Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007547 |
Parecer: | P000701984 |
Nº do Documento: | PPA19841206007063 |
Descritores: | ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES VENCIMENTO PRINCIPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL REPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO ABONO |
Livro: | 63 |
Pedido: | 07/18/1984 |
Data de Distribuição: | 07/19/1984 |
Relator: | CABRAL BARRETO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/06/1984 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFP |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/16/1985 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 850523 |
Nº do Jornal Oficial: | 118 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4854 |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
Ref. Pareceres: | P001811976 P001791979 |
Legislação: | DL 49410 DE 1968/11/29 NA REDACÇÃO DO DL 27/74 DE 1974/01/31 ART8.; DL 132/70 DE 1970/03/30 ART9 N5.; DL 131-C/76 DE 1976/02/16 ART9.; DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART33.; CONST76 ART60 N1 A ART168 N1 I.; DL 324/80 DE 1980/08/25 ART3 ART4 ART5.; DL 448/79 DE 1979/11/13 RATIFICADO COM EMENDAS PELA L 19/80 DE 1980/07/16. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | CONV N 100 DA OIT CONV N 111 DA OIT |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - A impossibilidade de se receber pelo exercicio de cargos publicos pagos pelo Orçamento Geral do Estado, ainda que em regime de acumulação, importancia total superior ao ordenado correspondente a letra A, acrescido de 25 por cento, a que se referia a alinea a) do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, visava promover a estabilidade do leque salarial e salvaguardar o principio da hierarquia salarial face as distorções ocasionadas pelo recebimento de remunerações cumuladas; 2 - As disposições legais que disciplinam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação, - Decretos-Leis ns 132/70, de 30 de Março artigo 9, ns 5 e 6, 131-C/76, de 16 de Fevereiro, artigo 9, e Estatuto da Carreira Docente Universitaria, aprovado pelo Decreto-Lei n 448/79, de 13 de Novembro (ratificado com emendas pela Lei n 19/80, de 16 de Julho), artigos 63 e seguintes -, não consagram um regime especial que afaste a limitação referida na conclusão anterior; 3 - O artigo 53, alinea a), da Constituição da Republica de 1976, ao consagrar o principio de que para trabalho igual salario igual, não revogou o disposto na alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410; 4 - Não tem natureza tributaria a limitação a que se referia a alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410; 5 - A reposição das quantias recebidas para alem do limite antes referido imposta pelo n 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, não implica qualquer tipo de responsabilidade contratual por parte do Estado pois não releva das regras que disciplinaram as relações juridico laborais entre o funcionario publico e a entidade a que prestou serviço; 6 - O pagamento em prestações, uma vez requerido, e legalmente admissivel, quando o interessado não tenha tido conhecimento, no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido; 7 - A revelação, total ou parcial, da reposição das quantias em divida so e legalmente admissivel em casos excepcionais, devidamente justificados, e quando o interessado não tenha tido conhecimento no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido; 8 - O prazo de 5 anos de prescrição da obrigação de repor as quantias recebidas a mais ou indevidamente, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil). |
Texto Integral: |