Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006807
Parecer: P001961980
Nº do Documento: PPA19820128019662
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE EM MISSÃO
TRANSPORTE PARTICULAR
SERVIÇO PUBLICO
CONSELHO ESCOLAR
ACIDENTE DE TRABALHO
FUNCIONARIO PUBLICO
Livro: 62
Pedido: 11/26/1980
Data de Distribuição: 11/26/1980
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Sessões: 02
Data da Votação: 01/28/1982
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/18/1982
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 821119
Nº do Jornal Oficial: 268
Nº da Página do Jornal Oficial: 8872
Nº do Boletim do M.J.: 319
Nº da Página do Boletim do M.J.: 104
Indicação 1: HOMOLOGADO SSE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
Ref. Pareceres:P000261968
P000021974
P000021979
P000101980
P001601980
P001681980
Legislação:L 1942 DE 1936/07/27 ART2 N2.; L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 N3.; L 34/78 DE 1978/07/05 ART8 A E.; DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 PARUNICO ART2 ART3 ART6 ART28 PARUNICO ART36.; DL 74/70 DE 1970/03/02 ART1 N1 ART3.; DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 B ART4 A C.; DL 181/78 DE 1978/07/17 ART3 C.; DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2.; DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 N2.; DL 290/81 DE 1981/10/14 ART19 N1 N4.; DL 22369 DE 1933/03/30 ART194.; D 360/71 DE 1971/08/21 ART10 ART11.; * CONT REF/COMP.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1977/07/21 IN AD N295 PAG288.
AC STA DE 1974/05/14 IN AD N155 PAG1379.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:* CONT REFLEG.
D 8023 DE 1922/02/04 ART4.
D 26177 DE 1935/12/31 ART7.
DRGU 53/80 DE 1980/09/27 ART1.
DL 370/79 DE 1979/09/06 ART2 N1.

Conclusões: 1 - E ao Ministro de que depende um servidor acidentado que compete, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por este sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma;
2 - A competencia referida na anterior conclusão não prejudica a do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativo ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio;
3 - Constitui realização de serviço publico a participação de professores primarios em reunião do conselho escolar na sede do respectivo nucleo de agrupamento escolar, localizada em povoação diversa das respectivas escolas;
4 - Por esse motivo, o acidente sofrido por um desses professores apos o termo dessa reunião e no regresso dessa deslocação pode ser qualificavel como acidente em serviço, embora não como acidente "in itinere";
5 - O transporte desse professor em automovel proprio de um outro, que para o mesmo efeito se deslocara a sede do nucleo e nele regressava sem que estivesse autorizado superiormente a utilizar esse meio, suposto que devesse estar, não e suficiente, por si so para descaracterizar o acidente como ocorrido em serviço.

Texto Integral: