Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003006
Parecer: P000622008
Nº do Documento: PPA16012009006200
Descritores: CARREIRA DOCENTE
NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA
TRANSIÇÃO
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
ENSINO BÁSICO
MONODOCÊNCIA
PROTECÇÃO SOCIAL
DIREITO TRANSITÓRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 1321
Data Oficio: 07/25/2008
Pedido: 07/28/2008
Data de Distribuição: 12/11/2008
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: MIN DA EDUCAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/24/2009
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 02/16/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-06-2009
Nº do Jornal Oficial: 109
Nº da Página do Jornal Oficial: 22826
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR SEG SOC
Ref. Pareceres:P000652006Parecer: P000652006
P000012007Parecer: P000012007
P000222007Parecer: P000222007
Legislação:DL 229/2005 DE 2005/12/29; L 28/1984 DE 1984/08/14; L 17/2000 DE 2000/08/08 ; L 4/2007 DE 2007/01/16 ; L 32/2002 DE 2002/12/20 ; DL 229/2005 DE 2005/12/29 ART5 ART7 ART25 ART118 ART120 ART127 ; DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART104 ART118 ART120 ART127 ; DL 184/89 DE 1989/06/02 ; DL 353-A/89 DE 1989/10/16, DL 409/89 DE 1989/11/18 ART26 ; L 46/86 DE 1986/10/14 ; L 49/2005 DE 2005/08/30 ; DL 513-M1/79 DE 1979/12/27 ; DL 100/86 DE 1986/05/17; DL PORT 1218/90 DE 1990/12/19 ; PORT 584/99 DE 1999/08/02; DL 35/2007 DE 2007/05/17
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aprovou a nova estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório;

2.ª – No âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a data da transição para a nova estrutura de carreira, a que alude a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, é, por regra, o dia 1 de Outubro de 1989, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro;

3.ª – Todavia, nas situações especiais previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 409/89, a referida data da transição para a nova estrutura de carreira reporta-se ao dia em que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989, o docente completou o tempo de serviço necessário para ter direito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), à concessão de nova fase e à correspondente mudança de escalão.

Texto Integral:



Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação,
Excelência:

1

Dignou-se Vossa Excelência solicitar a emissão de parecer urgente do Conselho Consultivo sobre a questão de saber, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, qual é a «data da transição para a nova estrutura de carreira», a que alude a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro ([1]).

Sobre esta questão têm entendimentos divergentes a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação do Ministério da Educação, que entende que essa data «deve ser o dia 31 de Dezembro de 1989» ([2]), e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), que considera como relevante o dia 1 de Outubro de 1989 ([3]).

Cumpre emitir parecer.

2

O Conselho Consultivo tem, com alguma frequência, abordado matérias relacionadas com a concretização do direito à segurança social em variadas áreas da Administração Pública, designadamente no domínio da administração escolar ([4]).

Inserido nos direitos e deveres económicos (capítulo II do título III), o artigo 63.º da Constituição, com a epígrafe segurança social e solidariedade, prescreve que todos têm direito à segurança social (n.º 1), incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado (n.º 2), destinado a proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3).

O direito à segurança social – diz-se – é «um verdadeiro direito de cidadania» ([5]), «um típico direito social de natureza positiva cuja realização exige o fornecimento de prestações por parte do Estado, impondo-lhe verdadeiras obrigações de fazer e de prestar» ([6]).

Desde 1984 que as sucessivas leis de bases da segurança social têm persistentemente afirmado o princípio da convergência entre os regimes da função pública e os regimes do sistema de segurança social ([7]).

Este desígnio consta também da actual lei de bases, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, cujo artigo 104.º dispõe que deve ser prosseguida «a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social», e constava da lei de bases que a precedeu, a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 124.º).

Foi na vigência desta última lei que foi editado o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, diploma que no seu articulado integra o segmento normativo cuja interpretação constitui objecto da consulta.

3

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da CGA, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação quanto a tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

No preâmbulo afirma-se:

«No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.

«Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.

«Nesse sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos.

«Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.

«Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto.

«Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos, aos quais se garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral do Estatuto da Aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.»

