Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006807 |
Parecer: | P001961980 |
Nº do Documento: | PPA19820128019662 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE EM MISSÃO TRANSPORTE PARTICULAR SERVIÇO PUBLICO CONSELHO ESCOLAR ACIDENTE DE TRABALHO FUNCIONARIO PUBLICO |
Livro: | 62 |
Pedido: | 11/26/1980 |
Data de Distribuição: | 11/26/1980 |
Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 01/28/1982 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/18/1982 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 821119 |
Nº do Jornal Oficial: | 268 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 8872 |
Nº do Boletim do M.J.: | 319 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 104 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO SSE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV. |
Ref. Pareceres: | P000261968 P000021974 P000021979 P000101980 P001601980 P001681980 |
Legislação: | L 1942 DE 1936/07/27 ART2 N2.; L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 N3.; L 34/78 DE 1978/07/05 ART8 A E.; DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 PARUNICO ART2 ART3 ART6 ART28 PARUNICO ART36.; DL 74/70 DE 1970/03/02 ART1 N1 ART3.; DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 B ART4 A C.; DL 181/78 DE 1978/07/17 ART3 C.; DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2.; DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 N2.; DL 290/81 DE 1981/10/14 ART19 N1 N4.; DL 22369 DE 1933/03/30 ART194.; D 360/71 DE 1971/08/21 ART10 ART11.; * CONT REF/COMP. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC STA DE 1977/07/21 IN AD N295 PAG288. AC STA DE 1974/05/14 IN AD N155 PAG1379. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: | * CONT REFLEG. D 8023 DE 1922/02/04 ART4. D 26177 DE 1935/12/31 ART7. DRGU 53/80 DE 1980/09/27 ART1. DL 370/79 DE 1979/09/06 ART2 N1. |
Conclusões: | 1 - E ao Ministro de que depende um servidor acidentado que compete, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por este sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma; 2 - A competencia referida na anterior conclusão não prejudica a do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativo ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio; 3 - Constitui realização de serviço publico a participação de professores primarios em reunião do conselho escolar na sede do respectivo nucleo de agrupamento escolar, localizada em povoação diversa das respectivas escolas; 4 - Por esse motivo, o acidente sofrido por um desses professores apos o termo dessa reunião e no regresso dessa deslocação pode ser qualificavel como acidente em serviço, embora não como acidente "in itinere"; 5 - O transporte desse professor em automovel proprio de um outro, que para o mesmo efeito se deslocara a sede do nucleo e nele regressava sem que estivesse autorizado superiormente a utilizar esse meio, suposto que devesse estar, não e suficiente, por si so para descaracterizar o acidente como ocorrido em serviço. |
Texto Integral: |