Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003451 |
Parecer: | P000062018 |
Nº do Documento: | PPA180520180062018 |
Descritores: | SISTEMA NACIONAL DE GÁS NATURAL TARIFA SOCIAL PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR FINANCIAMENTO REPARTIÇÃO DE CUSTOS CAVALEIRO ORÇAMENTAL CONFLITO DE NORMAS REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI GÁS NATURAL DISTRIBUIÇÃO TRANSPORTE COMERCIALIZAÇÃO VOLUME COMERCIALIZADO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 988 |
Data Oficio: | 02/22/2018 |
Pedido: | 03/23/2018 |
Data de Distribuição: | 03/01/2018 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 05/18/2018 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | SEE |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/21/2018 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 11/06/2018 |
Nº do Jornal Oficial: | 111 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 16336 |
Indicação 2: | ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO |
Conclusões: | 1.ª — Na senda das orientações europeias presentes no Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, foi emitido o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, que criou a tarifa social de fornecimento de gás natural; 2.ª — O artigo 209.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), veio estatuir que os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior; 3.ª — Aquele artigo apresenta-se como uma norma com manifesta vocação de aplicação intemporal, revestindo prevalentemente a natureza de medida legislativa conhecida como cavaleiro orçamental — medida que o ordenamento jurídico-constitucional português admite; 4.ª — A solução ali consagrada visa que os custos com a tarifa social do gás natural deixem de ser suportados pelos clientes finais — os consumidores —, como acontecia anteriormente, e passem a ser financiados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural; 5.ª — Assim, o artigo 209.º da Lei n.º 114/2017 revogou tacitamente o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2011 que fazia repercutir pelos consumidores os custos da tarifa social; 6.ª — De acordo com o estatuído no referido artigo 209.º, o financiamento da tarifa social deve ser imputado, na proporção do gás, respetivamente, comercializado no ano anterior, a todas as empresas que procedam ao transporte e à comercialização de gás natural, em conformidade com o definido, desde logo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro; 7.ª — Assim, deve aqui ser considerado como transporte de gás toda a veiculação de gás quer se faça através de uma rede interligada de alta pressão quer se faça através de redes de distribuição; 8.ª — E, para efeitos de repartição dos custos decorrentes da aplicação da tarifa social, há de considerar-se o respetivo volume de entregas/fornecimento de gás no ano anterior; 9.ª — Face à norma constante do artigo 209.º, em apreço, o financiamento dos custos com a tarifa social do gás natural não é suscetível de repercussão nas tarifas dos consumidores do gás natural. |