Do articulado do Decreto-Lei n.º 229/2005, merecem destaque o artigo 1.º, que delimita o objecto do diploma (dele excluindo alguns regimes que assim mantêm a sua especificidade), e o artigo 2.º, que contém uma enunciação (não taxativa) de normas revogadas, entre as quais figuram [alínea o)] os artigos 104.º, 118.º, 120.º e 127.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Por fim, o artigo 5.º – em resultado da avaliação dos regimes especiais existentes e das particularidades das funções por eles abrangidas – institui um conjunto de regimes transitórios, com vista a, no anunciado propósito de convergência dos regimes especiais com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da CGA, assegurar «uma transição gradual e harmoniosa», que respeite as «legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos» ([8]). No que importa realçar, estatui:
«Artigo 5.º
Regimes transitórios

1 – ……………………………………………………………….
2 – ……………………………………………………………….
3 – ……………………………………………………………….
4 – ……………………………………………………………….
5 – ……………………………………………………………….
6 – ……………………………………………………………….
7 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9 – Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente lectiva.
10 – ……………………………………………………………»

A determinação da «data da transição para a nova estrutura de carreira», a que se refere a alínea b) do n.º 7, requer o prévio conhecimento da «nova estrutura da carreira» e dos termos previstos para a sua implementação.

É o que faremos de seguida.

4

A reforma da Administração Pública levada a cabo em 1989, de que são instrumentos relevantes os Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho ([9]), e 353-A/89, de 16 de Outubro ([10]), não podia deixar de se reflectir no sector da educação.


4.1. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, foi editado o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, que – em conformidade com o sumário oficial – aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

Na contextualização do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, importa considerar alguns factores.

Em primeiro lugar, estava já em vigor a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) ([11]).

Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 46/86, o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar (n.º 1); a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres (n.º 3).

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, o ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos, organizados pela seguinte forma:

«a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de professor por disciplina ou grupo de disciplinas.»

O regime de monodocência não é objecto de definição legal – na prática, «consiste numa situação em que um só professor dá as aulas correspondentes a uma ou mais classes e em que […] não há lugar à dispensa ou redução automáticas (ope legis) da componente lectiva» – e tem caracterizado «quer o ensino pré-escolar, quer o 1.º ciclo do ensino básico, sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca» ([12]).

Em segundo lugar, encontrava-se na fase final de preparação o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que viria a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

A carreira dos docentes dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário era então regulada pelo Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Algum tempo antes da publicação do Estatuto da Carreira Docente de 1990 e da própria Lei de Bases do Sistema Educativo, o legislador considerou necessário introduzir ajustamentos na carreira daqueles docentes, designadamente em aspectos como o reposicionamento do ramo correspondente aos docentes dos ensinos pré-escolar e primário, na sequência da alteração do modelo de formação inicial a prosseguir pelas escolas superiores de educação, a inserção da exigência de formação complementar para acesso à fase terminal do ramo dos ensinos preparatório e secundário e a inflexão do princípio da progressão por tempo acumulado, condicionando o acesso às duas últimas fases ao exercício de funções nas fases anteriores.

A introdução destes ajustamentos e a reestruturação da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário foram levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio ([13]).

A reestruturação efectuada por este diploma constitui um dos pólos (o outro é constituído pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro) da transição de carreiras a que se alude na questão submetida à apreciação do Conselho Consultivo.

Segundo o Decreto-Lei n.º 100/86, a carreira dos professores dos ensinos preparatório e secundário (artigo 1.º) e dos professores do ensino primário e educadores de infância (artigo 2.º) desenvolvia-se em seis fases.

As categorias, níveis de qualificação (níveis 1 a 7) e vencimentos do pessoal docente eram os constantes do mapa anexo ao decreto-lei (artigo 7.º).

A concessão de fases, para além de outras condições, dependia dos seguintes tempos de progressão (artigo 11.º, n.º 1):

«a) Para a 2.ª fase – de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
b) Para a 3.ª fase – de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
c) Para a 4.ª fase – de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
d) Para a 5.ª fase – de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
e) Para a 6.ª fase – de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.» ([14])


4.2. Voltemos ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, que aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório ([15]).

O diploma surgiu, como dissemos e se explicitava no preâmbulo, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro ([16]).

Ainda no preâmbulo afirmava-se:

«Na modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, determinando a melhoria qualitativa do exercício da função docente, reveste primordial importância.

