Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007456
Parecer: P001821983
Nº do Documento: PPA19840725018263
Descritores: ABANDONO DE LUGAR
DEMISSÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO AO VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
FUNCIONARIO PUBLICO
REINTEGRAÇÃO
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
Livro: 63
Pedido: 10/28/1983
Data de Distribuição: 11/03/1983
Relator: TAVARES DA COSTA
Sessões: 02
Data da Votação: 07/25/1984
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MMAR
Entidades do Departamento 1: MIN DO MAR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/06/1984
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 850209
Nº do Jornal Oficial: 34
Nº da Página do Jornal Oficial: 1348
Nº do Boletim do M.J.: 343
Nº da Página do Boletim do M.J.: 51
Área Temática:DIR ADM * GARANT ADM.
Ref. Pareceres:P002541977
P000811956
P000411962
Legislação:CADM40 ART538 N4 ART618 PARUNICO N2.; EDF43 ART78 PAR2 A.; EDF84 ART83 N6.; EDF79 ART85 N6.; DL 48051 DE 1967/11/21 ART5.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1968/07/19 IN AD 83 PAG1436.
AC STA DE 1971/10/28 IN AD 121 PAG22.
AC STA DE 1980/12/11 IN AD 230 PAG186.
AC STA DE 1978/07/27 IN AD 203 PAG1317.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Revogado o despacho ministerial que demitira das suas funções, por alegado abandono de lugar, um funcionario da Administração Geral do Porto de Lisboa, ordenando-se a reconstituição integral da sua carreira, como se demitido não tivesse sido, este não tem direito aos vencimentos que teria recebido se não fora o despacho revogado mas pode ter direito a uma indemnização pelos prejuizos sofridos;
2 - Dada a aplicação do principio da compensatio lucri cum damno, a indemnização podera vir a ser fixada em montante superior ou inferior aos vencimentos e, designadamente, considerando os rendimentos do trabalho entretanto auferidos, pode nem sequer ser devida;
3 - Para efeitos de prescrição, o inicio do respectivo prazo reporta- -se ao momento em que o direito de indemnização pode ser exercido.

Texto Integral: