Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003451
Parecer: P000062018
Nº do Documento: PPA180520180062018
Descritores: SISTEMA NACIONAL DE GÁS NATURAL
TARIFA SOCIAL
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
FINANCIAMENTO
REPARTIÇÃO DE CUSTOS
CAVALEIRO ORÇAMENTAL
CONFLITO DE NORMAS
REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI
GÁS NATURAL
DISTRIBUIÇÃO
TRANSPORTE
COMERCIALIZAÇÃO
VOLUME COMERCIALIZADO
Livro: 00
Numero Oficio: 988
Data Oficio: 02/22/2018
Pedido: 03/23/2018
Data de Distribuição: 03/01/2018
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 02
Data da Votação: 05/18/2018
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: SEE
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/21/2018
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 11/06/2018
Nº do Jornal Oficial: 111
Nº da Página do Jornal Oficial: 16336
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL
Legislação:L114/2017 DE 29/12 ART209 ART210 ART280; DL 101/2011 DE 30/03; DL30/2006 DE 15/02; DL77/2011 DE 20/06; DL101/2011 DE 30/09; L7-A/2012 DE 30/03 ART200 N1 N2; RCM33-A/2016 DE 09/06; DESP3229/2017 DE 18/04; CONST76 ART165 N5; L91/2001 DE 20/08 ART30 ART31; L151/2015 DE 11/09 ART41; REG416/2016 DE 29/04; REG225/2018 DE 16/04
Direito Comunitário:DIR 2003/55/CE PE CONS
DIR 98/30/CE PE CONS
DIR 2009/73/CE PE CONS
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TCONST N461/87 DE 16/12
AC TCONST N358/92 DE 11/11
AC TCONST N141/2002 DE 09/04
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL 100/XIII/3ª

Conclusões:
1.ª — Na senda das orientações europeias presentes no Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, foi emitido o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, que criou a tarifa social de fornecimento de gás natural;

2.ª — O artigo 209.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), veio estatuir que os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior;

3.ª — Aquele artigo apresenta-se como uma norma com manifesta vocação de aplicação intemporal, revestindo prevalentemente a natureza de medida legislativa conhecida como cavaleiro orçamental — medida que o ordenamento jurídico-constitucional português admite;

4.ª — A solução ali consagrada visa que os custos com a tarifa social do gás natural deixem de ser suportados pelos clientes finais — os consumidores —, como acontecia anteriormente, e passem a ser financiados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural;

5.ª — Assim, o artigo 209.º da Lei n.º 114/2017 revogou tacitamente o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2011 que fazia repercutir pelos consumidores os custos da tarifa social;

6.ª — De acordo com o estatuído no referido artigo 209.º, o financiamento da tarifa social deve ser imputado, na proporção do gás, respetivamente, comercializado no ano anterior, a todas as empresas que procedam ao transporte e à comercialização de gás natural, em conformidade com o definido, desde logo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;

7.ª — Assim, deve aqui ser considerado como transporte de gás toda a veiculação de gás quer se faça através de uma rede interligada de alta pressão quer se faça através de redes de distribuição;

8.ª — E, para efeitos de repartição dos custos decorrentes da aplicação da tarifa social, há de considerar-se o respetivo volume de entregas/fornecimento de gás no ano anterior;

9.ª — Face à norma constante do artigo 209.º, em apreço, o financiamento dos custos com a tarifa social do gás natural não é suscetível de repercussão nas tarifas dos consumidores do gás natural.