«Nesta perspectiva, encontra-se em fase de conclusão de negociação com as organizações sindicais de pessoal docente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, abrangendo necessariamente a estrutura e desenvolvimento da respectiva carreira.

«Em face das exigências de aplicação e de implementação final do novo sistema retributivo aplicável à função pública, aprovam-se pelo presente diploma as escalas indiciárias que vigorarão para os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a partir de 1 de Janeiro de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992, bem como as remunerações em vigor para este corpo especial desde 1 de Outubro, acompanhadas das normas de estrutura da nova carreira docente indispensáveis à viabilização da transição.»

O Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, distribui os seus 28 artigos por quatro capítulos:

Capítulo I – Princípios gerais (artigos 1.º a 3.º);
Capítulo II – Carreira docente (artigos 4.º a 11.º);
Capítulo III – Remunerações (artigos 12.º e 13.º);
Capítulo IV – Disposições transitórias (artigos 14.º a 27.º);
Capítulo V – Disposições finais (artigo 28.º).

Na óptica da consulta, interessa acentuar algumas normas, sobremaneira relacionadas com a transição para a «estrutura da nova carreira docente».

O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e passa a integrar-se numa carreira única com 10 escalões, entendendo-se por escalão o módulo de tempo de serviço docente, a que correspondiam na respectiva escala indiciária posições salariais hierarquizadas [artigo 4.º, n.os 1 e 2, alínea a)].

O ingresso na carreira estava regulado nos artigos 5.º a 7.º e a duração dos escalões no artigo 4.º

A progressão nos escalões da carreira docente fazia-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação (artigo 9.º, n.º 1); a progressão ao escalão seguinte da carreira produzia efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão (artigo 9.º, n.º 2).

O acesso dos docentes aos três últimos escalões estava regulado nos artigos 10.º e 11.º

Mas o núcleo preponderante das normas do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, constava do capítulo IV e tinha a natureza de direito transitório material, no sentido de que as situações a que se referem as sucessivas leis são, elas mesmas, reguladas por aquelas normas ([17]).

Assim, regulava-se, sucessivamente, a transição dos docentes ao nível 3 (artigo 14.º), a transição dos docentes do nível 1 (artigo 15.º), a transição dos docentes não profissionalizados (artigo 16.º), a transição dos docentes do nível 2 (artigo 17.º), a transição dos docentes dos níveis 5 e 7 (artigo 18.º), a transição dos regentes escolares (artigo 19.º) e a transição do pessoal docente contratado (artigo 20.º).

Os artigos subsequentes continuavam a versar sobre direito transitório: escalas indiciárias de transição (artigo 21.º), índices de transição (artigo 22.º), tempo de serviço (artigo 23.º) e regime especial de transição e acesso (artigo 24.º).

O artigo 25.º regulava o processo de transição:
«Artigo 25.º
Processo de transição
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos da transição prevista nos artigos anteriores, é considerada a fase ou o escalão a que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989, ainda que não concedida, mas já requerida à data da publicação do presente diploma.
2 – A transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de
Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tenham direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, à concessão de nova fase processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que, nos termos da legislação aplicável, se completou o necessário tempo de serviço.
3 – Até à transição prevista no número anterior os docentes são remunerados de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, nos termos da tabela salarial aprovada pela Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro.»

O artigo 26.º dispunha acerca das formalidades da transição e o artigo 27.º previa um regime de aposentação excepcional para os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentassem até 31 de Dezembro de 1991.

Por fim, o artigo 28.º – única disposição do capítulo V – versava sobre produção de efeitos e estipulava que «[o] disposto no capítulo IV do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989».

5

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (ECD) ([18]), continha também disposições atinentes ao assunto que nos ocupa.


5.1. Quanto a aposentação, destacava-se no preâmbulo deste decreto-lei «a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade», aditando-se que, deste modo, se viabilizava «não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área».

A consagração de um regime especial de aposentação para esses docentes filiava-se na circunstância de, ao contrário dos demais docentes, não beneficiarem das reduções da componente lectiva, «razão pela qual atingem mais rapidamente uma situação de desgaste físico e psíquico» ([19]).

O regime especial de aposentação constava dos artigos 118.º, 120.º e 127.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, apresentavam a seguinte redacção ([20]):
«Artigo 118.º
Limite de idade

1 – O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.
2 – O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.»

