Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000115
Parecer: P000341989
Nº do Documento: PPA19900125003400
Descritores: GUARDA FLORESTAL AUXILIAR
AGENTE ADMINISTRATIVO
DIUTURNIDADES
POLÍCIA FLORESTAL
REGIME FLORESTAL
Livro: 00
Pedido: 03/21/1989
Data de Distribuição: 03/29/1989
Relator: HENRIQUES GASPAR
Sessões: R1
Data da Votação: 01/25/1990
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAPA
Entidades do Departamento 1: SE DA AGRICULTURA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/15/1990
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 900807
Nº do Jornal Oficial: 181
Nº da Página do Jornal Oficial: 8825
Nº do Boletim do M.J.: 396
Nº da Página do Boletim do M.J.: 43
Indicação 2: ASSESSOR: MEIRIM
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P000201975
P000191976
P000411979
P000371982
P001271983
Legislação:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 N3.; DL 39931 DE 1954/11/24 ART48.; D DE 1901/12/24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART31.; D DE 1903/12/24 ART253 ART261 ART268 ART276 ART270 ART271 ART272 ART274 ART277.; D 12625 DE 1926/11/03.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Constituem funções do Estado a prossecução das finalidades de utilidade publica inerentes a instituição do regime florestal, bem como a definição do regime, fomento e policia das matas não pertencentes ao Estado;
2 - Nas propriedades pertencentes as autarquias locais, a pessoas colectivas de utilidade publica e a particulares submetidas ao regime florestal, exercem funções os guardas florestais auxiliares em numero que for determinado no respectivo decreto de submissão;
3 - Os guardas florestais auxiliares são nomeados pelo director-geral das Florestas, e apenas por acto deste cessam a sua actividade por falta de cumprimento de dever, e devem reunir os mesmos requisitos de nomeação que os guardas florestais do quadro;
4 - Os guardas florestais auxiliares, uma vez prestado o juramento perante o juiz, tem a mesma qualidade de agentes de policia florestal que os guardas florestais do quadro, usando fardamento identico ao destes;
5 - No exercicio das actividades de policia florestal, os guardas florestais auxiliares estão subordinados ao administrador florestal, integrando-se deste modo, na estrutura hierarquica dos serviços de administração florestal, que sobre eles exercem tambem a acção disciplinar;
6 - Desempenhando a actividade na execução das atribuições do Estado no dominio de intervenção do regime florestal, e subordinados, no dominio das funções policiais, aos orgãos da Administração, os guardas florestais auxiliares, mesmo os que exerçam actividade em propriedades particulares, tem a qualidade de agentes administrativos;
7 - Consequentemente, integram-se no ambito pessoal de aplicação do artigo 1, n 3, do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio.