Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000115 |
Parecer: | P000341989 |
Nº do Documento: | PPA19900125003400 |
Descritores: | GUARDA FLORESTAL AUXILIAR AGENTE ADMINISTRATIVO DIUTURNIDADES POLÍCIA FLORESTAL REGIME FLORESTAL |
Livro: | 00 |
Pedido: | 03/21/1989 |
Data de Distribuição: | 03/29/1989 |
Relator: | HENRIQUES GASPAR |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 01/25/1990 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAPA |
Entidades do Departamento 1: | SE DA AGRICULTURA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/15/1990 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 900807 |
Nº do Jornal Oficial: | 181 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 8825 |
Nº do Boletim do M.J.: | 396 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 43 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MEIRIM |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
Ref. Pareceres: | P000201975 P000191976 P000411979 P000371982 P001271983 |
Legislação: | DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 N3.; DL 39931 DE 1954/11/24 ART48.; D DE 1901/12/24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART31.; D DE 1903/12/24 ART253 ART261 ART268 ART276 ART270 ART271 ART272 ART274 ART277.; D 12625 DE 1926/11/03. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - Constituem funções do Estado a prossecução das finalidades de utilidade publica inerentes a instituição do regime florestal, bem como a definição do regime, fomento e policia das matas não pertencentes ao Estado; 2 - Nas propriedades pertencentes as autarquias locais, a pessoas colectivas de utilidade publica e a particulares submetidas ao regime florestal, exercem funções os guardas florestais auxiliares em numero que for determinado no respectivo decreto de submissão; 3 - Os guardas florestais auxiliares são nomeados pelo director-geral das Florestas, e apenas por acto deste cessam a sua actividade por falta de cumprimento de dever, e devem reunir os mesmos requisitos de nomeação que os guardas florestais do quadro; 4 - Os guardas florestais auxiliares, uma vez prestado o juramento perante o juiz, tem a mesma qualidade de agentes de policia florestal que os guardas florestais do quadro, usando fardamento identico ao destes; 5 - No exercicio das actividades de policia florestal, os guardas florestais auxiliares estão subordinados ao administrador florestal, integrando-se deste modo, na estrutura hierarquica dos serviços de administração florestal, que sobre eles exercem tambem a acção disciplinar; 6 - Desempenhando a actividade na execução das atribuições do Estado no dominio de intervenção do regime florestal, e subordinados, no dominio das funções policiais, aos orgãos da Administração, os guardas florestais auxiliares, mesmo os que exerçam actividade em propriedades particulares, tem a qualidade de agentes administrativos; 7 - Consequentemente, integram-se no ambito pessoal de aplicação do artigo 1, n 3, do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio. |