«Artigo 120.º
Regime especial

1 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.
2 – Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.» ([21])

«Artigo 127.º
Situações excepcionais

1 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.
2 – Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.» ([22])

Os artigos acabados de transcrever foram, como vimos ([23]), revogados pela alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.


5.2. Interessa conhecer uma outra disposição do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – o artigo 128.º (na versão do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, correspondente ao artigo 142.º da versão originária do ECD):
«Artigo 128.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é considerado para os docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.»

Ao abrigo deste artigo do ECD foram editadas a Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, e a Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro, que aprovaram mapas de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

A edição da Portaria n.º 34/94 ficou a dever-se ao facto de que «os anexos n.os 1 e 2 à Portaria n.º 1218/90 se prestaram a interpretações diversas, dando lugar, na sua aplicação, a situações de injustificada discriminação e de injustiça relativa que importa corrigir, definindo com rigor o tempo de permanência nos diferentes módulos para exclusivo efeito da recuperação do tempo de serviço dos docentes» ([24]).

Nos quadros anexos à Portaria n.º 34/94 indicam-se os anos em que os diferentes escalões podem ser atingidos e define-se o número de anos de permanência nos diferentes módulos, em consequência da recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.

O ponto de referência para a determinação dos anos em que os diversos escalões podem ser atingidos é o tempo de serviço em 31 de Dezembro de 1989 (este dado, enquanto tal, não constava da Portaria n.º 1218/90).

A Portaria n.º 34/94 foi, por sua vez, revogada pela Portaria n.º 584/99, de 2 de Agosto, que determina que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que progridem nos termos dos anexos n.os 1, 2 e 3 da Portaria n.º 34/94, de 14 de Janeiro, sejam reposicionados na carreira, de acordo com as regras gerais de progressão estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Tal como os artigos 118.º, 120.º e 127.º, também o artigo 128.º (artigo 142.º da versão originária) do ECD foi revogado, este pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, diploma que corporiza a versão actual do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário ([25]) ([26]).

6

A resposta à questão de saber qual a «data da transição para a nova estrutura de carreira», a que alude a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, obtém respostas diferenciadas por parte do Ministério da Educação e do Ministério das Finanças e da Administração Pública.


6.1. O Ministério da Educação considera que «a data de transição para a nova estrutura de carreira deve ser o dia 31 de Dezembro de 1989, estribado na interpretação das disposições legais relevantes, nomeadamente a Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro, que corrigiu situações de injustificada discriminação e injustiça relativa, bem como tendo em conta o facto de muitos docentes nos anos imediatamente seguintes a 1974 terem sido colocados tardiamente por razões que lhes não foram imputáveis, podendo assim a situação redundar em seu prejuízo».

Ora – acrescenta-se – «tendo o tempo de serviço para concessão de fases (nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio) sido considerado para efeitos de progressão na carreira […] aos docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/89 (para a nova carreira), nos termos dos anexos I, II e III da Portaria n.º 39/94, e contado com referência a 31 de Dezembro de 1989, é esta a data que deve ser considerada como a data de transição para a nova estrutura de carreira para os efeitos da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005» ([27]).

Em momento ulterior, o Ministério da Educação, acentuando a circunstância, acabada de referir, de nos anos lectivos seguintes a 1974 (nomeadamente 1975 e 1976), por razões várias, os docentes terem sido «colocados muito tardiamente, por vezes quase no final do próprio ano lectivo», «questiona-se se a data de transição para a nova estrutura da carreira […] deve antes entender-se como devendo apurar-se no exacto momento em que, no decurso do ano lectivo 1989/90, os docentes completavam os 13 anos de serviço».


6.2. O Ministério das Finanças e da Administração Pública entende que a data de transição para a nova estrutura de carreira é o dia 1 de Outubro de 1989, face à conjugação dos artigos 25.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

«O n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 409/89 – diz-se no parecer da CGA – limita-se, por uma questão de salvaguardar a situação daqueles docentes que se encontravam na iminência de mudar de escalão, a conferir relevância ao tempo de serviço prestado entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro de 1989, estabelecendo que, relativamente a estes docentes, a transição se processará para o escalão correspondente e se reportará ao dia em que o docente completar o tempo de serviço necessário para requerer a transição de escalão.

«Porém, com clareza, resulta que, para efeitos do Decreto-Lei n.º 409/89, a regra é de que os docentes transitaram para a nova estrutura em 1 de Outubro de 1989. É o que resulta do artigo 28.º deste diploma.»

