Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003006
Parecer: P000622008
Nº do Documento: PPA16012009006200
Descritores: CARREIRA DOCENTE
NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA
TRANSIÇÃO
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
ENSINO BÁSICO
MONODOCÊNCIA
PROTECÇÃO SOCIAL
DIREITO TRANSITÓRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 1321
Data Oficio: 07/25/2008
Pedido: 07/28/2008
Data de Distribuição: 12/11/2008
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: MIN DA EDUCAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/24/2009
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 02/16/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-06-2009
Nº do Jornal Oficial: 109
Nº da Página do Jornal Oficial: 22826
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aprovou a nova estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório;

2.ª – No âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a data da transição para a nova estrutura de carreira, a que alude a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, é, por regra, o dia 1 de Outubro de 1989, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro;

3.ª – Todavia, nas situações especiais previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 409/89, a referida data da transição para a nova estrutura de carreira reporta-se ao dia em que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989, o docente completou o tempo de serviço necessário para ter direito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), à concessão de nova fase e à correspondente mudança de escalão.