Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002828 |
Parecer: | P000912006 |
Nº do Documento: | PPA13032008009100 |
Descritores: | DESERÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL EXTINÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL CRIME PERMANENTE MILITAR CRIME MILITAR CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 162 |
Data Oficio: | 07/04/2006 |
Pedido: | 07/07/2006 |
Data de Distribuição: | 06/01/2007 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/13/2008 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-05-2008 |
Nº do Jornal Oficial: | 104 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 24284 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Área Temática: | DIR MIL * JUST MIL / DIR CRIM / DIR CONST |
Legislação: | LC; 1/97 DE 20/09/1997 , L 174/99 DE 21/09/1999 ; L 289/2000 DE 14/11/2000; L 100/2003 DE 15/11/2003 ART2 ART4 ART72 ART73 ART74 ; CONST76 ART29 N1 N4 ART273 ART276 N1 ; CONST11 ART68 N1 ;L 29/82 DE 11/12/1982; L 111/91 DE 29/08/1991 ; L 113/91 DE 1991/08/21 ;L 18/95 DE 13/07/1995; L 3/99 DE 18/09/1999 ; L 4/2001 DE 2001/08/30; L 2/2007 DE 16/04/2007; DL 34-A/90 DE 24/11/1990; L 27/91 DE; 17/07/1991; DL 157/92 DE 31/07/1992; L 15/92 DE 05/08/1992 ; DL 27/94 DE 05/02/1994; DL 175/97 DE 22/07/1997 ;DL 236/99 DE 25/06/1999 ; L 30/87 DE 07/07/1987 ; L 89/88 DE 05/08/1988 ; L 22/91 DE 19/07/1991 ; L 36/95 DE 18/08/1995 ; L 174/99 DE 21/09/1999 ART1 N4 ART2 ART3 ART4 ART5 ART7 ART30 ART34 ART36 ART59 ; DL 289/2000 DE 14/11/2000 ART3 N1 ART4 ; DL141/77 DE 09/04/1977 ART142 ART143 ART144 ART145 ART146 ART147 ; DL 157/77 DE 03/05/1977 ; DL 319-A/77 DE 05/08/1977 ; DL 177/80 DE 31/05/1980 ; DL 103/81 DE 12/05/1981; DL 105/81 DE 14/05/1981 ; DL 208/81 DE 13/07/1981; DL 232/81 DE 30/07/1981 ; DL 122/82 DE 22/04/1982; DL 146/82 DE 28/04/1982; CP82 ; L 11/89 DE 01/06/1089; DL 236/99 DE 25/06/1999; L 12-A/2000 DE 24/06/2000; L 25/2000 DE 23/08/2000; DL 66/2001 DE 22/02/2001; DL 197-A/2003 DE 30/08/2003; DL 70/2005 DE 17/03/2005 ; DL 166/2005 DE 23 /09/2005 ; DL 330/2007 DE 09/10/2007 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC RL P 2991/2007-5 DE 23/10/2007; AC RL P 3999/2007-3 DE 04/07/2007 ; AC RL P 2975/2007-3 DE 30/05/2007; AC RL P 125/2006 -9 DE 02/02/2006 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: | PJL 259/IX; PJL 97/IX ; OJL 156/IX |
Conclusões: | 1ª – No conceito de militar definido pelo artigo 4º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro, cabem, além de outras categorias, os militares em efectividade de serviço, independentemente das formas de prestação do serviço, que não constituem, enquanto tais, elementos essenciais de integração do conceito; 2ª – O crime de deserção, enquanto crime específico que apenas pode ser cometido por quem tenha a qualidade de militar, apresenta, quer na previsão do Código de Justiça Militar de 1977, quer na previsão do Código de Justiça Militar de 2003, uma essencial identidade quanto à factualidade típica e aos interesses jurídicos que tutela, ordenados, em ambos os casos, à prossecução da defesa nacional; 3ª – Os crimes de deserção praticados antes da entrada em vigor do Código de Justiça Militar de 2003 por militares que prestavam serviço efectivo normal, cuja execução cessou com a extinção desse regime, continuam a ser puníveis após a entrada em vigor deste Código, já que não foram eliminados do número de infracções nele previstas e, na sucessão das normas penais que lhe respeitam, não se verifica qualquer alteração relevante quanto aos elementos típicos e mantém-se uma identidade substancial dos valores e bens jurídicos tutelados. |