Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002357
Parecer: P006131943
Nº do Documento: PPA19430218061358
Descritores: TESTEMUNHA
DEPOIMENTO OBRIGATORIO
NOTIFICAÇÃO ESCRITA
DESOBEDIENCIA
Livro: 58
Pedido: 01/20/1943
Data de Distribuição: 01/22/1943
Relator: ALÇADA GUIMARÃES
Sessões: 01
Data da Votação: 02/18/1943
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR PROC PENAL.
Legislação:CPP29 ART116 ART215 ART216 ART217 ART224.
CP886 ART188.
Conclusões: 1 - Numa ocorrencia de rua as testemunhas presenciais são apenas obrigadas a declarar o nome, estado, profissão e residencia, para o efeito de tais indicações ficarem a constar do respectivo auto de noticia;
2 - O comparecimento das testemunhas perante a autoridade so e obrigatoria mediante notificação escrita;
3 - As entidades que não são obrigadas a depor nem a prestar declarações são as indicadas no artigo 217 do Codigo de Processo Penal e as pessoas enunciadas no artigo 216 são inabeis para testemunhas;
4 - Mas a desobrigação ou inabilidade das testemunhas, bem como o regime especial a que estejam sujeitas, não importam para a consignação dos seus nomes no auto, pois são questões da competencia da autoridade julgadora.
E de admitir que a rigidez resultante da aplicação dos textos vigentes possa prejudicar, uma vez ou outra, a acção da policia.
A ser assim tornar-se-ia necessaria uma providencia que em termos de maior maleabilidade regulasse as atribuições dos seus agentes.

Texto Integral: