em responsabilidade, inclusive criminal; 6 - Se o acto medico praticado no exercicio de funções publicas e oneroso, revertendo as importancias para os cofres publicos, ao guarda-las para si, o medico veterinario municipal incorrera em responsabilidade, inclusive criminal; 7 - Nos termos do artigo 8, alinea a), do Codigo do Imposto Profissional o medico veterinario municipal, no exercicio da sua actividade privada, deve passar recibo das importancias que receber, para não cometer a infracção prevista e punida no artigo 61 do mesmo Codigo; 8 - Em regra as despesas de vacinação do gado recaem sobre o respectivo proprietario, sendo excepcional que elas sejam suportadas, total ou parcialmente, pelos serviços oficiais; 9 - Mesmo nos casos em que a vacinação e gratuita, o proprietario do gado pode escolher o medico veterinario da sua confiança que, actuando no exercicio da sua actividade privada, tera direito aos seus honorarios; 10- A falta de cumprimento pelas autarquias locais do disposto no paragrafo unico do artigo 153 do Codigo Administrativo podera justificar a intervenção tutelar da Administração Central; 11- A competencia disciplinar sobre os medicos veterinarios municipais pretence a entidade que possa afirmar uma relação hierarquica, organica ou de serviço; 12- Não existe, em principio, uma relação hierarquica, organica ou de serviço, entre o medico veterinario municipal e a Administração Central, não obstante a colaboração que aquele deve, na area do respectivo municipio, aos serviços do Ministerio da Agricultura, Pescas e Alimentação; 13- A competencia disciplinar relativa ao medico veterinario municipal pretence aos orgãos executivos das autarquias locais; 14- Se o medico veterinario municipal desempenhar outro cargo publico, a competencia disciplinar relativa ao exercicio dessas funções pertence a entidade que possa afirmar, no caso concreto, uma relação hierarquica; 15- Representa-se conveniente que uma clara definição legal do complexo estatuto dos medicos veterinarios municipais venha obter concretização urgente. |
Texto Integral: |