Mais adiante, afirma-se:

«Constata-se […] uma discrepância entre o artigo 127.º do Estatuto da Carreira Docente e a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005. Neste preceito alude-se a 13 anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira e não aos 14 anos a que aquele aludia.

«Acontece que, aquando da discussão do Decreto-Lei n.º 229/2005, os sindicatos vieram invocar que o artigo 127.º do ECD padecia de um erro de base, uma vez que, se o objectivo era facilitar a aposentação dos docentes cuja formação ocorreu durante o regime anterior, então o legislador deveria ter possibilitado a aposentação dos docentes que contassem 13 anos, e não 14 anos, à data da transição para a nova estrutura de carreira. Daí que se tenha procurado corrigir este erro, consagrando na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 que, até 21 de Dezembro de 2010, os docentes que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, tivessem 13 anos de serviço, podem requerer a aposentação (desde que, naturalmente, contem 52 anos de idade e 32 anos de serviço).»

Quanto à data em que ocorreu a transição, a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 – prossegue a CGA – «não confere relevância à data da passagem individual de cada docente. De facto, utilizou o legislador a expressão “à data da transição para a nova estrutura de carreira”. A ideia do Decreto-Lei n.º 229/2005 foi, pois, remeter para uma data fixa aplicável a todos os docentes e não averiguar caso a caso quando é que determinado docente passou para a nova estrutura de carreira. Compreende-se que seja assim. O Decreto-Lei n.º 229/2005 não é um diploma de geometria variável que procure resolver a situação individual deste ou daquele docente. Pelo contrário, pretendeu fixar, de forma objectiva e clara, uma data até à qual se conta o período de 13 anos. Esta data é igual para todos os docentes e corresponde àquela em que por lei entrou em vigor a nova estrutura de carreiras, ou seja, 1 de Outubro de 1989.

«Assim, para efeitos do Decreto-Lei n.º 409/89, a regra é que os docentes transitaram para a nova estrutura em 1 de Outubro de 1989. É o que resulta da conjugação dos artigos 25.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89. Por conseguinte, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, é essa a data a que se deverá atender.

«Os sindicatos, com a concordância do Ministério da Educação, ao promoverem outra data, a saber 31 de Dezembro de 1989, pretendem, por via interpretativa, alcançar aquilo que não lograram por via legislativa. Porém, não se pode esquecer que o que está em causa é um regime excepcional e, por isso mesmo, insusceptível de qualquer alargamento por interpretação extensiva.»

7

Está, portanto, em causa a questão de saber, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, qual é a «data da transição para a nova estrutura de carreira», a que alude a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

A questão situa-se fundamentalmente no campo da interpretação da lei.

Na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática ([28]).

O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma.

«O conhecimento deste fim – escreveu Baptista Machado ([29]) –, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte.»

A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina ([30]).

Mas devemos ter presente que o conceito de fim é um conceito «elástico e pluri-significativo»: estende-se, segundo o seu conteúdo, desde um efeito real e concreto até escopos tão abstractos e ideais como, por exemplo, a manutenção da segurança jurídica, a conservação da ordem pública, a protecção da boa fé no tráfico jurídico, o bem-estar social, a celeridade na aplicação do Direito ou a satisfação do sentimento de justiça da comunidade ([31]).

A descoberta do fim ou da racionalidade da norma permite ou ajuda o intérprete a precisar o seu exacto sentido ou alcance, sobretudo em situações em que não existem ou são escassos e pouco esclarecedores os trabalhos preparatórios ([32]).

O elemento sistemático «compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.» ([33])

8

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à revisão dos regimes especiais que consagravam desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação, em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões para determinados grupos de subscritores da CGA, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.

Inserido num quadro de iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, o decreto-lei optou por eliminar os regimes especiais desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de sustentabilidade financeira do sistema, introduzindo nesta adaptação, entre outras, alterações ao tempo de serviço efectivo ou à ao factor idade, exigidos para a aposentação.

A par da eliminação ou adaptação de regimes especiais existentes, o Decreto-Lei n.º 229/2005 procura privilegiar «uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos» ([34]).

