Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000115 |
Parecer: | P000341989 |
Nº do Documento: | PPA19900125003400 |
Descritores: | GUARDA FLORESTAL AUXILIAR AGENTE ADMINISTRATIVO DIUTURNIDADES POLÍCIA FLORESTAL REGIME FLORESTAL |
Conclusões: | 1 - Constituem funções do Estado a prossecução das finalidades de utilidade publica inerentes a instituição do regime florestal, bem como a definição do regime, fomento e policia das matas não pertencentes ao Estado; 2 - Nas propriedades pertencentes as autarquias locais, a pessoas colectivas de utilidade publica e a particulares submetidas ao regime florestal, exercem funções os guardas florestais auxiliares em numero que for determinado no respectivo decreto de submissão; 3 - Os guardas florestais auxiliares são nomeados pelo director-geral das Florestas, e apenas por acto deste cessam a sua actividade por falta de cumprimento de dever, e devem reunir os mesmos requisitos de nomeação que os guardas florestais do quadro; 4 - Os guardas florestais auxiliares, uma vez prestado o juramento perante o juiz, tem a mesma qualidade de agentes de policia florestal que os guardas florestais do quadro, usando fardamento identico ao destes; 5 - No exercicio das actividades de policia florestal, os guardas florestais auxiliares estão subordinados ao administrador florestal, integrando-se deste modo, na estrutura hierarquica dos serviços de administração florestal, que sobre eles exercem tambem a acção disciplinar; 6 - Desempenhando a actividade na execução das atribuições do Estado no dominio de intervenção do regime florestal, e subordinados, no dominio das funções policiais, aos orgãos da Administração, os guardas florestais auxiliares, mesmo os que exerçam actividade em propriedades particulares, tem a qualidade de agentes administrativos; 7 - Consequentemente, integram-se no ambito pessoal de aplicação do artigo 1, n 3, do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio. |