Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003247
Parecer: P000062013
Nº do Documento: PPA1804201300600
Descritores: EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
TRANSIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
MOBILIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 368
Data Oficio: 03/19/2013
Pedido: 03/20/2013
Data de Distribuição: 03/21/2013
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 04/18/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEEBS
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/15/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-06-2013
Nº do Jornal Oficial: 110
Nº da Página do Jornal Oficial: 18642
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/ DIR CONST
Ref. Pareceres:P001221980Parecer: P001221980
P000141991Parecer: P000141991
P000301994Parecer: P000301994
P000502005Parecer: P000502005
P000852007Parecer: P000852007
P000112009Parecer: P000112009
P000182012Parecer: P000182012
Legislação:L12-A/2008 DE 27/02 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 N3 N4 ART9 A ART24 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45 ART 46 A ART 48 ART49 N1 ART58 A ART65 ART80 A ART82 ART88 ART89 ART90 ART91 N1 ART92 N1 N2 ART95 ART96 ART97 ART98 ART99 ART100 ART101 ART104 ART108 ART109 ART117 ART118; L 64-A/2008 DE 31/12 ART18 N1; L 3-B/2010 DE 28/04; L 34/2010 DE 02/09; L 55-A/2010 DE 31/12; L 64-B/2011 DE 30/12; CONST76 ART165 N1 T) ART199 D) ART205 N2; DL201/72 DE 11/04; DL 648/76 DE 31/07 ART7 N3 ART8 E) ART19 ART20 N1 N2 N3 ART21 ART23; PORT600/77 DE 21/09; DL 3/87 DE 03/01; DL 444/88 DE 02/12 ART43; DL 86-A/2011 DE 12/07; DL 125/2011 DE 29/12; DL 133/93 DE 26/04 ART17; DL 208/2002 DE 17/10 ART7 C); DL 213/2006 DE 27/10 ART24; DL 125/2011 DE 29/12 ART28; RCM 39/2006 DE 21/04; RCM 124/2005 DE 04/08; DL 49397 DE 24/11/1969 ART1 N1; DL 49410 DE 24/11/1969 ART22 N1 N2; RECT 22-A/2008 DE 24/04; L 66/2012 DE 31/12; L 66-B/2012 DE 31/12; DL 47/2013 DE 05/04; DL 184/89 DE 02/06; L 59/2008 DE 11/09; DL 124/2010 DE 17/11; PORT 83-A/2009 DE 22/01; DL 86-A/2011 DE 12/07 ART11 N1; DL 121/2008 DE 11/07; RECT 49/2008 DE 27/08; DL 72-A/2010 DE 18/06; L 3-B/2010 DE 28/04
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TRL P3222111.5TTLSB
SENTEÇA TTRABALHO P3222111.5TTLSB
AC TCONST 620/2007 DE 14/01/2008
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – A Editorial do Ministério da Educação e Ciência é um serviço integrado na administração direta do Estado;

2.ª – Tal serviço enquadra-se no âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (artigo 3.º);

3.ª – Os trabalhadores do mesmo serviço enquadram-se no âmbito de aplicação subjetivo daquele diploma, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções (artigo 2.º, n.º 1, da mesma Lei);

4.ª – O regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas instituído por tal diploma é consequentemente aplicável aos trabalhadores da Editorial, designadamente aos admitidos em regime de contrato individual de trabalho;

5.ª – Os trabalhadores da Editorial admitidos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 88.º, n.º 3);

6.ª – Os trabalhadores contratados a termo resolutivo transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato a termo resolutivo, com o conteúdo da mesma Lei (artigo 92.º, n.º 2);

7.ª – A transição operou-se a partir de 1 de janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída eram título bastante para tal efeito (artigos 109.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro);

8.ª – No que respeita às carreiras que em 1 de janeiro de 2009 já haviam sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respetivos trabalhadores transitaram para as novas carreiras com efeitos a partir daquela data, independentemente da data em que tiver sido elaborada, notificada e publicitada a correspondente lista de transições e manutenções (artigo 109.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2008);

9.ª – Quanto às carreiras que em 1 de janeiro de 2009 ainda não haviam sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respetivos trabalhadores transitaram para os novos regimes de vinculação e de mobilidade geral previstos na Lei n.º 12- -A/2008 a partir da referida data, sem dependência de quaisquer formalidades [artigos 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008];

10.ª – Tais trabalhadores mantêm-se transitoriamente integrados nessas carreiras até que seja operada e entre em vigor a respetiva revisão [artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais subsequentes – Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – artigo 21.º, n.º 1; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – artigo 35.º, n.º 1; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – artigo 20.º, n.º 1; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – artigo 47.º, n.º 1];

11.ª – Até ao início de vigência dessa revisão, as carreiras desses trabalhadores continuam a reger-se pelas disposições normativas vigentes em 31 de dezembro de 2008, mantendo as categorias e a estrutura remuneratória que possuíam, só então havendo lugar, quanto a tais trabalhadores, à execução das transições através da correspondente lista nominativa [artigo 18.º, n.º 1, alínea b), n.º ii), da Lei n.º 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores];

12.ª – Passaram, todavia, a ser imediatamente aplicáveis a tais carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2009, as disposições constantes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como os preceitos relativos à atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos respetivos índices remuneratórios [artigo 18.º, n.º 1, alínea b), n.os i) e ii), da Lei n.º 64- -A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores];

13.ª – Sem prejuízo do referido na conclusão 11.ª, o regime jurídico aplicável presentemente ao pessoal da Editorial é o definido no artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008 (regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas).