Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003185
Parecer: P000382011
Nº do Documento: PPA10102013003800
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
REFORMA AGRÁRIA
EXPROPRIAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ANULAÇÃO CONTENCIOSA
CASO JULGADO
RATIFICAÇÃO
EXECUÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 1197/2011/1604
Data Oficio: 11/24/2011
Pedido: 11/25/2011
Data de Distribuição: 06/26/2013
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 10/10/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAMAOT
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/20/2014
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-04-2014
Nº do Jornal Oficial: 68
Nº da Página do Jornal Oficial: 9480
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM / DIR CONST
Ref. Pareceres:P000392011Parecer: P000392011
Legislação:DESP DE 1991/03/14 DO SECRET ESTADO AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO DO XI GOV ; DESP DE 2003/08/15 DO MINIS DA AGRICULT DO XVII GOV CONST ; PORT 740/75 DE 1975/12/13; RCM N 229-B/79 DE 1979/06/25 IN DR 01/08/79 ; DL 111/78 DE 1978 ;PORT 797/81 DE 12.09 ; DL 385/88 DE 1988/25.10 ; L 109/88 DE 1988/09/26 ART14 N2 ; CPA ART137 N2 ART139 N1 ;CPA ART137 N2 ART139 ; CRP76 ART 205 N2 ; L 86/95 DE 1995/09/01 ART44 N2 ; DL 349/91 DE 1991/09/19 ; DL 158/91 DE 1991/04/26 ; DL 294/2009 DE 2009/10/13 , ART9 N3 ART32N2 ART19 ; CPCIV ART673 ART1025
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TRIB CONST N 86/2004 ; AC TRIB CONST 1009/96 : AC DO TRIB cONST 262/98
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1. Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA transitado em julgado e anulado o despacho de 15-8-2003 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do XVII Governo Constitucional sobre a Herdade dos Machados é inadmissível a ratificação desse ato administrativo.
2. O Estado-Administração está proibido de praticar qualquer ato incompatível com a sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA, nomeadamente, um ato administrativo que pretenda produzir efeitos retroativos declarando que existiu um motivo de cessação dos contratos de arrendamento rural em data anterior à prolação da decisão judicial (7-2-2011).
3. O Estado-Administração tem de proceder a uma reavaliação integral da pertinência e admissibilidade de uma eventual iniciativa de denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que, no momento da reapreciação administrativa, ainda vigorem entre o Estado e os rendeiros.
4. O artigo 44.º, n.º 2, da Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (LBDA) aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, prescreve que os rendeiros de unidades de exploração agrícola entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente, que não adquiriram a respetiva propriedade mantêm inalterados os respetivos direitos como arrendatários.
5. A relação entre o Estado e os rendeiros cujos contratos foram objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA é regulada pela legislação relativa ao arrendamento rural de terrenos expropriados no âmbito da reforma agrária que, atualmente, consta do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril.
6. A remissão empreendida pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, quanto às regras sobre o prazo de duração dos contratos de arrendamento rural para o Regime Geral do Arrendamento Rural deve considerar-se que atualmente é empreendida para o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
7. A renovação e denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que não cessaram por facto superveniente à mesma é, atualmente, regulada pelos artigos 9.º e 19.º do Regime Geral do Arrendamento Rural aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009.
8. A regra de caducidade prevista no artigo 1025.º do Código Civil não se aplica aos contratos de arrendamento rural previstos no Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, cuja suscetibilidade de renovação sucessiva não é condicionada por nenhum prazo geral e abstrato.
9. A Casa Agrícola Santos Jorge, SA não tem direito à entrega de terrenos referidos no despacho de 14-3-1991 do Secretário de Estado da Alimentação do XI Governo Constitucional relativamente aos quais, à data desse ato administrativo, existiam contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do regime sobre a reforma agrária (Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente), enquanto os referidos contratos subsistirem em vigor.