Neste conspecto, cumpre, no âmbito da consulta, destacar dois aspectos do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Em primeiro lugar, a alínea o) do artigo 2.º revogou os artigos 104.º, 118.º, 120.º e 127.º do ECD aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Destas disposições, o artigo 104.º previa uma bonificação da assiduidade para efeitos de aposentação, aplicável a todos os docentes. O artigo 118.º fixava em 65 anos o limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico. Os artigos 120.º e 127.º fixavam um regime especial de aposentação para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência.

Em segundo lugar, a revogação deste regime especial de aposentação foi acompanhado da fixação de um regime transitório, a fim de se assegurar, conforme o propósito do legislador, uma transição gradual e harmoniosa e respeitadora das legítimas expectativas dos visados.

É neste regime transitório que se enquadra a norma directamente implicada na consulta, a alínea b) do n.º 7.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que agora recordamos:

«7 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) …………………………………………………………………
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.»

Um dos requisitos para a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência aqui prevista reside em possuírem 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira. A lei, como vemos, não diz ela própria a data em que os docentes devem ter aquele tempo de serviço; remete a sua determinação para a data da transição para a nova estrutura de carreira, assumindo, nesta medida, uma dimensão remissiva.

«As normas remissivas constituem um instrumento de técnica legislativa a que se recorre com frequência e que tem cabimento sempre que um dado facto ou instituto jurídico possui já uma disciplina jurídica própria e o legislador quer que essa disciplina se aplique também a outro facto ou instituto. Para tal efeito, elabora então uma norma em que declara que as relações jurídicas que a este último respeitam se regulam (mutatis mutandis) pelas normas que integram o regime jurídico do primeiro.» ([35])

A remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; diz-se dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, aceitando-se o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida ([36]).

No caso presente, a dimensão remissiva de que falámos assume uma feição estática ou material, uma vez que se encontra cristalizada nas disposições do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, que, a seu tempo, regularam a transição para a nova estrutura da carreira docente.

E na determinação da data da transição tem importância fundamental o artigo 25.º deste diploma, que dispõe sobre processo de transição.

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 409/89 prevê, se bem vemos as coisas, dois tempos, dois momentos, para a efectivação da transição.

Por um lado, em regra, de acordo com o disposto no n.º 1, é considerada, para efeitos de transição, a fase ou escalão a que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989.

Nestes casos, a data de transição para a nova estrutura de carreira é uma data fixa, o dia 1 de Outubro de 1989, data a partir da qual, em conformidade com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, começou a produzir efeitos o disposto no capítulo IV deste diploma, que integra o artigo 25.º e regula a transição de carreiras.

Por outro lado, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 409/89, a transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tenham direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, à concessão de nova fase processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que se completou o necessário tempo de serviço.

No n.º 2 do artigo 25.º, «por uma questão – como se diz no parecer da CGA – de salvaguardar a situação daqueles docentes que se encontravam na iminência de mudar de escalão», confere-se relevância ao tempo de serviço prestado entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989. Mas se em relação a estes docentes se confere relevância ao tempo de serviço prestado neste período, isto significa que, em relação a cada um deles, a «transição para a nova estrutura de carreira» concretiza-se no preciso momento em que «no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tenham direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio […], à concessão de nova fase» (artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/89).

Nas situações específicas contempladas no n.º 2 do artigo 25.º, a transição reporta-se, não a uma data fixa, mas ao dia em que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989, o docente completou o tempo de serviço necessário para ter direito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/86, à concessão de nova fase. Nestas situações particulares, a data de transição para a nova estrutura de carreira individualiza-se em relação a cada um dos docentes considerados.

A razão de ser deste regime peculiar, isto é, a justificação material para a valorização, para efeitos de transição para a nova estrutura de carreira, do tempo de serviço prestado entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989, pode ter a ver com a aludida circunstância de, nos anos lectivos subsequentes a 1974, os docentes, por razões inerentes ao funcionamento dos serviços e alheias à sua vontade, poderem ter sido colocados já depois do início do ano escolar.

Assim, para salvaguardar as expectativas dos docentes que se encontravam na iminência de mudar de escalão e para, deste modo, dar satisfação ao sentimento de justiça (de que fala Karl Engisch) o legislador terá considerado razoável a atendibilidade de tempo de serviço prestado depois de 1 de Outubro de 1989. Todavia, o próprio legislador, no balanceamento entre a satisfação das justas expectativas dos docentes e a preservação da segurança e certeza jurídicas (a exigirem uma transição célere) considerou como limite temporal de atendibilidade o dia 31 de Dezembro de 1989. Também esta opção, alcançada no âmbito da liberdade de conformação do legislador, se nos afigura razoável, coerente, proporcionada e juridicamente insindicável.

No plano dos resultados ou modalidades de interpretação, a posição exposta situa-se ainda no campo da interpretação declarativa, porquanto se limita a eleger um dos sentidos que o texto da lei directa e claramente comporta, por ser este o que se considera corresponder ao pensamento legislativo ([37]).

Isto dito, cumpre terminar com uma última nota.

Como contraponto do que acabámos de referir, afigura-se-nos que não tem apoio legal uma interpretação que se traduza no entendimento de que, para a determinação da data de transição para a nova estrutura de carreira, deveria «apurar-se o exacto momento em que, no decurso do ano lectivo 1989/90, os docentes completavam os treze anos de serviço» ([38]).

Uma tal interpretação não só não tem na lei «uma qualquer “correspondência” ou ressonância» verbal – e, por esta razão, já deveria ser afastada pelo intérprete ([39]) – como é mesmo contrariada pela letra do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, que, de modo expresso, fixa o termo final da transição no dia 31 de Dezembro de 1989.

9

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aprovou a nova estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório;

2.ª – No âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a data da transição para a nova estrutura de carreira, a que alude a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, é, por regra, o dia 1 de Outubro de 1989, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro;

3.ª – Todavia, nas situações especiais previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 409/89, a referida data da transição para a nova estrutura de carreira reporta-se ao dia em que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989, o docente completou o tempo de serviço necessário para ter direito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), à concessão de nova fase e à correspondente mudança de escalão.








([1]) Ofício n.º 1321, de 25 de Julho de 2008, distribuído para parecer do Conselho Consultivo a 30 de Julho seguinte. O pedido inicial foi objecto de aditamento enviado pelo ofício n.º 1663, de 10 de Setembro de 2008. Dada a urgência na emissão do parecer, o processo foi redistribuído por despacho de 11 de Dezembro de 2008 do Procurador-Geral da República.
([2]) Informação n.º 614/DSAJC, de 30 de Outubro de 2006, que obteve a concordância de Vossa Excelência, por despacho de 23 de Novembro de 2006. Em momento ulterior (ofício de 10 de Setembro de 2008, referido na nota anterior), «questiona-se se a data de transição para a nova estrutura da carreira […] deve antes entender-se como devendo apurar-se no exacto momento em que, no decurso do ano lectivo 1989/90, os docentes completavam os 13 anos de serviço».
([3]) Parecer de 7 de Maio de 2007, que obteve concordância do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, por despacho de 20 de Junho de 2007.
([4]) Cf., de entre os mais recentes, os Pareceres n.os 65/2006, de 16 de Novembro de 2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2007), e 1/2007, de 27 de Setembro de 2007 (inédito).
([5]) Nazaré da Costa Cabral, “A Nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (Enquadramento e inovações a nível do financiamento)”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. II, Coimbra Editora, 2001, p. 86; a «nova lei» era a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que havia substituído a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
([6]) J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, anotação IV ao artigo 63.º, p. 815.
([7]) Cf., sucessivamente, os artigos 70.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, 110.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e 124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
([8]) Do preâmbulo.
([9]) Estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública.
([10]) Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
([11]) Alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
([12]) Parecer do Conselho Consultivo n.º 22/2007, nesta parte com o apoio doutrinal do Parecer n.º 24/91, de 17 de Setembro de 1992 (ambos inéditos) e de Maria Adelina Sá Carvalho/Paula Padrão Oliveira, Estatuto da Carreira Docente Anotado, Edições ASA, Lisboa, 1990, p. 152; no mesmo sentido, aquele parecer refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
([13]) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 100/86 revogou o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro (regulava a carreira dos docentes dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário), e demais legislação em contrário. O Decreto-Lei n.º 100/86 foi alterado pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.
([14]) Redacção do artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.
([15]) O Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.
([16]) O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 dispõe no n.º 1 que as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.
([17]) Cf. José de Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 540, e J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, p. 230.
([18]) O ECD foi rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990, e foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro (este objecto da Declaração de Rectificação n.º 7-F/98, Diário da República, 2.ª série-A, n.º 76, de 31 de Março de 1998), 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro; 15/2007, de 19 de Janeiro (procede à republicação do Estatuto) e 35/2007, de 15 de Fevereiro.
([19]) Maria Adelina Sá Carvalho/Paula Padrão Oliveira, Estatuto da Carreira Docente Anotado, Edições ASA, p. 152; no mesmo sentido, Jorge Lemos/Luís Guimarães de Carvalho, Estatuto da Carreira Docente Anotado, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, p. 111, e Fátima Anjos/Ilda Guedelha Ferreira, O Estatuto da Carreira Docente Comentado e Anotado, Texto Editora, pp. 152-153.
([20]) Proveniente, quanto aos artigos 120.º e 127.º, da Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
([21]) Estes dois artigos versavam, respectivamente, sobre o exercício de funções não docentes e sobre licenças e perda de antiguidade.
([22]) O artigo 127.º (versão do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro) correspondia, na versão originária, ao artigo 141.º
([23]) Supra, n.º 3.
([24]) Do preâmbulo da Portaria n.º 34/94, de 14 de Janeiro.
([25]) Sem prejuízo de o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, ter entretanto alterado os artigos 29.º e 33.º
([26]) Já, porém, antes da revogação se dizia que o artigo 128.º (142.º na versão originária) do ECD perdera «sentido a partir do momento em que foi publicada a portaria n.º 584/99, de 2 de Agosto», uma vez que «de acordo com este diploma legal, os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário passaram a beneficiar da contagem integral do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes ou equiparado» (Fátima Anjos/Ilda Guedelha Ferreira, O Estatuto da Carreira Docente Comentado e Anotado, cit., pp. 152-153).
([27]) Ofício n.º 1321, de 25 de Julho de 2008, mencionado na nota 1. Cf. ainda a Informação n.º 614/DSAJC, de 30 de Outubro de 2006, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
([28]) Cf. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, cit., pp. 181 e ss. Sobre a interpretação da lei, v., do Conselho Consultivo, por ex., os Pareceres n.º 61/91, de 14 de Maio de 1992 (Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1992), n.º 66/95, de 20 de Março de 1996, n.º 8/98, de 7 de Outubro de 1998 (Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1999), n.º 53/99, de 11 de Novembro de 1999, e 36/2002, de 2 de Maio de 2002 (inéditos).
([29]) Ob. cit., pp. 182-183.
([30]) Assim, por último, A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 2001, p. 329; cf. também Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, cit., pp. 412-413.
([31]) Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, p. 115.
([32]) Cf. Chaïm Perelman, Lógica Jurídica, Martins Fontes, São Paulo, 1998, p. 80.
([33]) Baptista Machado, ibidem.
([34]) Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 229/2005, a que pertencem igualmente os aspectos acabados de destacar.
([35]) J. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979, p. 199.
([36]) Cf. Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, pp. 66 e ss.; e Menezes Cordeiro, “Anotação” à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15 de Março de 1987, em O Direito, Ano 121.º, 1989, I (Janeiro-Março), pp. 192-193. Também o Conselho Consultivo tem, com frequência, abordado questões relacionadas com normas de remissão: a título exemplificativo, v. os Pareceres n.os 109/85, de 8 de Abril de 1986 (Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 19 de Agosto de 1986), 70/86, de 2 de Abril de 2987 (Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 2 de Setembro de 1987), 92/87, de 11 de Fevereiro de 1988 (Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 20 de Abril de 1988), 40/90, de 7 de Novembro de 1991 (Diário da República, II Série, n.º 168, de 23 de Julho de 1992), 7/99, de 24 de Junho de 1999 (Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 3 de Dezembro de 1999), e 4/2002, de 27 de Junho 2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Junho de 2002).
([37]) Cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, cit., p. 185. Não se procede, pois, a «qualquer alargamento por interpretação extensiva» de um «regime excepcional», como se afirma no parecer da CGA, sendo certo, apesar de tudo, que as próprias normas excepcionais, não comportando aplicação analógica, admitem interpretação extensiva (artigo 11.º do Código Civil).
([38]) Entendimento aventado pelo Ministério da Educação no ofício n.º 1663, de 10 de Setembro de 2008, citado na nota 2 (itálico acrescentado).
([39]) Cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, cit., p. 182.